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[MODELO] Anulação da sentença por erro na fixação da data de início da incapacidade – Recurso Inominado

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento XX).

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

. ______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegado surgimento da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.

Instruído o feio, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que a Exma. Magistrada acolheu a equivocada fixação da DII em 01/10/2012, de modo que o direito do Autor restou prejudicado. Entretanto, para a melhor aferição do real marco inicial da incapacidade, era imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento (momento que em se faria prova inequívoca de que o Autor continuou trabalhando após aquela data), cujo pedido de realização fora indeferido pela N. Juíza. Desta forma, não resta alternativa ao Demandante senão a interposição do presente, para fins de anulação da sentença.

Razões Recursais

DA INCAPACIDADE

Ao longo da instrução probatória, foi realizada perícia médica judicial, laudo de evento XX do feito. A avaliação médica elaborada pelo Dr. XXXXXXXXXXXXXX (CRM XXXXX) veio a corroborar todas as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante satisfaz plenamente o requisito de incapacidade inerente ao benefício pretendido.

Com efeito, o Perito constatou que o Recorrente é acometido por diversas moléstias, de distintas áreas médicas, e que em decorrência destas patologias, especialmente pela nefropatia, ele é incapaz para toda e qualquer espécie de atividade (omniprofissional – quesito XX). Ademais, aduziu o profissional que as doenças se encontram em fase evolutiva, e que a incapacidade possui caráter PERMANENTE.

Entretanto, o Dr. Perito referiu que a incapacidade surgiu em 01/10/2012, análise equivocada que culminou no julgamento de improcedência da demanda, cujo trecho da sentença pede-se vênia para transcrever (grifei):

(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)

Nota-se, portanto, que o Demandante não possuía qualidade de segurado, quando da equivocada fixação da data de início da incapacidade – 01/10/2012.

Todavia, é imprescindível, para fins de se atingir o melhor Direito, que esta R. Turma Recursal faça a análise necessária (e correta!) do caso dos autos, pois a data de início da incapacidade evidenciada pelo(s) Perito(s) é equivocada!

Primeiramente, o Demandante entende fundamental analisar o parecer do Perito Administrativo, constante no evento X do processo. Dá análise do referido documento, observa-se claramente a errônea interpretação da história clínica do Autor. Isto, pois a PATOLOGIA INCAPACITANTE é a Doença renal em estágio final (CID 10 – N18.0), e a DII foi fixada em 01/10/2012 baseada no prontuário de internação decorrente de patologia cardiológica! Veja trechos da perícia administrativa:

(TRECHO PERTINENTE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA)

Veja, Excelência, o Perito do INSS reconheceu que a patologia que causa incapacidade laborativa é a DOENÇA RENAL. Todavia, fixou a DII com base na internação hospitalar do Autor, em decorrência do agravamento da moléstia cardiológica, unicamente. E note-se que a Magistrada de primeiro grau convalidou tal errônea interpretação, no momento em que assim se pronunciou (grifos nossos):

(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)

Atentando ao referido prontuário médico (evento XX – XXXXXX), percebe-se com clareza, novamente, que a internação referida se deu em razão da enfermidade cardiológica, eis que o médico competente naquela ocasião é especialista em cardiologia! Veja:

(PRONTUÁRIO MÉDICO)

ENTRETANTO, E COMO VISTO NOS TRECHOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA SUPRA DESTACADOS, A MOLÉSTIA QUE CAUSA INCAPACIDADE NÃO É DE NATUREZA CARDIOLÓGICA, E SIM RENAL, CUJO TRATAMENTO (HEMODIÁLISE) TEVE INÍCIO SOMENTE EM 03/04/2014!

Assim, se a internação hospitalar de outubro de 2012 foi meramente por crise hipertensiva, cardiológica, não há como entender que este é o marco inicial da incapacidade, se esta (a incapacidade) decorre DE PATOLOGIAS RENAIS, NÃO DIAGNOSTICADAS ÀQUELA ÉPOCA.

Disto se infere que o surgimento da incapacidade (motivado pela doença renal) é posterior a 2012, não havendo qualquer elemento que configure a existência da inaptidão para o trabalho nesta data, eis que o prontuário médico constante nos autos (evento XX – XXXXXX) refere moléstia alheia ao quadro de incapacidade laborativa.

A saber, muito embora o Demandante seja acometido de hipertensão há vários anos, ele toma medicação de controle hipertensivo desde o diagnóstico da enfermidade, de modo que conciliou a patologia e o desempenho de sua atividade laborativa sem complicações, o que, diga-se de passagem, foi corroborado pelo Perito Administrativo, que evidenciou a incapacidade laborativa em decorrência da doença renal, incorrendo em erro tão somente ao fixar a DII em 01/10/2012, com base na internação hospitalar motivada pela hipertensão.

Outrossim, o Autor é entregador (tele-entrega) com motocicleta, sendo que persistiu trabalhando até meados de 2014 na referida atividade, afastando-se do trabalho somente quando não se viu mais em condições de laborar, diante da nefropatia grave apresentada.

Embora não possua documentos que comprovem o efetivo desempenho da atividade, visto que infelizmente ela é dotada de certa informalidade (especialmente nos casos de entregador autônomo que utiliza veículo próprio – como é o caso do Autor), fato é que no período em que ele verteu as contribuições ao RGPS, de fevereiro de 2013 a setembro de 2014, realmente houve o exercício da atividade laboral, interrompendo-a somente quando não foi possível conciliar o trabalho com o tratamento RENAL elaborado. A saber, existe no evento X (XXXXXXXX – fls. XX e XX) documentos que comprovam o início da hemodiálise, ocorrido apenas em abril de 2014, quando houve o agravamento da doença, de modo que em setembro de 2014 a enfermidade chegou ao ponto de não poder mais trabalhar.

Logo, se conclui que as patologias cardiológicas nunca foram fator impeditivo para o desempenho da atividade retro indicada, pois controladas por meio medicamentoso.

A patologia renal, dotada de maior seriedade e caráter de deterioração, sim, o incapacitou a partir do agravamento (que coincide com a data de início da hemodiálise), aproximadamente.

No período anterior ao tratamento renal destacado, o Autor exerceu sua função de entregador, o que podia (e deveria!) ter sido provado nos autos, mediante prova testemunhal, o que lamentavelmente não foi possível, diante da denegatória decisão da Magistrada, quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.

Percebe-se, então, que a decisão da Juíza incorreu em cerceamento de defesa, no instante em que não permitiu ao Demandante fazer prova imprescindível à demonstração do seu direito ao benefício, violando, assim, os consagrados princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.

Portanto, é TEMERÁRIA a improcedência da demanda, que foi motivada por má interpretação de diagnóstico (cujo equívoco se comprovou documentalmente!), ainda mais quando se fazia imperiosa, na ocasião, a realização de audiência, oportunidade em que se faria prova inequívoca do efetivo desempenho da atividade de entregador e, consequentemente, do estado de incapacidade posterior a 2012.

Assim, espera o Demandante que esta E. Turma repare tamanho equívoco cometido em primeiro grau, pois é claramente perceptível que a incapacidade do Autor não remete a 01/10/2012, SEQUER EXISTINDO A ENFERMIDADE INCAPACITANTE (RENAL) À ÉPOCA.

Pelo narrado, é imperiosa a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à instância de origem, para que seja oportunizado ao Demandante fazer prova do trabalho de entregador, eis que dos documentos acostados no processo é evidente que a incapacidade não remete a 01/10/2012, tendo, inclusive, o contínuo desempenho de atividade laborativa após tal data.

ISTO POSTO, a anulação da sentença é medida que se impõe, porquanto não foi oportunizado ao Autor fazer prova do trabalho de entregador, eis que executou atividade laborativa por período considerável após aquela data (01/10/2012), o que deveria ter sido comprovado (nos autos), mediante realização de audiência de instrução e julgamento.

DO PEDIDO

Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da r. Sentença, sendo reaberta a instrução processual e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação retro.

Caso Vossas Excelências entendam já estar suficiente a partir das provas materiais trazidas aos autos, desde já postula a reforma da sentença e deferimento do pedido exordial, determinando a concessão do benefício pretendido ao Autor, a contar do requerimento administrativo elaborado.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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