[MODELO] Alegações Finais – Tentativa de Estupro e Bis in Idem – Pedido de Absolvição
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
PROC.
ACUSADO:
ALEGAÇÕES FINAIS:
MERITÍSSIMO JUIZ
AS PRESENTES ALEGAÇÕES FINAIS SE DIVIDEM EM TRÊS TÓPICOS:
I – DO ENQUADRAMENTO DOS FATOS
II – DA MAJORANTE DO ART. 000º DA LEI
8.072/0000 (DO BIS IN IDEM)
III – DOS PEDIDOS
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– DA TIPIFICAÇÃO
DOS FATOS
Equivocada a imputação – Art. 214 do CP. Por mais que se compulse os autos, não se consegue vislumbrar o “ato libidinoso diverso da conjunção carnal” que teria sido praticado pelo acusado.
Esclarece a vítima referindo-se ao acusado – fls. 50 – sexta linha:
“… APROXIMOU-SE A EMPURROU DERRUBANDO-A E EM SEGUIDA DEITOU-SE E PÔS A INFORMANTE EM CIMA DE SEU CORPO DESPINDO-SE SEM NO ENTANTO BULINAR A INFORMANTE …”
Mais adiante, às mesmas fls. 50, respondendo às perguntas do MP, disse a vítima:
“QUE O ACUSADO AO OFERECER DINHEIRO USOU A EXPRESSÃO “SE VOCÊ FUDÊ COMIGO” …
A testemunha Manoel Josino da Silva esclarece às fls. 52 – décima primeira linha:
“… PASSOU A OBSERVÁ-LO E AO CHEGAR MAIS PERTO O VIU DEITADO TENDO EM CIMA DELA A OFENDIDA …
Mais adiante, à mesmas fls. 52 – vigésima quarta linha esclarece a testemunha Manoel Josino:
“… QUE A POSIÇÃO AVISTADA E QUE JÁ RELATOU INDICAVA A DE RELAÇÃO SEXUAL …
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Nas mesmas fls. 52 – na vigésima terceira linha, disse a testemunha Manoel Josino da Silva:
“… QUE O RÉU SÓ PAROU A CONDUTA JÁ REVELADA QUANDO O DEPOENTE INTERPELOU …”
Pela análise livre e desapaixonada dos elementos dos autos, constata-se que o delito a ser imputado ao acusado é aquele de “tentativa de estupro”, não passando de especulação a imputação de atentado violento ao pudor.
Aliás, diga-se de passagem, a tentativa de estupro foi abortada nos instantes iniciais, ficando o estupro longe do seu momento consumativo.
– DA MAJORANTE DO ART. 000º DA
LEI 8.072/80000 (DO BIS IN IDEM)
O Desembargador Alberto Silva Franco – in Crimes Hediondos – Ed. Revista dos Tribunais – 3ª edição – pag. 345:
“EMBORA A REDAÇÃO DADA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE (ART. 5º XXXIX DA CF) NÃO ACLARE TODOS OS SEUS EFEITOS, É FORA DE DÚVIDA QUE O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM É UM DE SEU COROLÁRIOS. QUAL, EM VERDADE SERIA A VALIDADE DA INCLUSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NA CONSTITUIÇÃO, SE O LEGISLADOR FOSSE LIVRE PARA ATRIBUIR A UM MESMO PRESSUPOSTO FÁTICO MAIS DE UMA SANÇÃO PUNITIVA, OU LHE FOSSE PERMITIDO APRECIAR UMA MESMA AGRAVAÇÃO DE PENA MAIS DE UMA VEZ ? “SEMELHANTE POSSIBILIDADE NÃO CONTERIA, COM EFEITO, UMA ADMISSÍVEL REITERAÇÃO DO IUS PUNIENDI DO ESTADO”? E TAL REITERAÇÃO NÃO ENSEJARIA NA COEXISTÊNCIA, A DANO DE DIREITO DE LIBERDADE DO CIDADÃO, DE DOIS COMANDOS SANCIONATÓRIOS PARA UM MESMO FATO ? DAÍ A PROIBIÇÃO DO DUPLO APROVEITAMENTO OU DA DUPLA VALORAÇÃO FÁTICA.”
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Segue o fantástico cientista do Direito Penal – o Professor Alberto Silva Franco – página 346:
ORA, O ART. 000º DA LEI 8.0872/0000 … UTILIZA-SE DOS MESMOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA FICTA – MODO DE EXECUÇÃO INTEGRATIVO DE TIPOS BÁSICOS E QUALIFICADOS – PARA EFEITO DE AGRAVAÇÃO PUNITIVA. NA MEDIDA EM QUE O LEGISLADOR DESPREZOU O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, PERMITINDO NESSA SITUAÇÃO O DUPLO EXERCÍCIO DO IUS PUNIENDI, AFRONTOU AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E, PORTANTO, LESIONOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
In casu, o fato é “estupro” (tentado).
Seria “sedução” (art. 217) tivesse a vítima na faixa de 14 a 18 anos.
Sendo a vítima menor de 14 anos, incide a circunstância do art. 224 “a” – “presume-se a violência se a vítima não é maior de 14 anos”
A hipótese permite uma espécie de equação:
ART. 217 + ART. 224 “a” = 213
Aquilo que seria simples sedução, somado à circunstância de não possuir a vítima mais de 14 anos, resulta em “estupro com violência presumida”.
A CIRCUNSTÂNCIA DA MENORIDADE, QUE JÁ É ELEMENTO INTEGRATIVO DO ESTUPRO, NÃO PODE, AO DEPOIS, ATUAR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. É BIS IN IDEM REPUDIADO PELA DOUTRINA E PELOS TRIBUNAIS:
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“DE SE CONSIDERAR QUE O ART. 000 DA LEI 8.072/0000 LESA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA MEDIDA EM QUE DESRESPEITA O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ESTATUÍDA NO ART. 5º , XLVI DA CARTA MAGNA, E SE MOSTRA INAPLICÁVEL, AINDA, PORQUE SE REVELA DO PONTO DE VISTA PUNITIVO, UM VERDADEIRO BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A MENORIDADE DA OFENDIDA, HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA PRESUMIDA, CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA NA TIPIFICAÇÃO DO DELITO, NÃO DEVE PESAR NA FIXAÇÃO DA PENA”
TJSP AC. REL. RENATO TALLI – RT. 60002/268 E RJTJSP 138/411.
– DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa seja operada a desclassificação do fato para o delito de estupro na sua forma tentada, afastada a inconstitucional causa de aumento do Art. 000º da Lei 8.000072/0000, e operada a redução prevista no parágrafo único do Art. 14 do Código Penal na medida da “quantidade física da tentativa”.
RIO DE JANEIRO,.