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[MODELO] Alvará de soltura – suris e audiência admonitória após trânsito em julgado

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC. 6.454 – 38ª V.C.

ACUSADO:

MM. DRA. JUÍZA

Às fls. 76, o subscritor requereu fosse expedido alvará de soltura em prol do acusado, condenado a 01 anos e 02 meses de reclusão e beneficiado com o sursis.

Naquela petição, ressaltou o subscritor que o sursis produz efeito imediato em relação ao condenado preso, devendo ser restituída a sua liberdade independentemente do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, o cartório faz remeter a “carta de sentença” à VEP, onde, consoante o que dispõe o art. 160 da Lei das Execuções Penais, o condenado será intimado para a audiência admonitória.

Vossa Excelência, contudo, decidiu a postulação nos seguintes termos:

“DEFIRO APÓS A ACIETAÇÃO DAS CONDIÇÕES”

Com o devido respeito e reverência à Vossa Excelência, a decisão não se mostra coerente com a vigente legislação, com o entendimento doutrinário e com orientação dos Tribunais.

A nível jurisprudencial, no sentido de que a admonitória somente se realiza após o trânsito em julgado, cita-se alguns arestos: – RT 636/278; TJMG Ac. Rel. Freitas Barbosa RT 612/375; TACRIMSP Relator Haroldo Luiz Ac. 528.60000.8; TACRIMSP HC 145.832 Rel Manoel Carlos; TACRIM SP Ac. Rel. Jefferson Perroni JUTACRIM 61/23000.

A nível doutrinário, leciona Silva Franco – in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial – Ed. Revista dos Tribunais – 3ª edição – pag. 412:

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

“DE ACORDO COM O ART. 60008 DO CPP, O PRAZO DO SURSIS COMEÇA A CORRER DA AUDIÊNCIA EM QUE SER DER CONHECIMENTO DA SENTENÇA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. ESSA FOI SEMPRE A SISTEMÁTICA ADOTADA. CONSIDERAVA A JURISPRUDÊNCIA QUE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A REALIZAÇÃO DESSA ADVERTÊNCIA PODERIA PREJUDICAR, NA PRÁTICA, OS INTERESSES DO RÉU. A REFORMA PENAL, EM ESPECIAL A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 160) ALTEROU O SISTEMA (REVOGANDO O ART. 60008 DO CPP), DISPONDO, NESSE ARTIGO QUE “TRANSITA DA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, O JUIZ A LERÁ AO CONDENADO, EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-O DAS CONSEQUÊNCIAS DE NOVA INFRAÇÃO PENAL E DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS”. AGORA, PORTANTO, A AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOMENTE DEVE SER REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.”

A “aceitação das condições” ou a “não aceitação” deverá ser expressada pelo condenado na audiência admonitória, após o trânsito em Julgado da condenação, no Juízo da Execução.

Se assim não fosse, teria lugar um sério constrangimento ilegal caso, por exemplo, o condenado apelasse da sentença. DEVERIA PERMANECER PRESO ?

Responde Silva Franco – (mesma obra e página):

“EVIDENTEMENTE, NÃO. SE O RECURSO FOR DA DEFESA, DEVE SER RECONHECIDO, EM FAVOR DO CONDENADO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NOS TERMOS DO ART. 50004 DO CPP. A CONCESSÃO DO SURSIS SIGNIFICA QUE O CONDENADO REÚNE TAMBÉM TODOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE APELAR LIVRE. POR OUTRO LADO, SE O RECURSO FOR MINISTERIAL, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA; …

“DESSA FORMA, confia a Defesa se digne Vossa Excelência determinar seja expedido alvará de soltura em favor do acusado, e, após o trânsito em julgado, expedida carta de sentença à VEP para que naquele Juízo seja designada a audiência admonitória.

RIO DE JANEIRO,

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