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[MODELO] ANULAÇÃO E REINTEGRAÇÃO – Exoneração de servidor público por doença mental

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO nº

PARTE A :

PARTE R : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE

RELATOR : DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de remessa ex officio em ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE. O autor pede a declaração da nulidade do ato que deferiu sua exoneração do cargo que ocupava na SUCAM (hoje, FNS), com a conseqüente reintegração e pagamento dos valores referentes ao período em que ficou afastado.

. Nos termos da inicial, o Autor, à época em que requereu sua exoneração estaria acometido de doença mental que o tornava incapaz de compreender os atos da vida civil, certo que o deferimento do seu pedido não foi precedido de qualquer avaliação clínica, com o que restou desatendida a norma do art. 206 da Lei 8112/90, que a impunha.

. Às fls. 36/39, a ré apresentou contestação, a argüir a prescrição bienal (art. 7º, XXIX, ‘a’, da Constituição, já que o autor era celetista) e a pedir a improcedência do pedido, sob o argumento de que a exoneração constitui ato jurídico perfeito e acabado.

. A sentença de fls. 108/118 julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato e determinar sua reintegração, com efeitos financeiros a partir da data do ato inválido.

. É o relatório.

Não comprovado, de forma suficiente, o distúrbio psíquico de que o autor afirma haver padecido, tampouco se configura a causa suspensiva do lapso de prescrição que, por esse motivo, deveria e deve ser declarada. Se não, vejamos.

. É bem verdade que o ato jurídico praticado por quem não se encontrava em pleno gozo das faculdades mentais é anulável, justificando-se a reintegração daquele que, nessas condições, tenha emitido manifestação de vontade – inválida, note-se – no sentido de se desligar do cargo que ocupava. Embora dispensável, vale conferir a jurisprudência a respeito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL.

INCAPACIDADE JURIDICA, DECORRENTE DE DISTURBIOS MENTAIS, A INVALIDAR O PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO, POR CONSEQUENCIA, DO ATO EXONERATORIO.

1. O laudo do perito oficial, lacônico em suas fundamentações, não se constitui peça eficaz como elemento de prova.

2. Prevalência do laudo do assistente da autora, elaborado dentro de padrões técnicos que possibilitam a convicção do julgador.

3. Não estando a servidora, consoante esta ultima peça pericial, no uso de suas faculdades mentais normais a época do requerimento de exoneração, impõe-se a anulação do ato exoneratório, uma vez que invalido foi o pedido que o fundamentou.

8. Cabível, destarte, a reintegração pleiteada, com efeitos financeiros retroativos a data de aXXXXXXXXXXXXamento da ação.

5. Recurso provido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – Decisão de 05-12-1990 – AC 0212021-8 ANO:90 UF:RJ – Rel. XXXXXXXXXXXXA JULIETA LUNZ – Rel. para o Acórdão: XXXXXXXXXXXX ALBERTO NOGUEIRA)

. Cabe, entretanto, no caso específico, convidar a atenção desse Egrégio Tribunal para o fato de que os laudos de fls. 09 e 10 foram, cujas datas sugerem haver sido emitidos com um intervalo de cinco anos – o primeiro data de 12.09.1988; o segundo, de 01.10.1993 – tiveram, ambos, reconhecidas as firmas nele apostas, no mesmo ano de 1993. Conferiu-as o mesmo funcionário do mesmo cartório, mediante uso dos mesmos carimbos, aplicados nos mesmos lugares, do mesmo papel, certo que o exame mais superficial dos documentos em si, ainda que meras fotocópias, deixa a impressão de que foram redigidos com a mesma caneta (ou seriam elas idênticas?)

. É verdade: a firma lançada no atestado de fls. 09, datado de 1988, só veio a ser reconhecida cinco anos mais tarde, em 1993, ano em que, coincidentemente, o autor iniciou sua porfia no sentido de desfazer o que antes tinha feito. Também sugestivo o fato de que, repita-se, nos dois atestados, apesar do intervalo de cinco anos que teria medeado entre a emissão de um e do outro, o papel timbrado, o endereço, o telefone, o carimbo e a grafia do neurologista hajam permanecido rigorosamente idênticos. Ou teriam eles sido gerados na mesma data?

. Sintomática, no mesmo sentido, a circunstância de inexistir nos autos qualquer outra prova a confirmar haja sido o autor submetido a algum tratamento neurológico ao longo desse período.

. Posta de lado a manifesta deficiência do trabalho desenvolvido pela da FNS, que nem mesmo cuidou de formular quesitos ou indicar assistente técnico que acompanhasse a produção da prova pericial (fls. 78), causa também estranheza o fato de o laudo de fls. 77/79, elaborado por perito que, nomeado ás fls. 73, nem honorários pediu, ao mesmo tempo em que informa que, no curso da perícia, “não foram detectadas atividade delirante-alucinatória” (sic), conclui que “o periciado em tela… revela seqüelas significativas, em decorrência de quadro depressivo-reativo grave”

É ler:

“o periciado em tela se apresentou totalmente orientado no tempo e espaço, lúcido, coerente e consciente. Não foram detectadas atividade delirante-alucinatória, mas revela seqüelas significativs, em decorrência de quadro depressivo-reativo grave (…)”.

. Quais as seqüelas que, registre-se, diagnosticadas numa uma avaliação de 1997 (fls. 79), seriam resultantes de uma moléstia cujo término teria sido aferido em 1993 (fls. 10), não cuida o laudo de indigitar. Quais os fundamentos, indícios ou sintomas capazes de autorizar semelhante conclusão? Tampouco esclarece. Nada, em suma, diz de concreto, quando dele se esperaria, no mínimo, a elucidação do real quadro psiquiátrico do arrependido suplicante.

No mais, o laudo se resume à repetição reiterada e ingênua (?) das informações prestadas pelos familiares do paciente (!!!) na tentativa de responder a cada um e a todos os quesitos formulados.

De semelhante pérola, desse documento, fruto, na melhor das hipóteses, da incompetência manifesta de que o subscreve, diz a sentença tratar-se de “trabalho…minucioso” que “bem indica todos os elementos que determinaram a definição pericial a que se chegou”

Mas, fique aqui a pergunta, ainda que deprimido, era ou não, só por isso, incapaz o autor ao tempo em que pediu sua exoneração?

Tudo leva, antes, a crer que o alegado “período de depressão”, se é que realmente existiu, não afetou a vontade do autor a ponto de poder ser considerado causa determinante do seu pedido de desligamento. Só Isso já seria suficiente para afastar a causa de suspensão da prescrição, impondo o seu reconhecimento por esse Egrégio Tribunal, ou mesmo, superada a preliminar de mérito, a improcedência da pretensão veiculada na inicial.

De uma perícia que pretendia diagnosticar, num paciente hoje sadio, doença mental de que estaria curado há pelo menos quatro anos, reitere-se, era de se esperar um mínimo de lastro científico.

. Bem elucidativo das reais circunstâncias que envolveram o pedido de exoneração que ora se busca ver revertido, já se me afigura o documento de fls. 108, datado de 29.03.1989, em que um ilustre Deputado Federal, o Sr. Nyder Barbosa, solicita ao Diretor Geral da SUCAM a “especial gentileza” de examinar a possibilidade de readmitir o autor em seu quadro de funcionários, com o esclarecimento de que, “em virtude de ter de prestar assistência a pessoa de sua família acometida de grave enfermidade, o requerente pedira demissão do emprego e foi dispensado em 1988.”

. Essa sim, a justificativa que o próprio autor, no documento de fls. 105, produzido e por ele mesmo subscrito, já agora no período em que se diz e dizia curado, o ano de 1993, indica – o confessa – haver inspirado o seu pedido de exoneraçã: a necessidade de “prestar assistência a pessoa de sua família acometida de grave enfermidade”. Eis aí.

Mas não é só. Ainda que, por absurdo, venha a ser superada a alegação de prescrição, a sentença fica a merecer reparo na parte em que determina a retroação de seus efeitos financeiros à data do ato anulado.

. É que não há como desprestigiar a boa-fé da Administração – ou presumir sua má-fé – penalizando-a pelo ato do autor, vez que sua participação no ocorrido limitou-se a deferir o pedido de exoneração do próprio funcionário, cuja sanidade, registre-se, física ou mental, jamais fora posta em dúvida. O defeito que afirmadamente inquinaria a validade do ato situa-se na esfera da vontade viciada do peticionante, inexistindo mácula no ato administrativo que, pura e simplesmente, acatou essa vontade. Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região:

ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONARIO DESLIGADO A PEDIDO – PORTARIA DE EXONERAÇÃO – NATUREZA JURIDICA – FALTA DE PUBLICAÇÃO – LEI N. 8965/65, ART. 1, INCISO – INCAPACIDADE CIVIL DO FUNCIONARIO – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – PEDIDO PREENCHIDO DE PROPRIO PUNHO.

1. É impossível a reintegração de funcionário que se desligou, a pedido, do serviço público.

2. A falta de publicação da portaria de exoneração, a pedido, não gera nulidade absoluta que se perpetua no tempo.

3. A portaria de exoneração, a pedido, não e ato da administração que deva ser vinculado aos motivos que determinaram, mas é um ato de aquiescência à própria decisão do funcionário que se demite.

8. omissis

5. A alegada incapacidade ao tempo do pedido de exoneração, para gerar o efeito pretendido, haveria que ser declarada judicialmente, em processo de interdição, já que a capacidade do maior de 21 (vinte e um) anos é presumida pela lei.

6. Do pedido de exoneração, preenchido de próprio punho, percebe-se que seu subscritor estava em perfeita consciência, já que nele não se vislumbra qualquer erro ou indicio do alegado estado psíquico anormal.

7. Apelação improvida.

(TRF – 3ª Região – 1ª Turma – Decisão de 17-08-1993 – AC 03035550-9 ANO:90 UF:SP – Rel. XXXXXXXXXXXXA RAMZA TARTUCE (SUBSTITUTA) – Revisor XXXXXXXXXXXX PEDRO ROTTA)

. Fazer, como fez a decisão ora submetida ao reexame necessário, retroagir os seus efeito patrimoniais à data do ato anulado, é medida que apenas se justifica nas hipóteses em que a Administração haja violado algum dever. Aqui, como acredito haver demonstrado, não foi o que aconteceu.

. Entendeu o magistrado a quo que “apesar de ter alegado à época que sua condição física e mental estava agravada por problemas neurológicos, não foi o auotor submetido a qualquer avaliação do seu quadro clínico como era de se esperar, contrariando o disposto no artigo 206 da Lei 8.112/90” e que “a administração, no caso, deixou de cumprir sua obrigação no sentido de submeter o servidor a inspeção médica”. (fls. 113).

. A imposição de a Administração examinar seus servidores é ônus que decorre do art. 206 da Lei 8.112, de 1990:

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

. Na verdade, o autor era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, não pela legislação estatutária, que sequer existia em 1998.

. Ainda que assim não fosse, onde os indícios de lesão? Sua atitude, ao pedir o desligamento, não sugeria qualquer sinal de lesão orgânica ou funcional; pelo contrário, a aparência de legalidade do ato se tem hoje reforçada pelos documentos de fls. 108 e 105, que indicam como motivo para o pedido de exoneração a necessidade de assistir a um familiar doente.

. Mais uma vez, reitero que o documento de fls. 105 traz um pedido de reintegração, assinado de próprio punho, em abril/93, época em que, ainda quando se aceite, para argumentar, a versão dos fatos trazida com a inicial, reconhece ele mesmo, sua sanidade mental se achava restabelecida, restaurada. Em novembro do mesmo ano, isso foi atestado pelo laudo de fls. 10.

. Ainda, portanto, que, por absurdo, venha a ser confirmada, a reintegração deverá produzir efeitos patrimoniais somente a partir do momento em que o autor volte a trabalhar. Esses os fundamentos de justiça da decisão do Colendo TRF da 8ª Região cuja ementa passo a transcrever:

TRABALHISTA. INQUERITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPROCEDENCIA.

1. Se o requerido padecia de moléstia que, nos períodos agudos, o incapacitava para o exercício de suas atividades laborativas, tem-se por justificada sua ausência ao serviço; inexistentes, pois, os elementos suficientes caracterizadores da ocorrência da falta grave, a permitir a demissão do servidor;

2. O estado de saúde mental apresentado pelo reclamado sofreu a influencia do tempo decorrido entre os fatos e a realização da prova técnica;

3. Inaplicável a regra do artigo-895 da CLT, visto que, embora considerada justificada sua ausência, não houve prestação de trabalho, razão por que indevida e a contraprestação pecuniária;

8. Recursos improvidos.

(TRF – 8ª Região – 1ª Turma – Decisão de 01-10-1992- Rec. Ordin. Trabalhista nº 0822209-0 ANO:90 UF:RS – Rel. XXXXXXXXXXXX PAIM FALCÃO)

Pela reforma da decisão de primeiro grau, declarando-se a prescrição oportunamente arguida. Superada a preliminar de mérito, pela improcedência do pedido.

. É o parecer.

Rio de Janeiro,

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