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[MODELO] Anulação de Auto de Infração por Falta de Equipamento Obrigatório – Pedido de Anulação de Multa

AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO ESTADO DO CEARÁ.

Eu XXXXXXXXXXXX MOTA, RG – 200XXXXXX48492 SSP-CE, CPF – 044.XXXXX-04 e CNH nº 0XXXXX75401 residente à XXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXX, Juazeiro do Norte – CE , Proprietário do veículo – placa: HY0 – 8424, marca: HONDA/CG TITAN KS MOTOCICLETA/ PASSAGEIRO, de acordo com notificações em anexo. O qual eu estava pilotando quando sofreu uma multa tipificada no art. 230-IX por estar supostamente conduzindo veículo sem equipamento obrigatório.

Ilustre Sr. Presidente e membros da egrégia Junta, o recorrente dirá pouco, como os tempos atuais estão mesmo a exigir, mas o suficiente para provocar a anulação do Auto de Infração nº 397XXXXX69.

DAS ALEGAÇÕES

O momento da abordagem pelo agente de trânsito me encontrava parado a pedido do agente autuador em blitz de rotina, para minha surpresa foi autuado por estar sem o espelho do pisca alerta traseiro, e por causa deste problema o ora recorrente foi multado, mas este equipamento é uma peça frágil diante de vários buracos e obstáculos existentes na cidade de Juazeiro do Norte como em suas adjacências deste modo o mesmo caiu sem que o recorrente nota-se a sua falta já que os mesmos são colados e não parafusados como em motos antigas, estando suscetíveis a descolamento com a trepidação e calor. Mesmo assim se o recorrente tivesse notado a falta de tal equipamento teria reposto o mesmo de imediato já que a peça não custa mais do que R$ 5,00.

A aplicação da multa administrativa foi rigorosa que me comparação com a lei vulnera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

DA FALTA DE ASSINATURA DO AUTO INFRACIONAL

Por ter sido parado em blitz o agente autuador deveria ter recolhido a assinatura do suposto infrator, na falta desta a penalidade está nula por não seguir formalidades legais como explicitado no dispositivo legal abaixo.

Tal fato deve-se ao descumprimento da notificação pessoal do infrator por meio de sua assinatura, como um dos requisitos de validade dos autos de infração, conforme estabelece o inciso IV do artigo 280 do CTB:

"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração".

Como a residência dos motoristas são geralmente conhecidas no documento de registro do veículo é totalmente possível a sua notificação por assinatura – pessoal. Aliás, este direito está confirmado nas precitadas decisões do STF e STJ, que decidiram pela necessidade da notificação pessoal do infrator para a validade da aplicação da multa quando a sua residência for conhecida.

Somente não será possível a assinatura do infrator, nos casos em que sua residência for desconhecida ou se o veículo estiver em nome de pessoa jurídica, fatos que nitidamente não ocorreram na situação presente.

Neste sentido, como era possível a assinatura do infrator nos termos do artigo 280 do CTB, não há como se negar a ilegalidade dos processos administrativos em relação aos motoristas não notificados, por terem origem em ato administrativo nulo representado nas autuações que não cumpriram as formalidades necessárias para sua validade.

Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.


Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.

R . juntada

A . deferimento


Juazeiro do Norte – CE, XX de XXXX de 2009.

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