[MODELO] Anulação de cobrança indevida de tarifas bancárias.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2012.001.093300-8

SENTENÇA

I

Vistos etc..

JOMAR RODRIGUES COELHO, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A, objetivando a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, a título de tarifas bancárias, realizadas pelos réus, com base na Resolução nº 2303, do Banco Central do Brasil S/A. Assim, uma vez que este procedimento se mostrou ilegal, na medida em que as Instituições Financeiras criaram novos encargos não previstos nos contratos celebrados com os correntistas, o que se mostrou prejudicial a estes últimos, ajuíza o autor a presente demanda, já que, na qualidade de usuário dos serviços ofertados pelo réu, também sofreu as conseqüências deste ato (fls. 02/09).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/13.

Devidamente citado, o Banco Banerj S/A apresentou contestação (fls. 21/35), mencionando, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada, a nulidade do ato citatório e a falta de interesse de agir. A título de defesa indireta de mérito, suscita o implemento da decadência, face ao disposto no art. 26, II e §1o, do Código de Defesa do Consumidor e, caso não seja este o entendimento do Juízo, ainda assim, se estaria diante da prescrição, nos termos do art. 27, do mesmo Codex. Ultrapassadas estas questões, no mérito propriamente dito, protesta pelo indeferimento do pleito de apresentação de extratos, por extrapolar os limites das regras do CPC, por ser ônus probatório da parte autora. Com relação ao pedido de repetição do indébito, observa o seu descabimento, tendo em vista a regularidade da cobrança das tarifas bancária, implementadas com base nas normas que regulamentam o Sistema Financeiro Nacional, além do que encontram-se previstas contratualmente.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 36/159.

Manifestação do Ministério Público à fl. 165, no sentido da ausência de interesse no feito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a causa encontra-se madura para julgamento, na medida em que versa matéria apenas de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.

Assim, passa-se ao exame das preliminares levantadas.

Quanto a coisa julgada, a mesma não se dá. A sentença proferida na ação civil pública teve decretada a sua nulidade, não mais subsistindo.

No tocante a nulidade da citação, esta também não ocorre. A mesma se efetivou de forma válida e, mesmo que assim não fosse, não houve qualquer prejuízo à parte ré, pois compareceu ao feito e apresentou contestação exaustiva.

Resta, por fim, saber sobre a ausência de interesse de agir.

Esta também não se verifica, na medida em que a parte ré não concorda com a tese autoral, a trazer a necessidade da presente demanda.

Ultrapassada a matéria preliminar, entra-se no mérito.

Aqui, cabe a checagem da defesa indireta: a decadência e a prescrição.

Nenhuma delas se dá.

Não ocorre a decadência, na medida em que a questão posta não envolve vício do serviço, o que retira a incidência do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor.

Não se dá a prescrição na medida em que a discussão não envolve responsabilidade por fato do serviço, o que retira a incidência do art. 27, do mesmo Código.

O tema posto envolve a repetição do indébito por cobrança de valores tidos por não contratados.

Logo, a prescrição que incidiria na época seria a do art. 177, do Código Civil de 1916, trazendo a incidência da regra de transição do Novo Código Civil, qual seja: art. 2028.

Assim sendo, o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, a contar da vigência do Novo Código Civil, por força de seu art. 205, pois ainda não passado metade do prazo prescricional pela lei anterior.

Entra-se, então, no mérito propriamente dito.

Este versa sobre a legalidade das novas taxas de serviços, pelas atividades prestadas pela parte ré, no âmbito do contrato de abertura de conta corrente celebrado com a parte autora.

Aqui, bem analisado o tema, não se tem a presença de ilícito contratual, muito menos ilegalidade.

Com efeito. A tanto basta ver que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, perdurando no tempo, sob a presença da conhecida cláusula de aderência às regras de caráter regulatório, editadas pelo Banco Central.

Ou seja, as partes se obrigam a respeitar os comandos regulatórios editados, no curso da relação contratual, pelo órgão que detém o exercício da política financeira do País.

No caso, coloca-se certo ver que esta cláusula de aderência não é nula, por não representar cláusula potestativa pura, visto que vinculada a vontade de terceiro, que detém poder de polícia sobre o tema, por força constitucional.

Logo, havendo edição de Resolução por parte do Banco Central, autorizando aumento nas tarifas de serviços, podem as Instituições Financeiras – como se deu no caso – elevar estes valores, dentro dos novos patamares, sem que haja aí qualquer afronta contratual.

Aliás, quanto ao que é dito, não seria muito ver que as partes não estão obrigadas a manter a relação contratual em foco. Podem romper o contrato de conta corrente, procurando a Instituição Financeira que entendam mais conveniente.

Por tal razão é que o Tribunal de Justiça vem pacificando seu entendimento neste sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR – BANCO – TARIFA BANCÁRIA – MAJORAÇAO – ÔNUS DA PROVA.

Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, no caso, a majoração abusiva das tarifas bancárias praticadas pelo Réu. A Resolução nº 2303/96 do Banco Central do Brasil apenas regulamentou hipóteses em que veda a cobrança de tarifa para determinados serviços bancários, sem fixar valores ou majorar os praticados pelas instituições financeiras, razão porque de nenhuma influência na lide em que o Autor sustenta cobrança abusiva de tarifa bancária. Recurso desprovido” (Ap. Cível 2012.001.33809, 1a Câmara Cível, Des. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA, J. 29.03.05).

“APELAÇÃO CÍVEL – TARIFA BANCÁRIA – VALOR MAJORADO PELA RESOLUÇÃO 2303/96.

Inexistência de vedação à cobrança ou majoração das tarifas bancárias, porquanto a Resolução nº 2303/96, que assim o permite, foi editada no âmbito de atribuição do Banco Central, instituição responsável por resguardar o equilíbrio contratual, na qualidade de instrumento regulatório das instituições financeiras (artigos 10, IX, e 18, §2o, da Lei nº 8595/68). Embora o contrato seja firmado individualmente com cada consumidor, a cobrança pelos serviços é tabelada, aplicável a todos os clientes, tornando inviável a discussão de suas cláusulas quando da necessidade de reajuste das cobranças, sem que tal constitua violação ao art. 51, inciso XIII, da Lei nº 8078/90 ou ao ato jurídico perfeito, uma vez que, além de não poder se furtar aos efeitos da inflação, o mesmo está submetido ao controle e fiscalização do Banco Central, responsável pelo equilíbrio da cobrança dos serviços. Inexistindo prova de que o aludido aumento não teria sido informado ao público com a antecedência de trinta dias de que cuida o §3o, do art. 2o, da mesma Resolução. Recurso desprovido.” (Ap. Cível 2012.001.35778, 18a Câmara Cível, Des. CELIA MELIGA PESSOA, J. 08.03.05).

“AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – BANERJ – TARIFAS BANCÁRIAS – RESOLUÇÃO 2303/96 – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – LEGALIDADE.

Causa de pedir fundada na alegada majoração de tarifas em virtude da Resolução 2303/96, do Conselho Monetário Nacional. … O apelado cumpriu norma emanada do Conselho Monetário Nacional, competente para regular a matéria e a cobrança de tarifas por serviços bancários, nos termos da Resolução do BACEN nº 2303/96, que não é abusiva e não configura indébito capaz de ensejar a respectiva repetição. Sentença que se mantém. Recurso desprovido” (Ap. Cível 2012.001.05383, 2a Câmara Cível, Des. ELISABETE FILIZZOLA, J. 12.08.05).

“CONTRATO BANCÁRIO – MAJORAÇÃO DE TARIFA – RESOLUÇÃO Nº 2303/96.

Ação que visa a declaração da abusividade do aumento praticado e a repetição do indébito bem como indenização por alegados danos morais. Sentença que julga improcedente os pedidos. Malgrado não se observe, em princípio, qualquer abusividade no suposto aumento das tarifas bancárias, realizado de acordo com as instruções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, não merece “reforma a sentença que julga improcedente os pedidos se o autor não comprova a alegada cobrança, limitando-se a pedir, de forma genérica, a repetição sem, sequer, indicar quais as tarifas que lhe teriam sido cobradas indevidamente, e em quais períodos. Ausência de prova do ato ilícito e da suposta lesão. Recurso desprovido” (Ap. Cível 2012.001.00566, 8a Câmara Cível, Des. FERNANDO CABRAL, J. 29.03.05).

“TARIFA BANCÁRIA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RESOLUÇÃO Nº 2303, DE 1996, DO BANCO CENTRAL.

A Resolução CMN 2303/96 estabeleceu vedação à cobrança de remuneração para prestação dos serviços mais comumente utilizados pelos clientes, permitindo-se a liberação, controlada pelos órgãos competentes, das tarifas de outros tantos serviços. Tal medida visou estimular a livre concorrência, possibilitando ao consumidor a escolha de instituição que melhor atenda aos seus interesses. Expressa disposição contratual prevendo o desconto de tarifas, inclusive salientando a sujeição dessa remuneração às normas emanadas pelo Banco Central. Desprovimento do recurso” (Ap. Cível 2012.001.37027, 2a Câmara Cível, Des. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, J. 09.03.05).

“AÇÃO DE CORRENTISTA – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RESOLUÇÃO Nº 2303, de 1996, do BANCO CENTRAL – TARIFA BANCÁRIA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA.

Civil e consumidor. Ação proposta por correntista contra o Banco Banerj S/A para obter devolução em dobro de tarifas indevidamente aumentadas com amparo na Resolução 2303/96, do Banco Central. Pedido de reparação de danos morais. sentença de improcedência dos pedidos. Apelação. Licitude do apontado aumento das tarifas. Inconsistência da alegação de alteração unilateral do contrato. Descaracterização da alegada abusividade. Inexistência de coisa julgada em ação civil pública que fundamente os pleitos recursais, encontrando-se ainda em tramitação a demanda cujo suposto resultado daria alicerce a postulação. Alegação de unilateralidade que não se compatibiliza com o longo tempo (7 anos) que o consumidor esperou para aXXXXXXXXXXXXar a demanda. Inocorrência de danos morais. Improvimento do apelo” (Ap. Cível 2012.001.29659, 3a Câmara Cível, Des. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO, J. 08.03.05).

“RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO – MAJORAÇÃO DE TARIFA – LEGALIDADE.

Tarifas bancárias. Aumento autorizado pelo Conselho Monetário Nacional. Legalidade. Ausência de violação do artigo 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na esteira da jurisprudência desta Câmara, o aumento de tarifas bancárias autorizado pela Resolução nº 2303 do CMN não caracteriza modificação do conteúdo ou qualidade do contrato. Cláusulas genéricas que sofrem alteração de valor dependendo da conveniência das autoridades monetárias. Desprovimento do recurso” (Ap. Cível 2012.001.28098, 2a Câmara Cível, Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, J. 07.12.08).

Finalizando, o que se tem é a presença de conduta contratualmente válida, realizada pela Instituição Financeira com o fito de buscar o exato valor da contraprestação de seus serviços, estando o titular da conta corrente livre para romper o contrato em foco, caso entenda não ser válido o novo montante estabelecido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2012.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos