[MODELO] Alegações Finais – Tentativa de roubo, inexistência de qualificadora, atenuante genérica.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
PROC. 10.137
ACUSADO:
ALEGAÇÕES FINAIS
MERITÍSSIMO JUIZ
As presentes alegações finais dividem-se em quatro tópicos:
I – DA TENTATIVA DE ROUBO
II – DA INEXISTÊNCIA DA QUALIFICA
DORA DO INC. I DO § 2º DO ART. 157
III – DA ATENUANTE GENÉRICA QUE
MILITA EM PROL DO ACUSADO
IV – DOS PEDIDOS
DA TENTATIVA DE ROUBO
Postula o Ministério Público a condenação do acusado no delito de roubo consumado, duplamente qualificado – emprego de armas e concurso de pessoas.
De início é forçoso reconhecer que o fato em si restou inequivocamente comprovado, tendo-se em vista, principalmente, a confissão espontânea do acusado, tanto em sede policial (fls. 06/0000), quanto em Juízo (fls. 86).
Resta à Defesa se insurgir contra a pretensão Ministerial, sustentando a ocorrência da forma tentada.
O delito de roubo, tal como o furto, tem como núcleo a conduta de “subtrair”, cujo antônimo é “somar”.
Nessa lógica, o delito de roubo restará consumado quando a res for efetivamente subtraída do patrimônio da vítima e somada ao patrimônio do agente, ou seja, quando este puder exercer sobre a coisa poderes como se dono fosse, através de uma posse mansa e pacífica: usar, gozar, fruir, dispor, …
Ao longo do tempo, a jurisprudência a respeito da consumação do roubo (e do furto) veio se modificando, tendo passado por fases distintas:
Numa fase mais remota, bastava a apreenshio: tão logo arrebatada a coisa da vítima, já se considerava consumada a infração, não importando se a prisão e a recuperação ocorressem minutos depois.
Numa segunda fase, que pode ser dita como intermediária em relação à atual, a consumação ocorria tão somente quando a res saía da esfera de vigilância da vítima, chegando-se a entender como tal o simples “alcance visual”. Bastava, então, que o agente, ao ser perseguido, dobrasse uma esquina, saindo fora da vigilância ou do alcance visual da vítima, para que se considerasse consumado o roubo.
Na fase atual, vários Tribunais, até então filiados às correntes anteriores, vêm entendendo no sentido da tese aqui esposada: para a consumação não basta a apreenshio da res pelo agente, não basta que esta saia da esfera do alcance visual do lesado, sendo necessário que ocorra o assenhoramento do autor sobre o bem subtraído. É preciso que a coisa passe a integrar o patrimônio do agente, podendo este usar, gozar, fruir e dispor da coisa subtraída, como se fosse dono.
No caso em tela, restou incontroverso que tal não se efetivou, não tendo o acusado, em companhia do corréu FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES, tido tempo de fruir do automóvel roubado, visto que suas prisões foram efetuadas algumas horas depois do fato. É o que se infere das palavras da própria vítima ROGÉRIO CURTY DIAS, em sua oitiva de fl. 118:
“… QUE OS BENS RECUPERADOS O FORAM HORAS APÓS, … QUE O FATO OCORREU ÀS 20:00 HORAS.”
O Soldado PM Sílvio Duarte Martins, que juntamente com outros soldados lograram prender os acusados, informou em sede policial (auto de prisão em flagrante de fls. 06/0000) que a prisão fora efetivada às 22:40 horas. Em sede judicial, destaca-se o seguinte trecho de seu depoimento, que de certa forma corrobora a sua declaração anterior:
“ … QUE O 1º E 2º RÉUS FORAM PRESOS EM TORNO DE 22:00 HORAS.”
Obviamente não teve o acusado nem seu companheiro a oportunidade de usar a coisa subtraída, uma vez que foram presos cerca de duas horas após a apreensão da mesma. Assim sendo, segundo as mais modernas teorias acerca do momento consumativo do delito de roubo, é mister reconhecer a forma tentada in casu, seguindo a vanguarda da ciência jurídica.
DA INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADO-
DORA DO INC. I DO § 2º DO ART. 157
Ad argumentandum, uma vez superada a tese para reconhecimento da forma tentada para o delito de roubo, não poderá prosperar a majorante do emprego de arma imputada ao acusado.
A majorante prevista no inc. I do § 2 do art. 157, é de caráter material, sendo, pois, indispensável para sua configuração a real demonstração do uso da arma através de sua apreensão e posterior periciamento, a fim de se averiguar o real potencial ofensivo desta.
Tal não se deu in casu, pelo simples compulsar dos autos têm-se que, até o presente momento, não foi anexado aos autos qualquer laudo pericial quanto a pretensa arma utilizada pelo acusado na empreitada criminosa.
Segundo doutrina majoritária, as qualificadoras do aludido dispositivo penal são objetivas, devendo ser avaliado, em cada caso concreto, o real perigo pelo qual passou a vítima.
Se o perigo for abstrato, ou meramente imaginário, sequer se configura a hipótese de roubo, pela falta do elementar “grave ameaça ou violência à pessoa”, mas de furto, no qual uma simples intimidação já configura o delito.
Pela leitura do depoimento da vítima (fls. 118) percebe-se que a mesma se sentiu, de fato, atemorizada frente à grave ameaça que partira do acusado, vindo a entregar todos os bens em seu poder sem ousar reagir. Porém, o potencial ofensivo da pretensa arma utilizada pelo acusado e seu companheiro não foi averiguado, daí não podermos afirmar, a esta altura da instrução criminal, se realmente o perigo imaginado pela vítima poderia vir a concretizar-se efetivamente.
Seguindo-se o Princípio basilar do Direito in dubio pro reo e, considerando-se que a arma poderia ser, talvez, um mero brinquedo com aparência de arma, ou até uma arma verdadeira, porém desmuniciada, é necessário que se afaste a hipótese da qualificadora do art. 157, § 2º, I.
DA ATENUANTE GENÉRICA QUE
MILITA EM PROL DO ACUSADO
O acusado, espontaneamente, confessou toda a prática criminosa, facilitando a operação policial e a instrução probatória, conforme se vê do auto de prisão em flagrante de fls. 06/0000 e do seu interrogatório de fl. 86, pelo que faz jus ao benefício constante do art. 65, III, d do Código Penal.
Vale salientar que a atitude do acusado foi realmente espontânea, ainda mais levando-se em consideração que a própria vítima não reconheceu o acusado e ainda declinou judicialmente ter problemas visuais e ter reconhecido o acusado só pela aparência de suas roupas.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto confia a Defesa seja reconhecida a forma tentada de roubo, operando-se, em consequência, a redução do parágrafo único do art. 14 do CP. Caso assim não entenda Vossa Excelência, seja desconsiderada a qualificadora constante do inciso I do § 2º do art. 157 e operadas todas as reduções resultantes das circunstâncias que favorecem ao acusado.
RIO DE JANEIRO,