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[MODELO] Alegações finais – Reconhecimento de delito único de estupro

PROC. 5.744

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS:

MERITÍSSIMO JUIZ

Em que pese demonstrados os fatos, não pode ser acolhida a pretensão Ministerial no tocante ao reconhecimento da “continuação delitiva”, posto que, na verdade, ocorreu delito único, qual seja o de estupro.

A infração prevista no art. 214, do CP – atentado violento ao pudor, não pode, na hipótese dos autos, ser considerada como delito autônomo, eis que guarda para com o delito de estupro uma inquestionável relação de “subsidiariedade”, subsistindo somente este.

Interativa é a jurisprudência nesse sentido:

“ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – Absorção pelo crime de estupro – atos libidinosos abrangidos no conceito geral do proeludia coiti.”

RT 61000/303-8

“A libidinagem diversa da conjunção carnal sofrida pela vítima se dilui no estupro. Foi para ele canalizada. Preparou-o na verdade. Assim, apenas o estupro de ve prevalecer”

TJSP – RJTJSP 26/418

“Consoante o princípio da subsidiariedade, não se pune o atentado violento ao pudor praticado na mesma ocasião em que a vítima foi estuprada e por cujo delito o réu recebeu punição”.

RT 410/128

ASSIM, à luz do entendimento jurisprudencial e dos princípios norteadores do Direito Penal, especialmente aquele da “subsidiariedade”, avulta a improcedência dos argumentos Ministeriais no sentido do reconhecimento do delito do artigo 214 em continuação com aquele do artigo 213, ambos do Código Penal. O delito do art. 214 (atentado violento ao pudor), somente se constituiria crime autônomo se o acusado praticasse pura e simplesmente atos de libidinagem, independente da cópula vagínica, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, percebe-se que o auto de exame de corpo de delito de fls. 64 somente foi positivo no que tange ao crime de estupro, não restando comprovada, pois, a materialidade do delito de atentado violento ao pudor.

DESSA FORMA, confia a Defesa seja inacolhida a pretensão Ministerial no sentido do reconhecimento do delito do artigos 214, do Código Penal.

RIO DE JANEIRO,

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