logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Anulação da inscrição de terrenos de marinha – Mandado de Segurança contra a União Federal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

UNIÃO FEDERAL

APELADO: e outros

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por e outros contra ato da DELEGADA DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inscreveu terras de que os impetrantes afirmam ser titulares como “terrenos de marinha”, para o fim de cobrar taxa de ocupação. São os seguintes os fundamentos do pedido:

a) os impetrantes, afirmadamente proprietários de terrenos situados na Praia da Costa/ES (conforme certidões expedidas pelo Registro Geral de Imóveis e a Certidão de Transmissões), foram notificados a pagar a taxa pela ocupação desses imóveis, como se terrenos de marinha fossem;

b) a inscrição de terrenos de marinha depende de regulamentação – ainda inexistente – do significado das expressões “faixa de segurança, a partir da orla marítima” do art. 89, §3º, do ADCT;

c) as disposições do DL 9760/86 que determinam a demarcação e inscrição compulsória no cadastro dos ocupantes de terrenos da União não foram recepcionadas, por afrontar as garantias do contraditório e da ampla defesa, disso decorrendo a nulidade desses atos.

d) os impetrantes não foram notificados da demarcação, nem pessoalmente, nem por via editalícia, como impunham os arts. 11 a 13 do DL 9760/86.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, a sustentar a inadequação do mandado de segurança à hipótese dos autos e a conformidade do procedimento de delimitação da área como terreno de marinha, na forma do que estabelece o DL 9760/86.

A sentença rejeitou a preliminar de inadequação da via mandamental por tratar-se de simples questão de direito, sem necessidade de dilação probatória, e CONCEDEU a segurança, sob os seguintes fundamentos:

a) os títulos de propriedade trazidos aos autos firmam presunção em favor dos impetrantes a ser respeitada pela União, impondo sua desconstituição pela via judicial, assegurada a ampla defesa;

b) o art. 11 do DL 9760/86 determina a intimação pessoal de todos os interessados no procedimento, acarretando a nulidade dos atos em que se fez uso de intimação por edital.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 155/161) e a UNIÃO FEDERAL (fls. 165/188) interpuseram recurso de apelação da sentença.

É o relatório.

Os impetrantes formulam, na petição inicial, pedido para que sejam anuladas as inscrições porventura existentes no SPU – Delegacia deste Estado, caracterizando como terrreno de marinha aquele objeto da cobrança cuja notificação foi juntada, de propriedade dos impetrantes, visto disporem de título dominial devidamente registrado e transcrito no Registro Geral de Imóveis, sem o aludido ônus, e tornando sem efeito a pretendida cobrança de ‘taxa de ocupação’ como se ‘de marinha’ ou acrescido fosse um terreno induvidosamente alodial”.

Houvesse controvérsia quanto ao fato de os títulos de propriedade anexados aos autos efetivamente dizerem respeito às terras demarcadas pela União, de fato a via eleita seria inadequada, uma vez que o mandado de segurança não comporta dilações probatórias.

Não é isso, contudo, o que ocorre. O que se diz é que os títulos apresentados pelos impetrantes, expedidos pelo Registro Geral de Imóveis de Vila Velha, não se prestam a excluir a titularidade da União sobre áreas por ela reputadas ‘terreno de marinha’ e, conseqüentemente, “os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação” (art. 127 do DL 9760/86).

Ocorre que, para elidir a presunção criada por esses títulos e levar adiante a cobrança da taxa de ocupação, a União deveria, antes, haver demarcado os terrenos de marinha na forma imposta pelo DL 9760/86, em respeito ao princípio do devido processo legal. Preferiu, entretanto, agir arbitrariamente, convocando os impetrantes por edital, em evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, é ver que o próprio Ministério da Fazenda reconhece, de forma expressa, que, para atender à norma do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/86 fez publicar o Edital nº 05/95, “prorrogado até 05 de junho de 1996”, conforme publicação do Diário Oficial do Estado de 05.03.96 (v. fls. 70, 76 e 78).

Ora, a teor do art. 11 do referido diploma legal, “para a realização dos trabalhos [de demarcação dos Terrenos de Marinha], o SPU convidará os interessados certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando”.

No caso específico, eram certos todos e cada um dos interessados. Isso não obstante, o que se vê de fls. 76 e 78 é que as publicações se bastaram na menção a nomes de logradouros e na referência a confrontações.

Tampouco é de se acolher o argumento invocado pelo ilustrado órgão do Ministério Público Federal subscritor do recurso de fls. 155/161 no sentido de que, estabelecendo o art. 198 do Decreto-lei nº 9.760/86 que “a União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei”, inviável seria a pretensão nestes autos veiculada, na medida em que neles se põe em dúvida, isto sim, o procedimento empregado pela União na demarcação dos lotes em causa, para o fim de caracterizá-los como terrenos de marinha. Ou, por outra, se discute o fato de haver sido negligenciado o procedimento que o próprio diploma legal por ela invocado impunha observar.

Nada disso escapou à percepção do atento magistrado de primeiro grau na decisão objeto do recurso, da qual destaco o seguinte excerto:

“…o art. 10 do Decreto-Lei nº 9.760/86, ao dispor sobre a determinação das linhas de preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias, estabelece, com clareza, que deveriam ser aferidas ‘a vista de documentos e plantas de autenticidade IRRECUSÁVEL, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, à época que do mesmo se aproxime’.

Essa obediência, a meu ver, não ocorreu. Repita-se, não há nos autos prova contundente desse procedimento. Deveria, pois, a Autoridade Impetrada fazê-la anexar, porquanto o procedimento administrativo é ato de sua competência.

Atento, ainda, ao disposto no art. 11, vejo que as intimações (‘convite’ conforme a lei) de todos os interessados certos haveriam de ser pessoais. Somente aos interessados incertos diriger-se-iam as intimações (‘convite’) via edital. E, assim, no levantamento que deveriam levar a efeito, deveriam constar os nomes de tais pessoas, mas não apenas das ruas, como se infere dos editais, cujas cópias se inserem às fls. 75/79.

Preferiu o S.P.U. a via editalícia indistintamente, aproveitando-se de uma má redação da lei. Entretanto, a finalidade, a importância e a repercussão do ato a ser veiculado estariam a demonstrar a impropriedade da via eleita para cientificação dos ‘interessados’. A ilegalidade, a meu ver, é assaz.

O art. 13 do citado Decreto-Lei, com clareza meridiana, impõe trabalhos topográficos a cargo do S.P.U. e, assim, lança uma norma-objetivo vinculando a Administração em empenhar para conseguir documentos.”

Sobre o tema, há precedentes desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deixando expresso que:

DIREITO DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE AFIRMAR SER TERRENO DE MARINHA BEM REGISTRADO COMO PARTICULAR.

Não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação".

O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietário aparente, exige a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potente evicção.

Inteligência dos artigos 9 e seguintes do Decreto-lei 9760 e seu cotejo com o artigo 5., LIV, da Lei Maior.

Recurso improvido.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 23-02-2012 – AMS 98.288591-6/ES – Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO)

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INSCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

– Sabe-se que os títulos de propriedade, segundo a dicção do art. 198 do Decreto-lei 9760/86, servem de prova perante terceiros, mas não perante à UNIÃO. O fato da primeira aquisição ter se originado do Governo do Estado do Espírito Santo não tem relevância já que, acaso identificada a área como TERRENO DE MARINHA, ela estará sujeita às regras cogentes da legislação específica (art.89, § 3º, do ADCT), sendo oportuno lembrar que esta matéria está tratada, explicitamente, no art.20, inciso VII da CF.

– Entretanto, há de ser realçada a maneira pela qual vem a UNIÃO, através de seu órgão competente, realizando o procedimento de inscrição dos imóveis como sendo Terrenos de Marinha.

– No caso em exame, a convocação dos antigos proprietários para oferecerem impugnação à demarcação da Linha Preamar Média (LPM), feita por editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo legal, eis que não assegura, como deveria, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

– Apelação em mandado de segurança improvida. Sentença mantida.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – Decisão de 07.06.2000 – AMS 97.02.28810-8/ES – Rel. XXXXXXXXXXXX ESPIRITO SANTO)

De tudo, nem o bom senso nem o direito estão a recomendar se vá aqui, com lastro em procedimento administrativo eivado de nulidade, pôr em dúvida as cadeias dominiais dos imóveis titulados pelos autores que, vale a lembrança, retroagem ao final do século passado (v. fls. 53/58 e fls. 58).

O parecer é, portanto, no sentido do não provimento da apelação.

Rio de Janeiro,

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos