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[MODELO] Alvará para Alienação do Bem – Inventariante – Órfãos e Sucessões

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo nº

, inventariante, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, por sua advogado teresina-PI, requerer ALVARA PARA ALIIENAÇÃO DO BEM, pelos fatos e fundamentos que seguem:

Funda-se o pleito em questão, a pretensão da demandante em alienar o imóvel situado a Rua Voluntários da Pátria nº 98, Botafogo, nesta cidade, onde reside, atualmente, a inventariante Eliana Fonseca do Carmo, haja vista que está em curso na 28ª Vara Cível uma ação de cobrança de Cotas condominiais, autos nº 2016.001.125880-2, sendo autor o próprio condomínio Cond. ED. Presidente Kennedy e Réu o Espólio de Orlanda Fonseca.

A sentença, do referido processo, condenou a ré, ora demandante ao pagamento das cotas condominiais vencidas desde abril até a data do efetivo pagamento acrescido de juros de 1 %, mais 2 % referente a multa.

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em mor parte, o pedido inicial, para condenar o réu a pagar ao autor as cotas condominiais vencidas desde abril/2016, até a data do efetivo pagamento, tomando por base o valor da cota com desconto, com juros de 1% ao mês, multa de 20%, até o advento do novo Cód. Civil e a partir daí de 2% apenas, mais custas e honorários advocatícios na base de 15% do valor total do débito, com as ressalvas da Lei 1060/50, diante da gratuidade requerida e ora concedida ao réu”

Ainda, inconformado com sentença, a ré apelou da nobre decisão, que teve suas Razões ultrapassadas por ocasião do Acórdão da Décima Quarta Câmara Cível que negou provimento ao recurso interposto.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator

Transitada em julgada a decisão o condomínio iniciou a execução do crédito em seu favor no montante de 15.189,08 (quinze mil cento e quarenta e nove reais e oito centavos), tendo sua última atualização 09 de janeiro de 2016, sendo certo que este valor já aumentou desde aquela data, tanto pelo acréscimo de cotas que se venceram como também pelos juros atribuídos por este atraso.

O certo é que a demandante não possui meios de quitar o débito que só avolumasse, procedendo-se, a requerimento do exequente a penhora do imóvel, que também é objeto de inventário em processo em curso junto a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.

Consoante ao dispêndio que somente tende a elevar-se na manutenção do imóvel decorrente das despesas condominiais, e temendo que o seu valor se consuma em débitos, até que se apure o seu destino em partilha, é que requer a inventariante a alienação do bem, de forma a evitar maiores gastos que na verdade só teriam o condão de onerar excessivamente, correndo-se o risco de encerrado processo que apurará legítima da inventariante nada restar a suceder.

Ante o exposto, é requer a V.EX ª que

Seja expedido alvará autorizando a inventariante a alienar o imóvel objeto de inventário a fim de quitar o saldo devedor junto ao condomínio.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,.

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