[MODELO] Alteração Consensual do Regime de Bens no Casamento – Art. 734 do CPC
EXCELENTÍSSIMO Senhor DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX – XXXXX.
(…) e (…), por seu advogado comum (documento 1), vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer com fundamento no art. 734 do Código de Processo Civil:
Alteração consensual do regime de bens no casamento
o que fazem pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
– Fatos
Os requerentes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde (…), conforme prova a inclusa certidão de casamento (documento 2).
Entretanto, pretendem alterar o regime para a separação total de bens.
A alteração é pretendida pelos cônjuges tendo em vista que o cônjuge varão pretende iniciar atividade empresarial depois de seu desligamento da empresa que laborava e, nesta medida, em razão dos riscos inerentes ao negócio que pretende, não quer desestabilizar a família, de tal sorte que acordou com a cônjuge mulher a vertente alteração.
– Direito
O STJ já entendeu a possibilidade de alteração de regime de bens no caso de divergência conjugal atinente à vida financeira da família.
O caso contemplava o seguinte fato, semelhante ao que ora se apresenta: “Os cônjuges se casaram em comunhão parcial de bens. O marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.” (Fonte: IBDFAM, boletim eletrônico 284).
Eis um julgado que enfrentou, naquela Corte, caso semelhante:
Superior Tribunal de Justiça. “Direito de família. Casamento celebrado na vigência do código civil de 1916. Regime de bens. Alteração.
Possibilidade. Exigências previstas no art. 1.639, § 3º, do Código Civil. Justificativa do pedido. Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos cônjuges. Receio de comprometimento do patrimônio da esposa. Motivo, em princípio, hábil a autorizar a modificação do regime. Ressalva de direitos de terceiros. 1. O casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de “asilo inviolável”. 2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal. 4. Portanto, necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.119.462/MG – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. em 26.02.2013 – DJe 12.03.2013).
Estipula o art. 734 do Código de Processo Civil:
“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.”
Por sua vez, o Código Civil preceitua:
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a Data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
II – Pedido
Diante do exposto, requerem:
- a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido nos termos do § 1º do art. 734;
- a publicação de editais para conhecimento da pretendida alteração, também nos termos do § 1º do art. 734;
- a procedência do pedido com a homologação da alteração do regime de bens do casamento para o regime da separação total de bens pelas razões expostas nesta exordial, atribuindo-se efeito retroativo (ex tunc) excepcionalmente, pela vontade das partes.
- com a procedência, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição dos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis.
Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o interesse de incapazes, requerem a oitiva do representante do Ministério Público.
Protestam pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente pelos documentos que instruem o presente pedido.
Termos em que, dando à causa o valor de R$ (…). Pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)