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[MODELO] Anulação de auto de infração – Dispensa de quadro de horário e de menores

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL Nº

APELANTE: CIVIBRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

APELADO: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de ação proposta por CIVIBRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de auto de infração lavrado em razão de não possuir a autora quadro de horário de trabalho, quadro de menores e registro de uma possível funcionária.

. A autora alega que, por ser microempresa, está dispensada pela lei de afixar o quadro de horário de trabalho, e diz que inexistia quadro de menores por não ter qualquer menor dentre seus funcionários. Por fim, esclarece que Marina de Souza Menezes não estava registrada porque não era funcionária da empresa, mas empregada doméstica da esposa de um dos sócios da CIVIBRA, encontrando-se nas dependências da empresa apenas para buscar dinheiro para as compras da casa.

. Às fls. 26/28, a contestação se limita, no mérito, a impugnar a irregularidade da situação da funcionária Marina Menezes.

. A sentença de fls. 80/82 julgou improcedente ao pedido, ao fundamento de que não foi comprovada a condição de microempresa (o formulário apresentado data de 1991, e a infração ocorreu em 1996) e de que o fato de Marina Menezes ser empregada doméstica não obsta que também seja funcionária da empresa.

. Às fls. 86/51, a autora apelou, argumentando que manteve, como ainda mantém, sua condição de microempresa, o que a dispensa de manter quadro de horário, bem como quadro de menores. E diz que o fato de Marina Menezes ser empregada da esposa de um dos sócios está provado pelos documentos de fls. 16/18.

. É o relatório.

. A sentença merece reforma.

. Os documentos de fls. 6 e 37 mostram que a CIVIBRA ostenta a condição de microempresa desde 1991. Como a lei não obriga a comprovação periódica dessa qualidade, inviável exigir-lhe a prova de que ainda a mantinha em 1996, ainda mais quando esse fato não foi impugnado na contestação.

. Conseqüentemente, não há porque manter a autuação, já que o art. 1º do Decreto 90.880/85 dispensa as microempresas do atendimento do art. 78 da CLT (afixação do quadro de horários). O mesmo se diga em relação ao quadro de menores, já que não se constatou a presença de nenhum menor como integrante do corpo funcional da empresa. Nesse sentido, a seguinte ementa:

TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE MULTA. ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

TRATAMENTO DISPENSADO A MICROEMPRESA. DECRETO 90.880/85.

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

(TRF- 1ª Região – Decisão de 18.06.1990 – REO 89.101812-8/PI – Rel. XXXXXXXXXXXX LEITE SOARES)

. O auto de infração – lacônico, diga-se de passagem – sequer traz elementos suficientes para autorizar a conclusão de que Marina Menezes, empregada doméstica da esposa de um dos sócios, estivesse atuando na empresa como se funcionária fosse, motivo pelo qual também nesse ponto a autuação não pode subsistir.

. Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.

Rio de Janeiro

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