[MODELO] Anulação Concurso PMERJ: ilegitimidade passiva e legalidade administrativa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.082868-7
SENTENÇA
I
Vistos etc..
DEIVIDSON SILVA VARELLA e OUTROS, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO ESCOLA SERVIÇO PÚBLICO – FESP/RJ, objetivando invalidar o ato administrativo que declarou nulo o concurso público para provimento do cargo de Soldado PM Classe “C”, da PMERJ.
Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, mostrar-se equivocado o ato administrativo que declarou a nulidade do concurso público de admissão ao curso de formação de soldado PM Classe “C”, da PMERJ, realizado janeiro de 2012, sob o fundamento da existência de suposta fraude na aplicação das provas objetivas, face a inexistência de motivação suficiente para tanto. Assim, na qualidade de candidatos, se viram prejudicados com referida decisão, razão pela qual propõem a presente demanda, esclarecendo, na oportunidade, que encontra-se em aberto um novo concurso público para provimento do cargo de Soldado PM Classe “C” (fls. 02/19).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/78.
Decisão à fl. 81, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 112/116), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da FESP, bem como ausência de interesse de agir. No mérito, enfatiza a legalidade do ato que declarou a nulidade do concurso público em comento, face aos indícios de fraude que estão sendo objeto de inquérito policial, além de sindicância administrativa, a denotar a adequação da medida.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 117/170.
Réplica às fls. 172/175.
Parecer do Ministério Público às fls. 188/190, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe o exame da preliminar de ilegitimidade passiva da FESP.
A mesma merece ser acolhida, eis que não foi a responsável pela decisão de declarou nulo o concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado PM Classe “C”, da PMERJ, a importar na incidência do disposto no art. 267, VI, do CPC.
Superado este ponto, entra-se no mérito, cujo debate centra-se no exame da legalidade do ato administrativo que declarou nulo o concurso público acima mencionado.
Segundo afirmam os autores a medida não foi razoável, pois deveria ter ocorrido apenas a invalidade parcial do procedimento e não a sua totalidade.
Bem examinados os autos, o que se tem é o descabimento da pretensão dos autores.
O controle do ato administrativo feito pelo Poder Público, com base no princípio da autotutela, visa combater procedimentos contrários à sua finalidade, que se mostrem inoportunos, inconvenientes, ofensivos a moralidade ou eivados de ilegalidade.
Trata-se do poder-dever inerente a atuação administrativa, em respeito ao princípio da legalidade, não havendo qualquer controvérsia sobre o assunto, seja no âmbito doutrinatório, seja no âmbito jurisprudencial, valendo destacar, inclusive, os seguintes enunciados das Súmulas do STF:
“Súmula nº 386 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula nº 873 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direito; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Assim, constatado que o ato praticado mostra-se ilegal, tem a Administração o dever de decretar a sua nulidade, adotando a melhor solução diante do interesse público em jogo.
No caso em tela, é o que se tem. Pairava sobre o concurso público mencionado na inicial, fortes suspeitas de fraudes, conforme se verifica dos documentos juntos às fls. 119/170, onde alguns candidatos teriam “comprado” o gabarito das provas.
Diante destes fatos e tendo em conta a abertura de procedimento administrativo com vistas a apuração das irregularidades apontadas, para fins de se evitar o comprometimento da lisura do certame, que encontrava-se em sua fase inicial, foi declarado a sua nulidade.
Havia, portanto, respaldo para a Administração proceder desta forma, tendo em vista os princípios insertos no art. 37, da CRFB. Agiu o Poder Público com observância da lei, dentro da sua competência e função específica, com vistas a resguardar o interesse público bem como o dos candidatos.
A invalidação do ato não trouxe a possibilidade de lesão a direito individual dos autores, eis que ostentavam em relação ao concurso uma mera expectativa de direito.
Neste sentido, vale destacar a seguinte lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. E assim é porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 29a ed., p. 815).
Insustentável o argumento no sentido de que a anulação do concurso por inteiro se mostrava desarrazoada, eis que, como visto acima, não representou qualquer prejuízo aos autores.
Desta forma, não se constatando a presença de ilegalidade no ato administrativo impugnado, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto:
I – JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação a FUNDAÇÃO ESCOLA SERVIÇO PÚBLICO – FESP.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Imponho aos autores os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Estado do Rio de Janeiro.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Imponho aos autores os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO