[MODELO] Anulação IPTU sobre área garagem: sentença mantida

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° : 28.116/2012

JUÍZO: 12a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

APELANTE 1: Condomínio Barra Square Expansão

APELANTE 2 : AC Lobato Engenharia SA

APELADO 1: Município do Rio de Janeiro

APELADO 2: Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB

Ementa:

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de nulidade de obrigação tributária em face do Município do Rio de Janeiro e da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, em que a parte autora pleiteia a declaração da inexigibilidade do IPTU sobre garagem e área de estacionamento descoberta, requer como pedido subsidiário que seja declarada a inconstitucionalidade da progerssividade oculta das alíquotas do IPTU do exercício de 2000, estabelecida pelo art. 67 do CTN, cumulando também o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para pagamento da TCDL. Requer, ainda a antecipação dos efeitos da tutela.

Argumenta para tanto que é nulo o lançamento do IPTU sobre garagem e área de estacionamento descoberta, por inexistência de relação jurídica na qual se assente o fato gerador da obrigação tributária, já que o terreno, se acha repartido em frações ideais atribuídas à totalidade das lojas do edifício. Acostou documentos às fls. 31/100.

Em resposta o segundo réu apresentou contestação (fls. 118/118), alegando ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de processo envolvendo matéria tributária, onde a COMLURB só tem atrribuição de natureza administrativa, sendo o Município do Rio de Janeiro sujeito ativo da obrigação e detentor da competência tributária nacional.

O primeiro réu também contestou a ação alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora, posto que, o lançamento tributário correspondente à garagem foi feito em nome de AC Lobato Engenharia S/A, proprietária da loja A, conforme certidão do RGI, sendo assim o condomínio não é sujeito passivo da obrigação tributária. Requisitou a extinção do feito, sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI do CPC. No mérito, sustentou que o IPTU cobrado pelo Município não é progressivo e a constitucionalidade das taxas, razão pela qual requer seja o pedido autoral julgado improcedente. Documentos às fls. 172/186.

Em réplica manifestou-se o autor informando que o condomínio é parte legítima para propor a ação, pois a garagem é área de uso comum, não tendo um proprietário ou um possuidor, sendo todos os condôminos lojistas proprietários, não se tratando de unidade autônoma, não podendo ter registro no cartório de imóveis. No mais se reportou ao exposto na exordial.

O Ministério Público em primeiro grau pronunciou-se às fls. 203/206 no sentido de que deve ser excluído do pólo passivo da demanda a COMLURB, por esta não possuir competência tributária, não sendo assim legitimada para integrar a relação jurídico processual. Esclarece também que a legitimidade passiva suscitada pela Municipalidade deve ser acolhida, posto que, consta na Certidão do RGI como proprietário do imóvel AC Lobato Engenharia S/A e a lei veda a legitimatio ad causam. No mérito o ilustre promotor entende que é admitida a tributação da área da garagem e que a cobrança da alíquota do IPTU relativo ao exercício de 2000 é constitucional, sendo perfeitamente aceitável a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. Opinou portanto, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa com extinção do processo sem julgamento do mérito, e, caso superado, pela improcedência total da pretensão autoral.

Despacho do XXXXXXXXXXXX

Foi prolata a r. sentença de fls. ?? decindindo o douto magistrado que (transcrever parte dispositiva da sentença).

Contra a r. sentença foi interposto o presente recurso de apelação pelo (autor ou réu), impugnando a respeitável sentença ao fundamento de que ????

Pretende assim o apelante (transcrever o pedido formulado na apelação).

Em contra razões pronunciou-se o apelado às fls. ?? informando que ????

II – FUNDAMENTAÇÃO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, para que se possa apreciar o mérito: a decisão impugnada é suscetível de ataque por meio do presente recurso, há legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.

Data venia, o presente recurso não merece prosperar.

Em que se pese o inconformismo do Apelante, a decisão proferida em primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria.

III – CONCLUSÃO

Face ao exposto, opina o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

É o parecer.

Rio de Janeiro, de de 2012

Procurador de Justiça

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