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[MODELO] Alegações Finais – Roubos Qualificados – Negativa de autoria

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – ROUBO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º _____

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_____, brasileiro, convivente, pintor, com 18 (dezoito) anos de idade à época do fato (vide certidão de folha 166), residente e domiciliado na Rua _____, nº ___, Bairro _____, _____-UF, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular as presentes alegações finais, tendo por escopo delir a exordial acusatória, o fazendo lastreado nas seguintes razões:

Segundo afere-se com clareza superlativa, o réu negou de forma categórica e imperativa a imputação que lhe é irrogada pela proposta acusatória, desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos. Recolhe-se do termo de declarações entalhado à folhas 19: "… o declarante diz que não participou de tal roubo… o declarante nega a participação em tal fato… que na noite de sexta para sábado próximo passado o declarante foi jantar na casa de um amigo no bairro _____, na parte alta, cujo nome é _____, sendo que o declarante foi para a casa do mesmo às 20 horas e voltou as 02 horas da madrugada…"

Em juízo, o denunciado obtemperou à folhas 84/85: "… Não são verdadeiros os fatos da denúncia. Não conhece _____ e _____. As vítimas moram no mesmo bairro que o depoente. Não sabe porque estão sendo acusados. PELO Ministério Público: No dia dos fatos estava jantando na casa de um amigo no Bairro _____, de nome _____. PELA Defesa: Estava junto com sua companheira. A companheira de _____ é _____…"

O álibi arguido pelo réu, vem corroborado pelos depoimentos da corré _____, dignos de parcial transcrição:

"… que a declarante e seu companheiro estavam na casa de um amigo, na parte de cima do bairro naquela noite, aonde jantaram e ficaram lá até por volta das 02 horas da madrugada; PR: que o nome do casal aonde ficaram é _____ e o nome dela é _____…" (Vide declarações de folha 15)

"… O réu é marido da depoente. Não são verdadeiros os fatos da denúncia… No dia dos fatos estava na casa de uma amiga cujo nome é _____, no Bairro _____. Saíram do local por volta das 2h30min…" (Vide interrogatório de folhas 82/83)

Outrossim, a testemunha _____, confirmando a versão esposada pelo réu, aduziu na seara inquisitorial à folha 26:

"… a declarante e _____ foram em direção a casa da declarante, que fica na parte de cima do bairro _____; Que _____ ficou na casa da declarante a partir daquele horário, sendo que por volta das 20 horas o companheiro de _____, de nome _____, também chegou na casa da declarante; Que _____ e _____ jantaram na casa da declarante e ficaram lá até por volta das 03 horas da madrugada do dia seguinte, dia 22 de abril do corrente ano…"

Ao ser ouvida em juízo, a referida testemunha – _____ – ratificou as declarações primevas, à folha 129:

"… Juíza: A _____ e quem?

Testemunha: A _____ e o _____ estavam na minha casa.

Juíza: Estava acontecendo alguma coisa na sua casa?

Testemunha: Sim, eu fiz uma janta porque eu tava grávida deste aqui, então como eles iam ser padrinhos do meu filho daí eu convidei eles para ir jantar lá em casa.

Juíza: Tu lembra que foi neste dia e horário da janta?

Testemunha: Eles foram lá para casa era umas oito horas da noite, eles saíram de lá era duas e meia…"

De seu turno, a testemunha _____, amigo das sedizentes vítimas, informou que esteve a pedido das últimas, na residência do réu no dia seguinte ao evento, e não visualizou nenhum objeto pertencente a família _____. Assoma, neste viés, imperioso o traslado de excerto alusivo à matéria sujeita:

"… Juíza: E aí?

Testemunha: Eles estavam apavorados tudo bem houve até ela me pediu para ir no outro dia na casa do _____ para ver se tinha uma televisão uns negócios que eles tinham arrombados, que…

Juíza: Que ela disse que era ele que tinha roubado?

Testemunha: Ela disse daí eu fui lá no outro dia de manhã olhei lá não tinha nada, nada, nada, voltei falei para eles ‘acho impossível isso’.

Juíza: E o senhor conversou com o _____?

Testemunha: Depois que eu tive na casa deles eu conversei com a _____ e com ele, eles ficaram todos apavorados dizendo que não tinham feito nada, nada.

Juíza: Eles disseram se estavam em casa neste dia?

Testemunha: Disseram que tinham ido jantar fora só.

……………………………………………………………….

Ministério Público: O senhor entrou na residência deles?

Testemunha: De quem da _____ e do _____?

Ministério Público: Não da _____ e do _____?

Testemunha: Sim de manhã sim oito e meia.

Ministério Público: E o senhor esteve em todos os cômodos da residência?

Testemunha: Sim, só tinha duas peças lá, entende olhei tudo até a _____ tinha me falado que tinha uma marca na televisão e tudo eu olhei para tudo e não vi nada, nada, nada, nada…" (Vide folhas 134/136)

Por seu turno a prova que jaz hospedada à demanda, é de todo em todo frágil e deficiente para emprestar foros de cidade (curso/aceitação) à peça inaugural do processo.

Registre-se, que a prova de índole acusatória, arregimentada no deambular da instrução contra o réu, restringe-se ao depoimento das sedizentes vítimas do fattispecie, as quais, por sua natural tendenciosidade e carência rotunda de isenção, jamais poderão servir de lastro e âncora à emissão de um juízo de valor adverso.

A intelecção dos pretórios não é outra sobre o tema vertido. Colige-se à guisa de amostra dois arestos:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários (JUTACRIM, 71:306).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

(grifos nossos)

De resto, registre-se que a grave ameaça ‘exercida com emprego de arma de fogo’ (folha 03), não restou comprovada na seara fática – ante a não apreensão da última – peculiaridade que conspira contra a fidedignidade do fato inventariado pela denúncia, negado, de resto, de forma veemente pelo réu.

Demais disso, a vítima _____ _____ declarou à folha 116, que as luzes da residência estavam desligadas, tendo abandonado – de pronto – a casa pelos cômodos dos fundos juntamente com seus familiares. Logo, afora a circunstância de não terem permanecido as vítimas no local (‘saímos todos pela janela dos fundos do quarto’, vide folha 117), encontravam-se todos – vítimas e algoz – em ambiente sem luminosidade (‘mesmo no escuro consegui tirar a minha filha…’, folha 116). Tais peculiaridades inviabilizam o reconhecimento da qualificadora esculpida pelo inciso I, do §2°, do artigo 157 do Código Penal, uma vez que o palco dos fatos não dispunha de condições adequadas para a correta percepção dos acontecimentos.

Além disso, para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrario Sensu, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dominus litis ao exício.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Num primeiro lanço, seja decretada a absolvição do réu, no delito a que indevidamente manietado pela denúncia, forte no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.

II.- Num segundo lanço, seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por esteio o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

III.- Na remota hipótese de remanescer condenado, seja expungida a qualificadora esculpida pelo inciso I, do §2°, do artigo 157, do Código Penal, bem como, seja alvitrada a atenuante da menoridade, a guisa de minoração da pena-base.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

OAB/

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