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[MODELO] Anulação de título de crédito – Ação ordinária

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA CÍVEL COMARCA DE CIDADE-UF

Distribuição por dependência ao proc. nº: 000000000

EMPRESA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 000000, com sede a Rua TAL, nº 000000, conj. 00, bairro TAL, CEP 00000000, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento de mandato anexo (Doc. 02), o qual recebe intimações à Rua TAL, CEP 000000000, Fone/Fax:

00000000, vem respeitosamente à presença de V. Exª, propor:

AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO

Em desfavor de EMPRESA LTDA., Rua TAL, bairro TAL, CEP 000000000, Fone

000000000; e BANCO TAL S/A, por sua Agência TAL, localizada a Av. TAL, CEP 0000000000000, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

As Requeridas apresentaram a protesto duplicata mercantil por indicação, que recebeu o número 00000000, sacada contra a Autora.

Como o referido título não tivesse sido aceito, nem se originasse de uma compra e venda ou prestação de serviços, a Autora promoveu Ação Cautelar Inominada (processo nº 00000000) com o objetivo de que fosse sustado o protesto.

A medida liminar foi concedida em DATA TAL, data em que expedido ofício ao Cartório de Protestos para cumprimento da decisão.

Dessa forma, vem a Autora, no prazo de lei, apresentar a ação principal de que trata o art. 806 do CPC.

Em resposta ao ofício remetido ao Cartório de Protestos, veio aos autos da ação cautelar (fls. 00) uma cópia da Ordem de Protesto.

Esse documento comprova o quanto alegado, eis que no mesmo verifica-se que o título é duplicata por indicação, sem aceite, sacada pela primeira Requerida, e transferido por endosso translativo à segunda.

Fica, então, suficientemente comprovada a fumaça do bom direito alegada na cautelar, e também os motivos que levam a necessária declaração de inexistência do débito, objeto da presente ação principal.

DO DIREITO

Fabio Ulhôa Coelho assim se manifesta acerca da causalidade da duplicata mercantil:

"A duplicata mercantil é título causal, no sentido de que a sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil. A conseqüência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso."

(COELHO, F. U. Curso de Direito Comercial. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva: 2012. vol. 1, p. 447.)

Na mesma esteira, Fran Martins, ao diferenciar os títulos abstratos dos títulos causais, assevera que:

"Já os títulos causais têm uma causa necessária, isto é, só existem em função de um determinado negócio fundamental, e esse negócio especial influencia a sua existência, trazendo, assim, os documentos, nas declarações literais que contêm, referência ao mesmo. É o que acontece com as duplicatas que, para serem emitidas, necessitam que tenha havido uma venda de mercadorias, a prazo, em território nacional."

(MARTINS, F. Títulos de Crédito. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 10000005.p. 30.)

Também se verifica, nas ementas abaixo transcritas, que, tanto o endossante como o endossatário, são partes passivas legítimas para figurar nas ações que visam a sustar os protestos e declarar a inexistência do débito e conseqüente inexigibilidade dos títulos irregularmente emitidos:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO BANCO ENDOSSATÁRIO. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO.

O entendimento da Turma, em face do risco que representa a atividade bancária, tem evoluído para atribuir ao banco endossatário, mesmo quando sem má-fé, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência em relação ao terceiro em nome de quem o título foi indevidamente sacado e que vem a Juízo requerer a sustação do protesto e a anulação da duplicata sem causa."

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 268047/SP, Quarta Turma do STJ, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 27.06.2000, Pub. DJU 04.0000.2000 p. 00165.)

"Duplicata sem aceite. Protesto por falta de pagamento. Endossatário.

Cancelamento.

Na ação, movida pelo sacado, para obter o cancelamento do protesto, haverá de figurar, como réu, também o endossatário, a quem transferidos os direitos corporificados no título. Julgada procedente, reconhecendo-se, pois, que o sacado nada devia, não pode arcar com as despesas do processo, ou seu direito não ficará inteiramente restaurado.

Conclusão que se reforça ao se considerar que o protesto, por falta de pagamento, de duplicata não aceita, envolve o risco de prejudicar quem não é devedor."

(Recurso Especial nº 171381/RJ, Terceira Turma do STJ, Rel. Eduardo Ribeiro. j. 14.10.2012, Pub. DJU 07.02.2000 p. 00154.)

"CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ORIGEM. BANCO ENDOSSATÁRIO. PARTE LEGÍTIMA PARA RESIDIR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DO TÍTULO.

Banco endossatário que leva a protesto título emitido sem causa debendi, é parte legítima para residir no pólo passivo da demanda cautelar

de sustação de protesto e ordinária de anulação do título. Eventual direito a reembolso de despesas enfrentadas em decorrência das demandas, que entende lhe assistir, deve buscar junto ao endossante e emitente do título que o negociou e não providenciou no oportuno pagamento.

Apelo provido."

(Apelação Cível nº 50008306884, 5ª Câmara Cível do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 08.04.2012.)

"AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATA INACEITA E SEM "CAUSA DEBENDI". LEGITIMAÇÃO PASSIVA "AD CAUSAM" DO CREDOR-ENDOSSATÁRIO.

É nula a duplicata emitida sem que lhe corresponda uma efetiva operação de compra e venda ou uma prestação de serviços. Nula e também

inaceita a duplicata, ela não pode surtir efeitos obrigacionais próprios contra o sacado, tampouco ser levada a protesto contra ele. O credor-endossatário poderá proteger o seu direito de regresso contra o sacador-endossante mediante protesto só contra este, caso não opte pelo procedimento previsto no art. 54 da LUG. A Lei das Duplicatas admite a sua circulação antes do aceite, mas mantém a sua característica cambiaforme, não vinculando cambiariamente o sacado não-aceitante. Assim, o protesto tirado por credor-endossatário pleno

de duplicata inaceita, ou por endossatário-mandatário desaparelhado de expressa ordem do endossante-mandante para protestá-la, configura a responsabilidade cambiária de quem assim procede, casos em que a legitimação passiva "ad causam" do endossatário-protestante advém de litisconsórcio passivo necessário entre endossante e endossatário. Nulidade da duplicata declarada, com cancelamento do protesto realizado.

Apelo provido."

(Apelação Cível nº 10007201387, 4ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello. j. 05.03.10000008.)

"AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS. ENDOSSO PLENO.

O endossatário pleno, por lhe ter sido transferida a titularidade do crédito, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário com o emitente endossante. Regra do art. 47 do CPC. Processo anulado."

(Apelação Cível nº 10005078324, 6ª Câmara Cível do TARS, Canoas, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 14.12.10000005.)

Em monografia a respeito do assunto, CELSO BARBI FILHO esclarece qual a natureza da ação principal a ser proposta nos casos que envolvem a emissão de duplicatas simuladas:

"Sustado o protesto, por medida cautelar ou antecipação de tutela, ou mesmo ordenada a restrição de sua publicidade junto a terceiros, haverá um pleito principal aduzido em juízo. Mas que pleito será esse?

Sendo a cobrança da duplicata simulada promovida por um endossatário de boa-fé, como é comum, a ação a ser movida pelo sacado atenderá ao rito ordinário ou sumário, na Justiça Comum, ou no Juizado Especial, conforme o valor do título em questão, e terá por pedido, a declaração de inexistência de relação de débito/crédito entre o sacado e o sacador. Será, portanto, uma ação declaratória negativa."

(RT 754/45.)

DOS PEDIDOS

Isto Posto, requer:

a) Sejam os Réus citados para que contestem a presente ação, no prazo de lei, pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

b) Declare-se a inexistência de relação de débito entre a Autora e os Réus, e a conseqüente inexigibilidade do título com relação a ela, ressalvados os eventuais direitos de endossatário de boa-fé;

c) Sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

d) Protesta a Autora pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Valor da causa: R$ ______

N. Termos,

P. E. Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, 2018

ADVOGADO

OAB Nº

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