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[MODELO] Alegações Finais – Receptação Qualificada: Ausência de Conhecimento da Origem Criminosa

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º _____

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_____, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade de _____, pelo seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, no intento primeiro de infirmar a peça portal coativa, na forma que segue:

Segundo reluz das declarações prestadas pelo réu na seara inquisitorial temos que malgrado tenha    admitido a aquisição dos bens inventariados pela denúncia, agiu sob a mais pia boa-fé.    (remissão: folha 23)

Em juízo, de igual sorte, asseverou que desconhecida, de forma piedosa, a mácula que inquinava os bens alvitrados, tendo-os adquirido pelo valor de mercado; sopesada a circunstância de que eram usados. (remissão: termo de interrogatório de folhas 51/52)

A versão esposada pelo réu, não logrou ser entibiada e ou refutada no caminhar da instrução processual, com o que, deve ser tida e havida por crível, logo verdadeira.

Demais, o réu jamais suspeitou da origem espúria dos bens alvitrados. Se pairasse dúvida, não teria implementado a transação.

Registre-se, que na receptação dolosa, constitui-se em elemento essencial e vital a sua perfectibilização, a ciência inequívoca, por parte do réu, de que o bem pelo mesmo adquirido, tenha origem criminosa. Não basta o dolo eventual, exige-se e reclama-se o dolo direto. (v.g. STF, RT: 599/434)

Neste viés, oportuno rememorar-se a lição de NELSON HUNGRIA, sem restolho de dúvidas, o maior penalista brasileiro de todos os tempos, recenseados vivos e mortos – na observação percuciente de CARLOS BIASOTTI – que a receptação dolosa, reclama de forma vital e essencial a sua tipificação o dolo – elemento subjetivo do injusto – sem o que a mesma não logra incremento.

Lança-se, pois, o escólio do festejado Mestre: “O elemento subjetivo compreende a ciência de que se adquire, recebe ou oculta coisa procedente de crime ou de que se influi para tal aquisição, recebimento ou ocultação por parte de terceiros bona fide (dolo genérico) e o fim de proveito próprio ou alheio (dolo específico).” in, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, Rio de Janeiro, 1980, Forense, t. VII, pág. 306.

Aliás, observa-se nos autos que não restou esclarecida a identidade da pessoa que pretensamente transmitiu dito bem ao réu, com o que resta descaracterizado o tipo reitor da receptação.

Neste norte é a mais abalizada jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em disceptação:

“O crime de receptação dolosa (artigo 180 caput do Código Penal) pressupõe crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa e identificação da pessoa que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do delito”.    (RT 663/293)

“Para que alguém responda por receptação dolosa é indispensável que tenha prévia ciência de que a coisa que recebe tem origem criminosa”. (RT 592/353)

Demais disso, sabido e consabido que para vingar um juízo de censura a no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. A dúvida, ainda que ínfima no espírito do julgador, autoriza a absolvição do réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Em colorindo o aqui esposado toma-se a liberdade de colacionar-se algumas ementas, assaz elucidativas sobre o tema em liça:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, o quadro de orfandade probatória enfeixado à demanda, depõe contra a denúncia, devendo, por imperativo, o réu ser absolvido.

Por debrum, pinça-se como questão subalterna a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 180, do CP, inculcando-se, aqui, a lição de DAMÁSIO DE JESUS, in, Bol. IBCCr n. 52, de março de 1.997, páginas 05/07:

“O preceito secundário do §1º deve ser desconsiderado”. Isto porque, “nos termos das novas redações, literalmente interpretadas, se o comerciante devia saber da proveniência ilícita do objeto material, a pena é de reclusão, de três a oitos anos (§1º); se sabia, só pode subsistir o caput, reclusão de um a quatro anos. A imposição de pena maior ao fato de menor gravidade é inconstitucional, desrespeitando os princípios da harmonia e da proporcionalidade.”

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja, o réu    absolvido do delito contemplado pela peça pórtica, frente aos argumentos aqui expendidos, os quais serão robustecidos e enriquecidos pela intimorata Julgadora monocrática, ao editar a sentença, crê-se, piamente, absolutória, a qual terá por substrato o artigo 386, inciso III, Código de Processo Penal.

II.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de sucumbir condenado, seja declarado inconstitucional o parágrafo primeiro do artigo 180, do Código Penal, por ferir de morte o principio da proporcionalidade, cumprindo responder o réu pelo caput, do artigo 180 do Código Penal.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, ___ de _____________ de 2.00___.

______________________________

OAB/UF _________________

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