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[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – TIPIFICAÇÃO DO DELITO E MAJORANTE DA LEI DE DROGAS

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROCESSO N.º 7011

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMO JUIZ:

As presentes razões dividem-se em quatro tópicos:

– DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO

– DA MAJORANTE DO ART.18, III DA LEI 6.368/76

– DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

– DOS PEDIDOS

– DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO

Quando da primeira oitiva de testemunhas, ainda realizada diante da autoridade policial, o detetive DELMO FERNANDES BATISTA NUNES e o carcereiro policial ELIO GOMES DE PAULA foram uníssonos ao declarar que o réu, acompanhado por um menor, tão logo foram detidos, admitiram ambos estarem traficando a serviço do “ dono do tráfico do Morro da Pedreira”, de vulgo “Tonho”. (fls. 5/8).

Ao deporem perante a autoridade judicial, as testemunhas de acusação começaram a divergir quanto aos fatos: DELMO FERNANDES BATISTA NUNES, no seu depoimento de fls. 50, disse que o acusado e o menor afirmaram estar traficando para o dono do tráfico conhecido como “Tonho”. Já o carcereiro ELIO GOMES DE PAULA afirmou que a assertiva de que o acusado e o menor trabalhavam para “Tonho” partira de uma denúncia anônima, e pelo que se recordava nenhum dos dois fez qualquer menção acerca de sua situação quando da prisão.(fl.71).

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

No Termo de Oitiva de Adolescente de fl.46, o menor ALEXANDRE ANDRADE DOS SANTOS confessou que realmente foi apreendido vendendo cocaína junto com um comparsa maior, sem mencionar o nome deste, e confirma o nome daquele que lidera o tráfico de entorpecentes na comunidade onde residia: “Tonho”, como era vulgarmente conhecido.

Já na Audiência de Apresentação o mesmo menor afirma que deixara-se envolver com tráfico em razão de amigos, sem , contudo, mencionar o nome destes.

SENDO INEQUIVOCAMENTE COMPROVADO QUE TANTO O RÉU QUANTO O MENOR ALEXANDRE ANDRADE DOS SANTOS TRABALHAVAM A SERVIÇO DE UM TRAFICANTE, ESTE SIM, O LÍDER DO TRÁFICO DE DROGAS DO MORRO DA PEDREIRA, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO PARA SE ACUSAR O RÉU DE CORRUPÇÃO DE MENORES, COMO PRETENDE O MP.

O art.1º da Lei 2.252/54 dispõe: “ Constitui crime, … corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, … ” Corromper significa perverter, viciar. Facilitar significa tornar fácil, ou mais fácil. Ora, não se pode, a luz dos depoimentos colhidos, atribuir ao réu o induzimento ou instigação do menor à prática do ato delituoso em tela, mas somente ao líder do tráfico, que arregimenta os indivíduos daquela comunidade para o crime, aproveitando-se de suas dificuldades financeiras, com promessas de polpudos retornos financeiros. Desta forma, consegue angariar a cada dia novos “soldados” para o tráfico, muitas vezes rapazes humildes e trabalhadores como o réu, como ficou evidenciado pelo depoimento das duas testemunhas de defesa (fls. 6000/70), que vêem na criminalidade uma possibilidade de ascensão social.

Pelo compulsar dos autos, observa-se que o réu não era mais que um dos muitos rapazes que trabalhavam a mando do vulgo “Tonho”. O menor, ao referir-se à prisão em flagrante, menciona que estava acompanhado de “ … um comparsa maior.” sem referir-se ao seu nome ou alcunha, como são mais conhecidos, de notar-se o pouco grau de afinidade entre ambos. Também disse ter sido influenciado por amigos a ingressar no tráfico, mas não comenta que o réu seja um destes indutores.

Considerando que a eleição dos “soldados” do tráfico cabe somente ao líder do movimento na comunidade, é inadmissível a condenação do réu pelo delito descrito no art.1º da Lei 2.252/54, uma vez que o mesmo não prestou qualquer colaboração ativa para a corrupção do menor que se encontrava em sua companhia na ocasião do fato delituoso.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

– DA MAJORANTE DO ART.

18, III DA LEI 6.368/76

O tipo agravador necessita que o delito decorra ou venha a ser fruto de associação duradoura para determinado fim, ou seja, que haja necessariamente estabilidade entre os participantes, o que não restou inequivocamente comprovado no caso em tela.

O que parece ser fato incontroverso é a existência de uma organização liderada pelo líder “Tonho”, com a finalidade de traficarem entorpecentes. Porém, o tempo de atuação do réu na referida organização e, mais especificamente, o lapso temporal em que atuou juntamente com o menor, o que caracterizaria a associação de ambos, não foi devidamente averiguado. O próprio menor cai em contradição: na oitiva realizada em 22/11/0006, cujo termo está acostado à fl. 46, ele declara que trabalhava no tráfico há 5 (cinco) meses para “Tonho”. Na Audiência de Apresentação, realizada cerca de 20 (vinte) dias após, mais especificamente em 10/12/0006, declarou que estava há um ano no tráfico. Em nenhum momento fez menção do tempo em que trabalhou em parceria com o réu, nem mesmo se trabalhara com ele outras vezes, daí descaracterizada a associação duradoura de ambos para a finalidade delituosa. Não há que se cogitar da existência de uma organização presidida por “Tonho”. O que não foi confirmado é o lapso temporal em que o réu efetivamente participou de tal organização.

– DAS CIRCUNSTÂNCIAS

ATENUANTES

Militam em favor do acusado a sua absoluta primariedade e a total ausência de antecedentes.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

– DOS PEDIDOS

Ante o exposto, confia a Defesa seja o acusado absolvido das imputações contra si desferidas, ou, se assim não entender Vossa Excelência, seja afastada a majorante do art.18 da Lei 6.368/76, e considerada na dosimetria as atenuantes acima referidas.

RIO DE JANEIRO,

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