[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – ROUBO TENTADO E INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
PROC.
ACUSADOS:
ALEGAÇÕES FINAIS:
MERITÍSSIMO JUIZ
AS PRESENTES ALEGAÇÕES SE DIVIDEM EM 3 (TRÊS) TÓPICOS:
I – DA TENTATIVA DE ROUBO
II – DA INEXISTÊNCIA DA QUALIFI-
CADORA DO INC.I DO § 2º DO ART. 157 DO CP
III – DO PEDIDO
I – DA TENTATIVA DE ROUBO:
Postula o Ministério Público a condenação dos acusados no delito de roubo consumado, duplamente qualificado – emprego de arma e concurso de agentes.
De início é forçoso reconhecer que os fatos restaram inegavelmente comprovados.
Excetuando-se Maria Bernadete da Silva, que não participou de nenhuma das fases delitivas, sendo, pois, absolutamente inocente, como aliás reconheceu o Ministério Público, os demais acusados buscaram se assenhorar da importância de R$ 56,50 (cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos) que estavam na posse do lesado.
Nesse aspecto, resta à Defesa se insurgir contra a pretensão Ministerial, sustentando a ocorrência da forma tentada.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
O delito de roubo, tal como o de furto, tem como núcleo a conduta de “subtrair”, cujo antônimo é “somar”.
Nessa lógica, o delito de roubo restará consumado quando a res for efetivamente subtraída do patrimônio da vítima e somada ao patrimônio do agente, ou seja, quando este puder exercer sobre a coisa poderes como se dono fosse, através de uma posse mansa e pacífica: usar, gozar, fruir, dispor …
Ao longo do tempo, a jurisprudência a respeito da consumação do roubo (e do furto) veio se modificando, tendo passado por fases distintas.
Numa fase mais remota, bastava a apreenshio; tão somente arrebatada a coisa da vítima, já se considerava consumada a infração, não importando se a prisão e a recuperação ocorresse ainda no palco da cena delituosa.
Numa segunda fase, que pode ser tida como intermediária em relação a atual, a consumação ocorria tão somente quando a res saía da esfera da vigilância da vítima, chegando-se a entender como tal o simples “alcance visual”. Bastava então que o agente, ao ser perseguido, dobrasse uma esquina, saindo fora do alcance visual da vítima, para que se reconhecesse a consumação.
Na fase atual, vários Tribunais, até então filiados às correntes anteriores, vêm construindo no sentido da tese aqui esposada: para a consumação, não basta a apreenshio da res pelo agente, não bastando também que esta saia da esfera visual do lesado, sendo necessário que ocorra o assenhoramento do autor sobre o bem subtraído. É preciso que a coisa passe a entregar o patrimônio do agente, podendo este usar, gozar, fruir e dispor da coisa subtraída, como se fosse dono.
Em abono da tese ora esposada, colaciona a Defesa os recentes arestos:
ROUBO – CRIME TENTADO – A TRANSITORIEDADE DA DETENÇÃO DA COISA, COM INTERVALO ENTRE A RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA, RESULTANTE DO FATO DE TER SIDO O CRIMINOSO PERSEGUIDO E PRESO, FAZ A CONDUTA PREVISTA NO ART. 157 DO CP PERMANECER NA FORMA TENTADA.” (TAMG AC. REL. WILLIAM ROMULADO – RT 617/34000).
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
“O ESQUEMA POLICIAL EXISTE E ESTÁ PREPARADO PARA COMBATER O CRIME. E SE A VÍTIMA DE ROUBO CONTA COM O IMEDIATO APOIO DE COMPONENTES DE UMA VIATURA POLICIAL E SEGUE O RUMO TOMADO PELOS ROUBADORES, LOCALIZANDO-OS EM ESCASSOS MINUTOS, RECUPERANDO TODOS OS OBJETOS SUBTRAÍDOS, CARACTERIZA-SE A TENTATIVA, PORQUE ESTES NÃO DISPUSERAM DA POSSE TRANQUILA DOS BENS E O ROUBO É, ANTES DE TUDO, CONTRA O PATRIMÔNIO.” ( TACRIM – SP AC. REL. CELSO LIMONGI – JUTACRIM 0003/25000).
“SE É CERTO, PARA ALGUNS, QUE O ROUBO PRÓPRIO SE CONSUMA COM A POSSE TRANQÜILA, AINDA QUE PASSAGEIRA, NÃO É MENOS CERTO QUE NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO TRANQÜILA A POSSE DA RES PELO AGENTE, SE ELE FOI, EM SEGUIDA, PERSEGUIDO E PRESO” (TACRIM – SP AC. REL. CARMONA MORALES JUTACRIM 81/333).
Na hipótese dos autos, no lapso de tempo entre o arrebatamento da coisa e a prisão dos acusados, estes foram ininterruptamente perseguidos, não se podendo afirmar que tiveram, em algum momento, a posse mansa e pacífica sobre a res, não ocorrendo, portanto, a consumação do delito.
Informa a vítima, acerca da importância subtraída de sua caixa registradora, “… QUE RECUPEROU TODO O PRODUTO SUBTRAÍDO.”
II – DA INEXISTÊNCIA DA QUALIFI-
CADORA DO INCISO I, DO §2º,
DO ART. 157 DO CP:
Também não há como prosperar a inicial pretensão Ministerial quanto ao acolhimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo.
Primeiramente, tem-se que esta majorante é fato material, sendo, pois, fundamental , para sua configuração, a real demonstração do uso da arma de fogo para o exercício da grave ameaça.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Não se trata de mera discussão acadêmica em relação ao não acolhimento do emprego de arma pela simples não apreensão e perícia da mesma, mas sim de dúvida relativa ao seu efetivo emprego e uso como instrumento de maior temor na subtração. Quando os réus, presos em flagrante, não estavam na posse de qualquer arma e, ao longo de todo o processo, se mantiveram na negativa quanto ao emprego de qualquer instrumento ofensivo.
Portanto, pela norma reitora do art. 386, VI do Código de Processo Penal, exige-se, não só a mera suspeita ou presunção, mas a real e efetiva prova das circunstâncias conhecidas, de onde se conclui que a mera possibilidade da aludida arma ter sido utilizada não pode levar ao reconhecimento da qualificadora aqui tratada, aplicando-se o princípio do in dúbio pro reo.
A própria Representante do Parquet, reconhecendo o excesso quando da denúncia, pugnou, em suas Alegações Finais, pelo afastamento da qualificadora. Pesou em seu convencimento o depoimento da própria vítima, que afirmou em juízo não ter avistado arma de fogo com nenhum dos réus (fls. 78).
III – DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa:
- seja a acusada MARIA BERNADETE DA SILVA absolvida da imputação assacada contra si pelo Ministério Público.
- seja afastada a majorante do inciso I do § 2º do art. 157, acordes neste sentido Ministério Público e Defesa.
- seja inacolhida a pretensão Ministerial quanto ao reconhecimento do delito de roubo na sua forma consumada, reconhecida a tentativa, operando-se, em conseqüência, a redução do parágrafo único do art. 14 do CP.
RIO DE JANEIRO,.