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[MODELO] Alegações Finais – Tentativa de Furto Qualificado – Preliminar – Rompimento de Obstáculo: Nulidade da qualificadora por falta de perícia técnica

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º _____

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_____, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado na Rua _____, nº ___, Bairro _____, nesta cidade de _____, pelo seu Advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

1.) DA QUALIFICADORA: ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Em prefacial, obtempere-se que não foi procedida à perícia técnica para demonstração da qualificadora satélite constante da denúncia, qual seja: "rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta principal" (vide folha 04).

Gize-se que, à luz do artigo 171 do Código de Processo Penal, a perícia – no delito cometido com destruição e ou rompimento de obstáculo – é imprescindível, redundando sua falta na supressão da aludida qualificadora.

A preterição da mesma, além de revelar a incúria da autoridade policial, deflagra como consequência lógica e inarredável a desclassificação do furto qualificado para o simples.

Nesta senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, cujo decalque, assoma obrigatório:

Se o rompimento do obstáculo deixa vestígios é imprescindível a perícia para a sua constatação, implicando a falta de perícia a rejeição da qualificadora ou a desclassificação para a modalidade simples. (RT, 583/386).

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESENÇA DE VESTÍGIOS – NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O rompimento de obstáculo para a prática do furto deixa vestígios, razão pela qual se faz necessária à realização de exame pericial para a sua constatação, implicando a falta de exame pericial a rejeição da qualificadora. Arts. 158 e 167, ambos do CPP. Precedentes do STJ. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº 21080039577, 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Ney Batista Coutinho. j. 28.09.2011, unânime, DJ 07.10.2011).

FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. Tratando-se de delito que deixa vestígios, como ocorre no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica para configurar a qualificadora, mormente quando não demonstrada a impossibilidade de sua feitura, a qual não pode ser suprida pela prova testemunhal ou pela confissão do agente. (Apelação Criminal nº 1088162-05.2009.8.13.0194, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 17.11.2011, maioria, Publ. 25.11.2011).

EMBARGOS INFRINGENTES – QUALIFICADORA – DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. Existindo vestígios do crime, mas não havendo realização de perícia que comprove a destruição ou o rompimento de obstáculo, a qualificadora deve ser decotada. Embargos infringentes acolhidos. (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0405921-98.2009.8.13.0363, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Reinaldo Portanova. j. 27.09.2011, Publ. 18.11.2011).

EMBARGOS INFRINGENTES – FURTO – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA SUA CARACTERIZAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2999638-08.2009.8.13.0223, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Paulo Cézar Dias. j. 23.08.2011, maioria, Publ. 11.10.2011).

FURTO QUALIFICADO. Pretendidos o afastamento do rompimento de obstáculo, o reconhecimento da forma tentada e a modificação do regime – Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora e reduzir as penas. (Apelação nº 9211987-81.2009.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. David Haddad. j. 28.04.2011, DJe 14.06.2011).

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. Declarada a nulidade do laudo pericial de fls. 63, afasta-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando-se o delito para furto simples. Pena redimensionada. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70040263816, 3º Grupo de Câmaras Criminais do TJRS, Rel. Genacéia da Silva Alberton. j. 18.03.2011, DJ 06.04.2011).

FURTO QUALIFICADO. Autoria e materialidade comprovadas. Qualificadora do rompimento do obstáculo afastada. Pena Reajustada. Pena extinta pelo cumprimento. Apelo parcialmente provido. Por maioria. (Apelação Crime nº 70040370231, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura. j. 26.01.2011, DJ 17.03.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. RÉU REVEL. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70031520729, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. João Batista Marques Tovo. j. 24.03.2011, DJ 04.04.2011).

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. I. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes). II. No caso, em que pese o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, remanesce a figura do delito de furto qualificado, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes. Recurso provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Mantida, todavia, a figura do furto qualificado, em razão do concurso de agentes, e, consequentemente, a reprimenda estabelecida na r. sentença condenatória. (Recurso Especial nº 1105371/DF (2008/0252598-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 02.06.2009, unânime, DJe 03.08.2009).

No mesmo diapasão é o magistério do respeitado e renomado penalista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, CURSO DE PROCESSO PENAL, São Paulo, 1998, Atlas, Volume II, onde à página 338 (segundo parágrafo), onde professa: "A destruição e o rompimento de obstáculo para a subtração do bem móvel sempre deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para ficar caracterizada a qualificadora do furto. Sem que tenha havido a inspeção pelos peritos e a consequente constatação da violência empregada pelo autor da subtração para conseguir a posse da res não pode ser reconhecida a qualificadora desse delito-tipo. Portanto, in casu, a prova testemunhal não pode suprir a pericial, mesmo porque o legislador processual penal é peremptório e categórico em exigir que essa violência à coisa seja constatada tecnicamente."

Porquanto, a referida qualificadora, estratificada no inciso I, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal, deverá ser de pronto defenestrada, ante a ausência da perícia técnica, a qual é reputada, tida e havida como vital para sua perfectibilização, o que é compartilhado pelo dilúcido Doutor Promotor de Justiça _____, nas perorações finais de folhas 471/479.

DO MÉRITO

1.) DA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO

Segundo reluz das declarações prestadas pelo réu, o mesmo negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal coativa (artigo 155, §4°, incisos I e IV, conjuminado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).

Na arena inquisitorial, o réu obtemperou à folha 63:

"… estava numa cancha de futebol no B. _____ I, quando apareceu no local o indiciado _____ _____ que pediu para o depoente pedir um veículo Gol emprestado de sua tia, e conforme o depoente _____ disse que teriam roubado seu carro, um GM/Opala e que tinha de procurar esse veículo. O depoente afirma que então telefonou para sua tia _____ _____, residente na Rua _____, ___, fone: ____, e que essa sua tia emprestou o veículo Gol ao depoente. O depoente relata então que junto com _____ e mais _____ saíram no VW/Gol placas _____ e se deslocaram até o Posto _____, quando foram abordados por policiais civis… O depoente afirma que era o motorista do veículo VW/Gol…"

Em juízo, o denunciado reiterou o depoimento primevo, o fazendo à folha 300:

"… _____ disse que tinham roubado o seu veículo, pedindo ao interrogando que fossem até a casa de sua tia para pedir o carro emprestado para levar o codenunciado _____ até a casa de sua mãe, a fim de telefonar para a polícia… o interrogando estava apenas fazendo um favor para o mesmo. Após o telefonema iriam sair a procura do veículo…"

As declarações prestadas pelo corréu _____ _____, corroboram o depoimento do denunciado. Colige-se do interrogatório de folha 297:

"… Disse que estava com o codenunciado _____ em uma cancha de futebol localizada no Bairro _____, sendo que por volta das 16h30min roubaram seu veículo opala, de cor branca. O interrogando e o codenunciado _____ foram até a casa da tia deste, _____, e pegaram o automóvel gol emprestado e dirigiram-se até a casa da mãe do interrogando para falar com o codenunciado _____, a fim de que este registrasse a ocorrência de roubo…"

No mesmo viés, a testemunha _____ _____, deduziu à folha 225:

"… _____ foi até a casa da declarante e pediu o veículo emprestado, pois teria sido subtraído um automóvel de um amigo dele e ele queria sair para procurar o carro. Inicialmente a declarante disse que não emprestaria o automotor, mas, diante da insistência de _____, acabou emprestando…"

Gize-se, que a instrução probatória, com algumas nuanças, não infirma a versão esposada pelo réu (negativa da autoria), proclamada pelo mesmo desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos.

Registre-se, ainda, que a prova de índole acusatória, arregimentada no deambular da instrução contra o réu, restringe-se ao depoimento da sedizente vítima do fattispecie, _____, a qual, por sua natural tendenciosidade e carência rotunda de isenção, jamais poderá servir de lastro e âncora à emissão de um juízo de valor adverso.

Neste passo, cumpre trasladar-se o entendimento dos pretórios, sobre o tema vertido:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários (JUTACRIM, 71:306).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

(grifos nossos)

Demais, a vítima não presenciou o fato descrito na denúncia, o que vem relatado nos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial, dinos de parcial traslado:

"… afirma que teve sua residência arrombada no dia 05/11/2005, por volta das 17h10min, e declara que não estava em casa no momento do arrombamento… a declarante afirma que então chegando em sua casa meia hora após o arrombamento, já estava no local a Brigada Militar…" – Vide depoimento de folha 43.

"… Juiz: A Senhora presenciou esse fato a Senhora viu?

Vítima: Apenas, quando eu cheguei lá a TV tava dentro do carro deles…" – Vide folha 369.

Sob outro leme, afere-se pelo termo de folha 361, que a única testemunha presencial, _____, não agregou o quesito certeza ao proceder o reconhecimento do réu ("… ficando em dúvida entre os corréus _____ e _____").

Em assim sendo, o mesmo é imprestável ao fim a que se destina, qual seja, o de positivar a participação do denunciado no evento delitivo, lançando ao desdouro a prova arregimentada para tal desiderato.

Na seara jurisprudencial, colige-se aresto que fere com acuidade a matéria sujeita:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA. NEGATIVA DE AMBOS OS RÉUS NÃO DESMENTIDA PELA PROVA JUDICIALIZADA PRODUZIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial devem ser confirmados em Juízo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no devido processo legal criminal. Confissão dos réus, efetivadas na fase inquisitória, mas não comprovada na fase judicializada do feito. Negativa dos réus não derruída em Juízo, âmbito em que a vítima não presenciou o fato, sequer mencionando o nomes dos réus como prováveis autores. Objetos apreendidos com um dos réus que sequer foram descritos na denúncia, que, por sua vez, elenca bens apreendidos com pessoa estranha ao feito. À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto à autoria dos réus sobre o fato-subtração, a manutenção da respectiva absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP). Apelo improvido. (Apelação-Crime nº 70036653574, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello. j. 24.06.2010, DJ 09.07.2010).

FURTO QUALIFICADO. PROVA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Ausentes elementos robustos para comprovar a autoria da subtração, por parte do réu, quem negou a prática delituosa, é de ser proclamado o veredicto absolutório. No caso em tela, os depoimentos dos policiais apenas relataram o flagrante e a vítima não presenciou o fato e não identificou os autores da subtração. Apelo provido. Preliminar prejudicada. (Apelação-Crime nº 70028559151, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Nereu José Giacomolli. j. 28.05.2009, DJ 15.06.2009).

De seu turno, os depoimentos prestados pelos policiais militares não poderão jamais operar validamente contra o réu, visto que os mesmos constituem-se em algozes do último, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo, não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de lastro e esteio ao juízo de censura, perseguido, de forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Nesse diapasão, é a mais abalizada e brilhante jurisprudência, parida das cortes de justiça:

Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)

[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).

[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).

TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).

[…]    O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).

(grifos nossos)

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de corroborar a denúncia, haja vista, que a Senhora da ação Penal, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o denunciado, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pela denodada integrante do parquet.

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrario Sensu, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dominus litis ao exício.

Em comungando com o aqui expendido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, todos os caminhos conduzem à absolvição do réu, frente o conjunto probatório domiciliado a demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

2.) DO PORTE ILEGAL DE ARMA

Consoante inquirição do réu, na seara policial, a arma apreendida pertencia ao corréu _____. Recolhe-se à folha 63:

"… O depoente afirma que uma pistola apreendida estava com _____, e que este disse que a arma era sua. O depoente afirma que _____ estava armado porque estava atrás de seu carro, e que também estava atrás da recuperação de seu telefone celular. O depoente relata que indiciado _____ disse que o seu celular tinha ficado dentro do GM/Opala que tinha sido roubado. O depoente afirma que não sabia que o indiciado _____ estava com prisão preventiva decretada pela justiça…"

Ao ser interrogado em juízo, o denunciado declarou que:

"… referindo que a arma de fogo pertencia ao codenunciado _____ e não sabia que o mesmo a portava. Viu a arma apenas quando a polícia os revistou. Os policiais disseram que a arma de fogo estava carregada. O codenunciado _____ falou para o interrogando que a arma era dele, dizendo que já a possuía a algum tempo e a tinha comprado por uma mixaria…" – Vide folha 300.

O corréu _____ _____, assumiu a propriedade e a posse da arma:

"… Adquiriu a referida arma de fogo de um taxista, pelo valor de R$300,00. Adquiriu a arma municiada com 06 ou 07 cartuchos intactos. Fazia três ou quatro dias que estava com a referida arma de fogo. Não possui o registro da arma de fogo e nem porte de arma. Comprou a arma de fogo para ter em casa, sendo que a levou até o encontro antes mencionado, pois o veículo opala teria sido roubado. O codenunciado _____ não estava junto com o interrogando e os codenunciados _____ e _____ Estes dois não sabiam que o interrogando estava armado…" – Vide folha 297.

Tal peculiaridade vem consignada, ainda, no depoimento do corréu _____, de folha 328:

"… O interrogando e o codenunciado _____ sabiam que a arma de fogo estava dentro do carro. O codenunciado _____ não sabia que a arma de fogo descrita na denúncia estava dentro do veículo."

Donde, frente ao conjunto probatório hospedado a demanda, impossível é tributar-se o porte da arma de fogo ao réu, visto que tal ilícito é avocado pelo corréu _____.

3.) DA ATENUANTE DA MENORIDADE

De resto, o réu era menor de (21) vinte e um anos de idade à época do fato (vide certidão de nascimento de folha 295), razão pela qual, na hipótese de ser condenado, faz jus ao reconhecimento da atenuante esculpida pelo artigo 65, inciso I, do Código Penal.

Neste norte, outra não é a intelecção vertida pelos tribunais pátrios, sobre a matéria sujeita:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ORDEM CONCEDIDA. A circunstância atenuante da menoridade prepondera sobre as demais circunstâncias, legais e judiciais, prevalecendo sobre maus antecedentes. Precedentes do STF e do STJ. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 30797/SP (2003/0174996-5), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. j. 16.12.2004, unânime, DJ 01.08.2005)

PENAL – FURTO SIMPLES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PEDIDO ALTERNATIVO – APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE – RECURSO PROVIDO – UNÂNIME. Restando sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, incabível é o pedido de absolvição. No que tange à aplicação da atenuante genérica da menoridade, esta se revela possível, haja vista a comprovação da idade do apelante pelo autor de prisão em flagrante, pelo boletim de vida pregressa, pela folha de antecedentes penais, assim como pelo interrogatório do mesmo em juízo. (Apelação Criminal nº 20000810036303 (Ac. 193388), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Lecir Manoel da Luz. j. 19.05.2004, unânime, DJU 24.06.2004)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Tendo sido trazido à colação documento que, segundo precedente deste STJ, mostra-se hábil para comprovar a menoridade relativa da paciente à época dos fatos, merece reconhecida a atenuante do art. 65, I, do CP. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Julgada a apelação criminal, fica superada a análise da pretendida concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento desse recurso. 2. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, no mais, concedida a ordem, para reconhecer em favor do paciente a atenuante genérica da menoridade relativa, tornando a sua sanção definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (Habeas Corpus nº 177652/PE (2010/0119136-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 23.08.2011, unânime, DJe 02.09.2011).

ROUBO QUALIFICADO. PROVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. 1. A confissão do acusado, na polícia e em juízo, as declarações das vítimas do roubo, apontando-o como um dos autores, e a apreensão da coisa subtraída e da arma utilizada, em poder do menor coautor, são provas que autorizam a condenação. 2. Pena-base fixada acima do mínimo em atenção às circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao acusado, não reclama redução. 3. Concorrendo duas atenuantes – menoridade e confissão espontânea -, a redução da pena-base, se não chega ao máximo, deve se fazer em maior quantidade. 4. Apelação provida em parte. (Apelação Criminal nº 20000710115030 (Ac. 179836), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Jair Soares. j. 28.08.2003, unânime, DJU 22.10.2003)

À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja a acolhida a preliminar antes arguida, alusiva a inexistência de auto de exame de furto qualificado (rompimento de obstáculo), a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, expungindo-se, por imperativo, a qualificadora satélite do tipo.

II.- No mérito, seja num primeiro lanço, decretada a absolvição do réu, nos delitos a que indevidamente manietado pela denúncia, forte no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.

III.- Num segundo lanço, seja de igual sorte absolvido ,de ambos delitos que lhe são irrogados, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

IV.- Em remanescendo condenado pelo delito de furto, seja desclassificado para o artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, elegendo-se a fração de (2/3) dois terços a título de minoração da reprimenda corporal e pecuniária; bem como, seja reconhecida a atenuante da menoridade, minorando-se a pena-base.

N. Termos,

P. E. Deferimento,

________________, UF, __ de _________ de 200_.

p.p. ___________

OAB/UF n° _____

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