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[MODELO] Anulação de Partilha – Dolo, Coação e Erro Essencial

22. Anulação de Partilha

Comentários as Alterações do Novo CPC/15

O Art. 657 do NCPC/15, em substituição ao Art. 1.029 do CPC/73, o legislador alterou sua disposição no novo ordenamento, inseriu no final do caput do Art. 657 do NCPC/15 que: “observado o disposto no § 4º do art. 966”, ou seja, não existe mais “dúvida quanto a qual seria o instituto adequado para impugnar os atos de disposição de direitos – reconhecimento jurídico do pedido, renúncia à pretensão, transação – homologados em juízo serão anuláveis, e se não rescindíveis. Também sujeitos à ação anulatória (art. 966, § 4º) são os atos homologatórios praticados durante a execução e a sentença que homologa partilha amigável (Art. 655)”.[1]

Quadro Comparativo do Novo CPC/15

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Novo CPC – Art. 657. A partilha amigá-vel, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

Prática

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE ________ (UF).

_______________(Nome), (Qualificação), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), portador da cédula de identidade __________, inscrito no CPF/MF sob o nº __________, residente e domiciliado à Rua__________, Bairro _____, na cidade de _______, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo) (doc.__), com escritório estabelecido na cidade de ________, onde recebe as intimações e avisos, vem res-peitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA, conforme os Arts. 2.027 do Código Civil c.c. 1.029 do CPC/73 (Art. 657 do NCPC/15), pelo rito ordinário, contra _____________ (nome e qualificação completa), conforme as razões de fato e direito que se expõe a seguir:

1. Nos autos da AÇÃO _________, (Proc. nº__) em que foi julgado a partilha dos bens deixados pelo óbito do Sr. (a)____________, certidão inclusa (doc.__), sendo herdeiros _______________ e __________________.

2. Ainda que tenha sido feita e julgada a partilha, tem-se a possibilidade de sua anulação, dentro do prazo de um ano, estando presentes os vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, conforme enunciado do artigo 2.027, do Código Civil.

3. No caso específico, o vício praticado do artigo (Art. 138, “Do Erro ou Ignorância; Art. 145, Do Dolo; Art. 151, Da Coação; Art. 156, Do Estado de Perigo, ou Art. 157, Da Lesão, todos do Código Civil) igualmente previstos no Art. 1.029 do CPC/73 (Art. 657 do NCPC), eis que ____________________ (exposição dos fatos da ocorrência do vício ou dos vícios).

4. Sendo obrigado a sujeitar-se a uma partilha injusta e inaceitável, onde ______________ (explicar a partilha injusta).

Diante o exposto, REQUER que:

I – Julgue procedente a presente ação, decretando a anulação integral da referente partilha nos autos mencionados, e, por consequência, expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, determinando-se o cancelamento dos termos do formal de partilha ora combatido;

II – Seja condenado o vencimento do ônus sucum-benciais;

III – Seja o réu citado, no endereço registrado no pre-âmbulo, para, querendo, contestar, sob pena de revelia;

IV – A produção de provas documental, testemunhal, pericial e principalmente, o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão;

V – A distribuição por apenso aos autos de inventário nº_______________.

Dá-se à causa, o valor de R$_________ (______).

Nestes termos,

Pede deferimento.

______, __ de _____ de _____.

_______________________________

Advogado OAB nº_________

  1. . Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. 1ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2.015. pg. 1.386.

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