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[MODELO] Anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa – Ação Anulatória contra a Fazenda Pública de SP

Anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa Ação Anulatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – desconstituição do enquadramento ex officio da Autora no regime de ESTIMATIVA, a fim de que possa continuar operando sob o regime de apuração do LUCRO REAL.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ANEXO FISCAL DA COMARCA DE GUARULHOS – SP

…………………………………., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ………………….., Inscrição Estadual nº ………………………….., estabelecida na Av. ……………………………………, Guarulhos, por seus advogados subscritos, vem à presença de V.Exa. apresentar esta AÇÃO ANULATÓRIA de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base nos fatos juridicamente fundamentados, a seguir expostos:

OS FATOS

I – A Autora é pessoa jurídica de Direito Privado, dedicada ao ramo de comércio de papel higiênico e afins.

II – A Autora sempre efetuou os seus lançamentos contábeis e tributários, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com base no sistema de apuração do Lucro Real.

III – Ocorre que a Fiscalização da Secretaria da Fazenda compareceu ao estabelecimento comercial da Autora, em janeiro de 1997, e procedeu o seu enquadramento ex officio no regime de ESTIMATIVA, impedindo-a de se creditar do ICMS das operações anteriores à saída das mercadorias de seu estabelecimento. Por conta de tal situação a Autora vem sendo cobrada pelo pagamento de valores em média de R$ 4.400,00 por mês, a título de ICMS devido pelo regime de estimativa. Pelo regime anterior, com o aproveitamento dos créditos, deduções e abatimentos, a Autora não chegava a recolher R$ 100,00 por mês, a título de ICMS.

IV – Entretanto, inexistem motivos de ordem fática ou jurídica para que a Autora permaneça enquadrada sob o regime de Estimativa, tendo em vista que a apuração pelo lucro real demonstra com maior exatidão a movimentação econômico-financeira da empresa e, conseqüentemente, o valor exato a se
recolher a título de ICMS.

V – Em verdade, o que a Ré pretende é impedir a Autora de se creditar do ICMS recolhido sobre as operações mercantis anteriores às vendas efetuadas.

É que, pelo regime de estimativa recolhe-se o ICMS com base exclusivamente sobre o faturamento da empresa, sem o aproveitamento dos créditos e sem a dedução de descontos incondicionais e de devoluções de mercadorias, enquanto, pelo sistema do Lucro Real, computam-se todas as operações, com os aproveitamentos dos créditos, deduções e abatimentos legalmente previstos.

VI – Tanto isto é verdade, que a Ré vem notificando mensalmente a Autora, através de AVISOS DE DÉBITO DO REGIME DE ESTIMATIVA expedidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda – Coordenação da Administração Tributária – C.A.T. e Diretoria Executiva da Administração Tributária –
DEAT, a partir de janeiro de 1997, do lançamento de débitos de ICMS, em valores médios em torno de R$ 4.400,00.

VII – Não bastasse o enquadramento ex officio da Autora no regime de estimativa, a mesma ainda sofreu Autuação, no valor de R$ 5.413,99, conforme AIIM de nº ……………….., série "U", por suposta sonegação no
recolhimento do ICMS dos períodos de 1994, 1995 e 1996.

VIII – Entretanto, mais uma vez, a Ré equivocou-se, uma vez que não houve qualquer prática ilícita por parte da Autora, que resultasse em recolhimento de ICMS a menor, com sub faturamento ou sonegação de informações ou operações que pudessem gerar ICMS.

IX – Sendo assim, é írrito o lançamento efetuado por conta do AIIM nº ………….., de …………………, por se basear em informações, presunções e ilações não correspondentes à realidade, devendo ser anulado por esse MM Juízo.

X – Também é nulo o enquadramento ex officio da Autora sob o regime de estimativa, bem como, todos os Avisos de Débito de Regime de Estimativa PME expedidos em função desse enquadramento.

O DIREITO

Fundamentam a pretensão da Autora as normas jurídicas previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33118/90. Inocorrendo, no presente caso, os fatos tipificadores das infrações previstas nos artigos 84, 97, 100 e 206, c.c. art. 574, todos do RICMS, não poderia a autoridade fazendária proceder a aplicação das penalidades previstas no art. 592, inciso I, alínea "a", c.c. §§ 1º e 10º, ambos do
RICMS à Autora.

O PEDIDO

Ante o exposto, requer a citação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma do inc. II, do artigo 221 e do artigo 224, do CPC, ambos com redação data pela Lei n°. 8.710 de 14.09.93 (Por Oficial de Justiça), para que tome conhecimento dos termos desta, acompanhando-a na forma da Lei, até o trânsito em julgado da decisão, que a julgará procedente, ANULANDO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA nº. ……, de …….. de janeiro de 1998 e determinando o DESENQUADRAMENTO da Autora do Regime de Estimativa, a fim de que possa continuar operando sob o regime de apuração do lucro real, bem como, anulando-se os lançamentos de diferenças de ICMS relativas aos anos de 1994, 1995 e 1996, no valor de R$ 2.383,61, mais os respectivos acréscimos, no montante total de R$ 5.413,99, em valores da época, e anulando-se os AVISOS DE DÉBITO DO REGIME DE ESTIMATIVA (PME) expedidos pela Secretaria de Estado dos negócios da Fazenda – Coordenação da Administração Tributária e Diretoria Executiva da Administração Tributária, a partir de janeiro de 1997, inclusive os que forem expedidos no curso da presente Ação. Julgada procedente a Ação, protesta pela condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Protesta pelos benefícios do artigo 172 e parágrafos, do C.P.C., para as diligências do Sr. Oficial de Justiça que se fizerem necessárias. Provará o alegado pelos meios admitidos pelos artigos 136 do C.C e 332 do
C.P.C., notadamente pela realização de perícia técnico-contábil, para a conferência dos registros contábeis da Autora e da exatidão dos procedimentos fiscais que ensejaram a lavratura do Auto ora combatido.

Dá à causa o valor de R$ xx.xxxx,xx (xxxxxx reais).

Termos em que, pede deferimento.

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