[MODELO] Anulação de Questão de Concurso Público – Mérito da Banca Examinadora

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 25829-7

SENTENÇA

Vistos etc…

I

FRANCISCO EMIDIO FREITAS DE LEMOS, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face da FUNDAÇÃO JOÃO GOULART e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação do ato administrativo que não concedeu pontuação referente a questão de nº 37, da prova objetiva de português.

Sustenta o autor, em síntese, ter participado de concurso público para ingresso no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, junto ao PREVI-RIO, obtendo um total de 39 pontos, e vindo a se classificar em 151o lugar. Inconformado com esta situação, haja vista que a questão de nº 37, encontrava-se formulada de forma inadequada, o que o levou a incidir em erro, recorreu administrativamente, objetivando obter a nulidade da mesma, sem êxito, não havendo, por conseguinte, outra alternativa, senão a propositura da presente demanda (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/58.

Devidamente citado, os réus apresentaram contestação às fls. 62/68, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro. No mérito, ressalta o descabimento da pretensão autoral, sob pena de invasão do Judiciário na seara dos critérios de aferição da Banca Examinadora, o que não é permitido.

Com a contestação veio o documento de fls. 69.

Parecer do Ministério Público às fls. 76/78, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, cabe a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.

Esta procede. O concurso em foco se fez pela Fundação João Goulart – pessoa jurídica distinta do Município – com o objetivo de preencher cargos vagos de autarquia previdenciária, ou seja, cargos vagos junto ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro – Previ-Rio.

Ambos têm personalidade distinta do Município, e gozam de autonomia administrativa, a retirar a titularidade do Município do Rio de Janeiro para responder ao pleito.

Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito, quanto à Fundação João Goulart.

Pretende o autor discutir questão formulada pela Banca Examinadora do Concurso Público para provimento do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao PREVI-RIO, sob o fundamento de que a mesma não foi formulada corretamente.

Implicitamente o autor deixa transparecer um inconformismo com o critério adotado pela Banca Examinadora. Este critério, ao qual não se conforma, como se constata, diz respeito ao mérito da atividade administrativa, não podendo o Judiciário invadir esta seara.

Veja-se que a Administração demonstrou a legalidade de sua conduta. A questão se colocava dentro do conteúdo programático do concurso, tendo sido adotada resposta considerada válida no âmbito da língua portuguesa, como se retira da justificação para a sua manutenção, no âmbito do recurso administrativo (fls. 29).

Na hipótese, é inequívoco pertencer à Comissão do Concurso a elaboração da prova, com total discricionariedade quanto a escolha da banca, o programa e o conteúdo das questões, sendo inadequada a tentativa do autor de tentar invadir o mérito do ato administrativo.

Por tal razão é que, em hipótese análoga, este Tribunal decidiu que “… são reservados à Banca Examinadora do Concurso os critérios de correção da prova, que as aplica uniformemente a todos os concorrentes, vedado ao Judiciário substituir-se aos examinadores para atribuir nota a este ou aquele candidato. Também aqui a atuação da justiça se limita ao aspecto da legalidade formal e material do concurso, não lhe sendo lícito arvorar-se em examinador dos examinadores. Desprovimento do recurso” (Ap. Cível nº 6971/96, tendo por Relator o eminente Des. SERGIO CAVALIERI FILHO).

Aliás, sobre o assunto concurso público e o eventual controle do Judiciário, valem os seguintes julgados do STF e do STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – CRITÉRIO DE JULGAMENTO.

Incabível, em mandado de segurança, discurtir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos.

Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora …” (Mandado de Segurança nº 21176, rel. Min. ALDIR PASSARINHO, in RDA nº 187, p. 176).

ADMINISTRATIVO – CONCURSO – REVISÃO DE PROVAS.

O critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela banca examinadora não pode ser discutido pelo Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo.

Hipótese em que a pretensão do impetrante implica apreciação do mérito do ato da administração, vedado ao XXXXXXXXXXXX. Recurso denegado” (ROMS 367/RS, 2ª Turma, rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 30.05.90).

“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRECEDENTES.

3 – Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, não cabe ao Judiciário apreciar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora; incumbe-lhe, apenas, analisar a legalidade do procedimento administrativo.

8 – Mandado de segurança indeferido, decretando-se a extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando-se a liminar concedida” (MS 3596/DF, Corte Especial, rel. Min. PEÇANHA MARTINS, j. 13.10.98).

Oportuno, ainda, citar a parte final do seguinte acórdão da lavra do Min. CARLOS ALBERTO M. DIREITO, quando integrava esta Casa como Desembargador: “na verdade, o Poder Judiciário não pode, salvo para corrigir flagrante ilegalidade, interferir nos critérios de correção. A correção de uma prova, mesmo em se tratando de questões de múltipla escolha, deve ficar subordinada ao critério da banca examinadora, sob pena de abrir-se as portas para uma enlouquecida corrida de avaliações diversas, como costuma ocorrer quando se enfrenta matéria científica” (Apelação Cível nº 7021/5, 1a C.C.).

Com isto, por não se estar diante de nenhuma ilegalidade, na medida em que a Administração justificou a adoção do critério de correção, conforme se verifica do documento de fls. 29, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 2012.

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