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[MODELO] Alegações Finais – Tentativa de Roubo, Corrupção de Menores, Primariedade, Regime Prisional

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMO JUIZ

SUMÁRIO

I – DA TENTATIVA DE ROUBO

II – DA CORRUPÇÃO

III – DA PRIMARIEDADE

DA MENORIDADE RELATIVA

(“ATENUANTE GENÉRICA QUE INCIDE MESMO

QUANDO A PENA É FIXADA NO MÍNIMO” STJ)

IV – REGIME PRISIONAL

V – DOS PEDIDOS

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

I – DA TENTATIVA

DE ROUBO

O delito de roubo, tal como o furto, tem como núcleo a conduta de “subtrair”, cujo antônimo é “somar”.

Nessa lógica, o delito de roubo estará consumado quando a res for efetivamente subtraída do patrimônio da vítima e efetivamente somada ao do agente; quando este puder exercer sobre a coisa poderes como se dono fosse, através de uma posse mansa e pacífica: usar, gozar, fruir, dispor …

Ao longo do tempo, a jurisprudência a respeito da consumação do roubo, também do furto, veio se modificando, tendo passado por fases distintas:

NUMA FASE MAIS REMOTA, bastava a apreenshio: tão logo arrebatada a coisa da vítima, já se considerava consumada a infração, não importando se a prisão e a recuperação ocorresse minutos após.

JÁ EM UMA SEGUNDA FASE, que pode ser dita como intermediária em relação à atual, a consumação ocorria tão somente quando a res saía da esfera de vigilância da vítima, chegando-se a entender como tal o simples “alcance visual”. Bastava, pois, que o agente, ao ser perseguido, dobrasse a esquina, saindo fora do alcance visual ou vigilância da vítima, para que se considerasse consumado o roubo.

ATUALMENTE, vários Tribunais, até então filiados às correntes anteriores, vêm entendendo no sentido da tese aqui esposada: não basta a apreenshio da res pelo agente, não basta que esta saia da esfera do alcance visual do lesado, sendo necessário que ocorra o assenhoramento do autor sobre o bem subtraído. É preciso que a coisa passe a integrar o patrimônio do agente, podendo este, usar, gozar, fruir e dispor da coisa subtraída, como se fosse dono.

É evidente que esse assenhoramento não ocorre quando se tem uma posse efêmera por parte do agente, que é imediatamente perseguido e preso, recuperando-se a res furtivae sem desfalques, como na hipótese dos autos.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Nesse sentido, é a manifestação das jurisprudências:

“ROUBO – CRIME TENTADO – A TRANSITORIEDADE DA DETENÇÃO DA COISA, COM INTERVALO ENTRE A RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVAE , RESULTANTE DO FATO CRIMINOSO PERSEGUIDO E PRESO, FAZ A CONDUTA PREVISTA NO ART. 157 DO CP. PERMANECER NA FORMA TENTADA.”

(TAMG AC. REL. WILLIAM ROMULADO – RT.617/34000)

“ SE É CERTO, PARA ALGUNS, QUE O ROUBO PRÓPRIO SE CONSUMA COM A POSSE TRANQUILA, AINDA QUE PASSAGEIRA, NÃO É MENOS CERTO QUE NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO TRANQUILA A POSSE DA RES PELO AGENTE, SE ELE FOI, EM SEGUIDA, PERSEGUIDO E PRESO.”

(TACRIM – SP AC. REL. CARMONA MORALES JUTACRIM 81/333)

O CBPM JOSÉ REICARDO – fls. 55 – verbis:

“… que um ônibus estava próximo do outro cerca de 50 a 100 metros; que os passageiros alardearam o assalto, sendo que as duas vítimas saltaram do ônibus e pediram ajuda do policial, informando que os assaltantes haviam ingressado em outro ônibus, apontando para o mesmo”.

O SDPM ANDRÉ LUIZ – fls.56 – verbis:

“… que a vítima informou que os assaltantes estariam dentro de outro ônibus; que a vítima apontou que as duas pessoas que estavam dentro do ônibus eram os assaltantes…”

Ressalta-se, ainda, que a rei furtivae foi completamente recuperada pelas autoridades policiais presentes na perseguição do acusado, fato comprovado às fls.4 e 63.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

II – DA CORRUPÇÃO

Endossa a Defesa a manifestação Ministerial de fls. 70/72, no que se refere à absolvição pelo fato do Art. 1º da Lei 2252/54.

III – DA PRIMARIEDADE

DA MENORIDADE RELATIVA

Absolutamente primário o acusado, vendo-se imaculada a FAC de fls.68.

Contando 1000 anos da data do fato, deve obrigatoriamente incidir a atenuante genérica do Art. 65, inc. I do CP, mesmo na hipótese de ser a reprimenda fixada no mínimo legal, consoante decisão recentíssima do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – verbis:

IV – REGIME PRISIONAL

Reconhecida a tentativa, a pena se reduzirá a patamar que ensejará a fixação do regime prisional aberto – Art. 33 § 3º do Código Penal.

Não reconhecida a tentativa, o que se admite apenas à guisa de argumentação, o regime prisional deverá ser o semi-aberto, consoante o mesmo dispositivo – Art. 33 § 3º CP.

V – DOS PEDIDOS

CONFIA A DEFESA:

a) seja o acusado absolvido à imputação de corrupção de menores;

b) seja reconhecida a tentativa, com a redução do parágrafo único do Art. 14 do CP;

c) seja diminuída a pena consoante o Art. 65, inc. I, do CP, ainda que a reprimenda se situe abaixo do mínimo legal, consoante o STJ;

d) seja fixado o regime compatível com a quantidade da pena imposta.

RIO DE JANEIRO,

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