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[MODELO] Alegações Finais – Revisão de Débito e Antecipação de Tutela em Ação contra Telemar Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A

EXMO.SR.JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº. 2/012773-5

, já qualificado nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A, vem pela Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fl.122, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

Aduzindo o seguinte:

  1. A presente ação tem por objeto obter a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa Ré se abstenha de suspender o fornecimento de serviço (linha telefônica nº. 247300030006) ao Autor, sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo,assim como a suspensão da exigibilidade do débito referente às faturas dos meses de agosto e setembro de 2012,não incluindo o nome do Autor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.), requerendo ainda a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência da parte Autora em relação à Ré, bem como o pagamento de danos morais em valor não inferior a 40 salário mínimos.
  2. Em sua peça de bloqueio, a Ré alega, em síntese, que não se trata de vício no serviço, que os cuidados com o erro do código de acesso são de responsabilidade exclusiva do assinante e que pelo simples fato de morar sozinho, não fica este isento da possibilidade de outra pessoa utilizar sua linha e, ainda, que em momento algum reconheceu as cobranças como indevidas.

Tratando de um procedimento comum onde em um primeiro momento, acolhe-se a reclamação do consumidor, cobrando-se apenas o que este entende como devido.

  1. Contudo, trata-se de mais um caso de erro na prestação de serviço público pela concessionária que, como de costume, tenta de todas as maneiras, eximir-se da responsabilidade, imputando ao consumidor a pecha, indevida e acintosa, de negligente. É certo que o simples fato de residir sozinho não o exime de sua responsabilidade, entretanto, o possibilita indubitavelmente de exercer um controle do uso de sua linha.
  2. O consumidor de serviços públicos prestados pela concessionária não tem a menor possibilidade de controlar os encargos que envolvem a prestação do mesmo, uma vez que são lançados em sua conta, por ato unilateral da prestadora.
  3. Assim, o consumidor, parte mais fraca, hipossuficiente, diante da fornecedora de serviços públicos, nem mesmo possui a possibilidade de comprovar os erros da requerida, eis que somente esta possui controle sobre seus dados e serviços, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, torna-se indispensável. (cuja decisão favorável de V.Exª. encontra-se nas fls.54 e 105).
  4. Cabe ressaltar que não obstante, mesmo sofrendo as absurdas, abusivas e indevidas cobranças, o requerente nunca deixou de honrar com seus pagamentos das contas enviadas, demonstrando sua boa-fé, inclusive, solicitando o parcelamento, acreditando este que a referida iria regularizar sua situação, conforme lhe fora prometido.
  5. Note-se que no caso sub examine, a concessionária pretende atribuir ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual,(vide art.47 do CDC) a responsabilidade que é, repito exclusivamente da requerida. Este é o entendimento de nossa jurisprudência, na forma que a seguir transcreve-se:

“… Não há de se prestigiar a atuação da Justiça privada no Brasil. Especialmente quando exercida por credor

econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.” (STJ- Ac.Unânime da 1ª Turma, publ em 17.08.10000008- RMS 8.00015-MA – Rel.Min. José Delgado); (grifamos).

  1. Desta forma esta ação tem como finalidade mostrar que um cidadão, consumidor do serviço de telefonia fixa há anos, que sempre pagou as tarifas referentes ao fornecimento do mesmo e, que em dado momento, por erro da requerida, sofreu cobranças abusivas, por força de atitudes arbitrárias e ainda sofre o descaso da requerida, e não deixou mesmo assim, de agir com boa-fé, efetuando seus pagamentos idôneos.
  2. No que tange aos danos morais, fica evidente seu cabimento, uma vez que o Autor sofreu constrangimento e descaso por parte da Ré, pagando por um serviço que não consumiu. Tendo sua linha telefônica, principal meio de contactar o autor para assuntos profissionais, sido cortada, deve-se levar em consideração que este foi extremamente prejudicado, inclusive com a perda de oportunidades de empregos.

10. Ressalta-se aqui que a parte ré por duas vezes descumpriu ordem dada por V.Exª, ambas à fl.54, no que tangia à defirição da tutela antecipada, concedida por V Exª. e no que concernia a re-instalação da linha cortada. As mesma só foram cumpridas após notificadas para tanto, o que demonstra sua desorganização e descaso com o consumidor de seus serviços e, aparentemente, à própria justiça.

11. Sem prejuízo de todos os fatos alegados na audiência de instrução e julgamento realizada em 16/0000/2012, cuja ata se encontra à fl.105, foram ouvidas as testemunhas requeridas pelo autor, onde as mesmas confirmaram residir sozinho o autor no período em questão-2000 e 2012 e afirmam também que no

presente momento, encontra-se o autor residindo com os pais, no imóvel destes. Ainda sim dão como verídico o fato do corte da linha telefônica ter causado vários transtornos ao autor, que trabalha como figurante, inclusive atribuindo a isto, o fato do autor ter perdido seu antigo emprego (difícil comunicabilidade).

12. Deste modo, se é do réu o ônus de comprovar os fatos constitutivos, e este não o faz, mormente quando o autor apresenta fatos verossimilhantes de seu direito, a única decisão que fará efetiva Justiça será a de procedência do pedido inicial.

Por todo o exposto, requer a V.Exª. que seja julgado procedente o pedido inicial.

P.Deferimento

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2012.

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