[MODELO] Alegações Finais – Receptação Culposa – Priceamento
Alegações Finais – Acusado de Crime de Receptação Culposa
Petições – Peças Criminais
Acusado de ter praticado o crime de receptação culposa por ter adquirido a "res furtiva" por preço vil, prova que o preço era de mercado. Caso não seja esse o entendimento, pretende seja concedido o perdão judicial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ….
………………………………………, já qualificado e interrogado, através de seu bastante procurador, infra firmado, nos autos sob nº …., de PROCESSO CRIME, em que figura como autora a Justiça Pública, vem respeitosamente perante V. Exa., em
ALEGAÇÕES FINAIS
expor e, ao final, requerer o que segue:
I – OS FATOS E O DIREITO
1. Que, o defendido está sendo acusado pelo agente do Ministério Público como incurso nas sanções no § 1º do artigo 180 do Código Penal, por ter adquirido, em proveito próprio, um motor, câmbio e diferencial de um veículo …., e pela desproporção entre o preço pago e o valor atribuído ao bem, deveria presumir serem bens de origem ilícita, "sendo certo que, posteriormente, arrependeu-se, efetuando a devolução dos bens aos denunciados …. e …., recuperando o cheque que lhes havia entregue anteriormente" (fls. ….).
2. Que, de conformidade com o § 1º do artigo 180 do Código Penal, "receptação culposa constitui o fato de o agente adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
O agente do Ministério Público, ao oferecer a denúncia de fls., entendeu que a figura típica da receptação culposa somente ocorreu em face da desproporção entre o preço pago e o valor dos bens, excluindo, desde o início, a natureza da coisa e a condição de quem ofereceu a "res".
3. Que, a natureza da coisa é a mais normal possível, eis que quotidianamente vende-se peças usadas, nas garagens e ferros-velhos, de carros sinistrados e velhos; inclusive é um negócio dos mais lucrativos e que tende a proliferar principalmente nas saídas de cidades e pontas de vilas. Relativamente às condições sócio-econômicas das pessoas (…. e ….) que oferecem à venda os bens retro citados, têm-se que os mesmos são excelentes pessoas, bem conceituadas em …., de famílias tradicionais e bastante enraizadas naquela cidade; além disso, …. possui, ou possuía, oficina mecânica e funilaria há muito tempo, servindo a todos naquela pequena cidade; sempre foram tidos como pessoas honestas e, ao que tudo indicava, eram corretos com todos que com eles tratavam.
Assim, com relação à natureza da coisa e a condição das pessoas que ofereceram os bens à venda, nenhum reparo há que ser feito. Ademais, nenhuma prova contrária foi produzida pela Promotoria de Justiça.
Dessa maneira, o único ponto controvertido a ser dirimido é a alegação feita pela acusação no sentido de que existe desproporção entre o preço pago e o valor dos bens, o que por si só poderia presumir a existência do crime de receptação culposa. Portanto, nesse ponto nos deteremos e passaremos à análise das provas carreadas ao processo.
QUANTO AO VALOR DA "RES FURTIVA"
4. Que, o preço pago foi justo, eis que o acusado adquiriu um motor, câmbio e diferencial do veículo …., tipo …. (item …. da denúncia), pelo valor de R$ ….
Aquela época, no mês de …. de …., com a defesa prévia, foram juntados os documentos de fls. …. a …. aos autos que comprovam o real preço das peças adquiridas a …. e ….
O documento de fls. …. foi expedido por uma empresa especializada no ramo de venda de peças e veículos, com filiais em diversas cidades de nossa região. A firma …. é uma empresa de renome, de tradição e confiabilidade no mercado de peças de veículos. Naquele documento de fls. …., declarou que um motor …., ano de fabricação …., com câmbio de …. marchas à frente e uma ré, com diferencial, usado, com condições de uso boa, tem o seu valor estimado em R$ …. Ora, está mais do que evidente que o acusado adquiriu um motor …., ano de fabricação …., com câmbio e diferencial. Denota-se, portanto, que referidas peças, à época dos fatos, tinham mais ou menos …. anos de uso. Portanto, o seu valor não é o mesmo que o correspondente a idênticas peças novas.
Para corroborar a acertiva supra, comprova o documento de fls. …., expedido por …., igualmente empresa conceituada na região, cujos proprietários são portadores de ilibada conduta, e especializados em motores de veículos de qualquer tipo, radicada em …. há mais de vinte anos, que atribui o valor de R$ …. ao motor marca …., ano de fabricação …., …. cilíndros, e isto dependendo do estado de conservação; dita avaliação foi feita conforme os valores de mercado de peças usadas – que é exatamente o do caso presente.
E, para arrematar, a não menos escorreita empresa …., da Cidade de …., expediu declaração (fls. ….), onde atribuiu o valor de R$ …. à um câmbio de …. marchas à frente e uma ré, ano de fabricação …., e um diferencial do mesmo ano, em boas condições de uso.
Podemos concluir que o valor de R$ …. correspondia ao exato valor do conjunto compreendido entre o motor, câmbio e diferencial.
5. Que, à exceção do laudo de avaliação de fls. …., nenhuma outra prova contrária ao alegado pelo acusado foi produzida. De todas as testemunhas ouvidas em Juízo (tanto de acusação como de defesa), nenhuma se referiu quanto ao valor daquelas peças, com exceção de …., ouvido às fls. …., onde pondera que o valor daquelas peças girava, à época, em torno de R$ …. (antigos), naturalmente o preço era variável em face do estado de uso das peças.
Já a testemunha …. declarou às fls. …., que tinha conhecimento que o acusado havia comprado um motor, câmbio e diferencial por R$ …., e que esse era o preço praticado na época.
QUANTO À AVALIAÇÃO DE FLS. ….
6. Que, o laudo de avaliação de fls. …. deve ser declarado imprestável, posto que, em realidade, nenhuma avaliação efetivamente foi feita. É de fácil constatação que os Srs. …. e …. apenas e tão somente assinaram o Auto de Avaliação de fls. …., que já lhes foi apresentado devidamente datilografado pelo Sr. Escrivão de Polícia, com o respectivo valor atribuído ao conjunto de motor, câmbio e diferencial, ou seja, R$ ….
Os bens que deveriam ser avaliados não foram levados à presença dos peritos nomeados para a devida apreciação e verificação para, ao final, ser atribuído valor real. Ao contrário disso, somente o Auto de Avaliação, já devidamente pronto, é que foi levado aos peritos para colheita de assinatura.
É evidente que só por este fato, o Auto de Avaliação de fls. …. está eivado de vício insanável e irreparável, não tendo, portanto, nenhum valor jurídico e legal. Ademais, insta dizer que aquelas pessoas nomeadas como peritos não têm qualificação para exercer tal mister, eis que são marceneiro e vendedor, nada entendendo de peças usadas de veículos (…. a ….).
Assim, entendemos que a prova testemunhal e documentos de fls. …. e …. comprovam o real valor da "res furtiva" e vendida ao acusado, …., e que elidem, perfeitamente, o laudo de fls. ….
"Auto de avaliação de objeto. Peça que não contêm qualquer fundamentação. Dúvida sobre o efetivo valor da coisa. Absolvição" (RT 611/381).
"Os peritos descreverão minuciosamente o que examinaram e responderão aos quesitos formulados." (art. 160, do CPP)
"O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte." (art. 182, CPP)
De conformidade com as provas apresentadas e testemunhas ouvidas, fica evidente, repetimos, que o Auto de Avaliação de fls. …. é imprestável, portanto, é de ser rejeitado para o fim de serem acatadas as provas favoráveis apresentadas pelo acusado.
Ademais, é bom que se afirme que:
"A desproporção entre preço e valor nem sempre caracteriza a receptação culposa." (RT 447/401)
"A receptação culposa exige ao seu reconhecimento prova estreme de dúvidas da culpabilidade do acusado, máxime quando se trata de objeto usado, de valor muito variável." (grifamos) (Jutacrim 46/232)
"A desproporção entre o preço oferecido e o valor real da "res" só é circunstância indicativa de receptação culposa quando o adquirente conhece a avaliação de objeto no comércio. Assim, não há argüir o indício incriminador sendo o agente homem rústico que, jamais tendo negociado com coisas semelhantes, completamente desconhece seu preço corrente no mercado" (grifamos) (Tacrim-SP, Ap. Crim. Rel. Juiz Ricardo Onuto – Jucacrim 28/113).
Ficou demonstrado que o acusado, …., é pessoa de lide rural, simples, (qualificação) e que labuta na terra de sol a sol para constituir um patrimônio que lhe permita ter uma vida modesta, mas honrosa.
7. Que, por outro lado, não cometeu nenhum crime o acusado …., eis que o fato praticado é atípico, tendo em vista que não convergiram nenhuma das características ou elementos do fato típico e antijurídico, ou seja, não se revelou, no fato praticado pelo réu, o elemento normativo do tipo que é a CULPA, traduzida por três indícios que podem ocorrer no momento da aquisição ou recebimento da coisa de crime: a) natureza do objeto material; b) desproporção entre o valor e o preço; e c) condição de quem a oferece.
A propósito da receptação culposa, diz DAMIÃO NETO, que o "receptor que agiu culposamente não pode ser considerado um ladrão vulgar, é antes de mais nada vítima de sua própria ignorância, boa-fé, erro, cobiça ou ambição. Jamais delinqüiria, agindo de "moto próprio" ou "sponte sua". Não é agente, é sim um impulsionado, vítima das próprias circunstâncias" (referido por RIBEIRO PONTES, "in" Código Penal Brasileiro, Comentado, 8ª Ed. Freitas Bastos, pág. 284).
8. Que, indiscutivelmente o preço pago foi o justo e correto para aquelas peças com mais de …. ANOS DE USO, portanto, bastante desgatadas, observando-se, ainda, que o preço pago foi conforme estima de diversas empresas comerciais que há muitos anos trabalham no ramo de peças novas e usadas de veículos automotores.
Ademais, tanto foi justo o preço que quando o acusado começou a ouvir rumores sobre possível atos ilícitos praticados por …. e …., mais do que imediato, procurou tais elementos para desfazer o negócio anteriormente entabulado, devolvendo as peças e reavendo o cheque emitido à prazo.
Além disso, insta dizer que o acusado foi que procurou primeiramente o Juiz de Direito da Comarca de …., Dr. …., aquela época residindo em …., e posteriormente o Sr. Delegado de Polícia desta cidade, notificando o fato e solicitando que fosse aberto inquérito para apuração de responsabilidade, o que ocasionou, posteriormente, a prisão de alguns envolvidos, dentre eles, injustamente o acusado, ora defendido.
De notar ainda que quando os objetos ou peças que o defendido havia adquirido foram apreendidas, estas já estavam em poder dos réus …. e …. e não mais na posse do réu …., isto devido à devolução ou distrato de negócio havido entre eles.
A rigor, o réu não deveria nem ter sido denunciado, posto que nenhum crime cometeu, nem sequer mesmo o de receptação culposa.
9. Que, por ser matéria estritamente relacionada com o tipo enquadrado na denúncia de fls. …. e fls. …., com a devida vênia e respeito, fazemos integrar às nossas alegações finais o estudo sobre RECEPTAÇÃO CULPOSA feito pelo Dr. João Maria Lós, advogado de Londrina-Pr, publicado na Tribuna da Justiça, jornal de 03 de setembro de 1980, sob nº 1.075, "in verbis":
"Prescreve o Código Penal Pátrio, em seu artigo 180, § 1º, que é cominada pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas a quem adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem oferece, deve presumir obtida por meio criminoso."
Essa é a tipificação de nossa legislação para o crime de receptação culposa, na qual "o elemento psicológico consiste na vontade consciente de adquirir ou receber a coisa e na culpa em descuidar de conhecimento preciso de sua proveniência", conforme preleciona MAGALHÃES NORONHA, "in" Direito Penal, vol. 2, pág. 579. Desta forma, é de se ver que, para a perfeita tipificação do crime de receptação culposa, deve ser considerado o elemento psicológico, o qual transcende, através da natureza da coisa, ou da desproporção entre o preço e o valor, ou ainda, da condição daquele que oferece a coisa.
Na perfeita valoração de todos esses elementos, apreender-se-á, se o elemento psicológico para a perpetração do crime se concretizou. Nesse sentido, as lições de BENTO DE FARIA, "in" Código Penal Brasileiro, vol. V, pág. 198, quando afirma que: "considera-se receptação culposa o fato da aquisição ou recebimento da coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de que o oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
Assim, três são os elementos que conduzem a pessoa a constituir o elemento psicológico necessário, à presunção ou respeito, digo, ou suspeita de que a coisa oferecida tem origem criminosa: a) a natureza da coisa; b) o preço vil; c) a condição de quem a oferece.
Consideremo-los, pois, a NATUREZA DA COISA, evidentemente, é um elemento que não carece de maiores e profundas indagações, pois para que esse elemento conduza uma pessoa a suspeitar que a mesma tem origem criminosa, basta um simples exemplo aclarador: uma pessoa oferece à venda um foguete interplanetário, ou uma jóia raríssima, ou a Cioconda, de Leonardo da Vinci, é evidente que dada a natureza da coisa ofertada, o comprador será conduzido a formar o elemento psicológico que conduza à suspeita quanto à origem criminosa do objeto ofertado. Assim, para que a natureza da coisa seja elemento suficiente para constituir tal elemento psicológico no comprador e, consequentemente, suspeitar da origem do bem ofertado, deve o bem estar praticamente fora de comércio, pois outros bens móveis, que possam pertencer a qualquer pessoa comumente, evidentemente, não levarão nunca à suspeita ou dúvida. Portanto, se a pessoa oferece a venda um carro, uma jóia comum, ou um relógio, tão somente pela sua natureza não pode o comprador suspeitar de sua origem.
Como segundo elemento, surge o PREÇO VIL. Seria ele a desproporção existente entre o valor efetivo da coisa e o preço efetivamente pago por essa coisa. No entanto, na valoração desse elemento, deve-se considerar que no comércio diário de bens móveis, fora de seu ambiente natural, ou seja, no comércio de bens móveis entre pessoas que não são comerciantes, obedecer-se à lei da oferta e da procura, ou melhor, tal comércio ocorre em decorrência de necessidade e dificuldades pelas quais passa uma determinada pessoa, em um determinado período da sua existência (o vendedor), frente aquele que, embora tendo o capital, não tem necessidade do bem ofertado (comprador).
Por conseqüência, compra a coisa aquele que dispõe de um determinado numerário, suficiente para a compra da coisa que lhe é ofertada pelo não comerciante, mas por pessoa que, por contingências que não incumbe ao comprador sondar, necessita efetivar tal venda. É evidente que sendo o comércio uma atividade que visa, primordialmente, o lucro, mormente em se tratando de comércio entre pessoas que não são comerciantes, evidentemente nunca se pagará o preço efetivo da coisa ofertada.
Mesmo por que, sendo a coisa ofertada por pessoa não comerciante, evidentemente tal conduta leva à conclusão lógica de que o ofertante se encontra em dificuldades financeiras. Estando em dificuldades financeiras, naturalmente procura a melhor oferta, e concordará com aquela que melhor lhe convier. Quem oferece o preço nessas condições, naturalmente o fará, ofertando um preço mínimo, visando adquirir a coisa a um preço que lhe seja conveniente. Da mesma forma, se ofertado no comércio extraordinário, ou seja, no comércio de bens móveis entre pessoas não comerciantes, é de bens já usados, destituídos de qualquer garantia e, muitas das vezes, com alguns anos de uso, por isso mesmo já desgastados.
Todas essas ponderações, elementos e fatos, devem ser considerados na análise de eventual vileza do preço. Sem a necessária, cuidadosa e minuciosa apreciação e avaliação desses elementos, não se poderá chegar a uma conclusão justa a respeito do preço. Se é vil ou não.
E, por último, o terceiro elemento: A CONDIÇÃO DE QUEM OFERECE a coisa. É o último que a lei exige para conduzir o comprador a suspeitar da origem criminosa da coisa que lhe é ofertada. Tal elemento deve ser considerado em conjunto com o meio ambiente em que vivem tanto o comprador como o vendedor, pois os costumes variam de um lugar para outro, de tal forma que, muitas vezes, pessoas aparentemente simplórias têm possibilidades econômicas, que seus trajes não transcendem, ao passo que, em outras ocasiões e locais, determinadas pessoas, apesar de bem trajadas e aparentemente desfrutarem de uma posição econômica sólida, em verdade não a tem.
Ademais, na consideração desse elemento, há que se convir que, para o comprador ter motivos para suspeitar da origem criminosa do bem, se deve associar a condição de quem oferece à natureza do bem, ou seja, a situação deve ser tal que a condição da pessoa, somada à natureza do bem, levem à conclusão de que o bem oferecido à venda tem sua origem criminosa.
De fato, nesse sentido é a preleção de CARRAUD, ao esclarecer que a lei exige que o comprador "deva saber que o indivíduo em cujo poder o dito objeto se encontra só o podia obter por meio de uma ação delituosa" ("TRAITÉ DU DROIT PÉNAL" – pág. 683).
"Diante disso, é de se ver que, quando da apreciação dos elementos constitutivos do tipo penal da receptação culposa, devem ser considerados todos esses elementos, individual e coletivamente, e tal análise deve ser profundamente minuciosa, no sentido de se apreender o elemento psicológico que possuía o acusado quando da ocorrência do fato imputado, para que a sentença não conduza a uma condenação injusta, em detrimento do acusado e da própria sociedade, na qual vive, e para a qual pode ser um membro útil" (pág. 3 – os grifos são nossos).
10. Que, restou provado nos autos, frise-se, que o acusado é pessoa totalmente ligada a agricultura, portanto, sem condição de efetivamente saber da vida íntima dos réus …. e ….; apenas tem conhecimento que os mesmos são pessoas radicadas a longo anos em …., de famílias tradicionais e bem aceitas pela comunidade local; trabalham em oficina mecânica e com ótima freguesia. Assim, em nenhum momento poderia desconfiar de qualquer ato ilícito que estaria sendo praticado por aqueles elementos. O acusado, ora definido, somente adquiriu as peças referidas no auto de apreensão de fls., porque delas necessitava, e pagou o justo preço, ou seja, o preço de mercado aquela época, conforme documentos comprobatórios juntados neste processo.
O defendido é primário e de bons antecedentes, observando-se que neste caso não passou de vítima de sua própria ignorância, apesar de tão logo que tomou conhecimento de boatos de que aqueles bens eram objetos de furto, procurou e efetivamente devolveu-os aos vendedores …. e …., recolhendo o cheque que havia emitido, bem como dando notícia de tudo ao Juízo da Comarca e ao Sr. Delegado de Polícia.
O REQUERIMENTO
Por todo o exposto e demais provas favoráveis apresentadas, o acusado …., já qualificado, requer a V. Exa., seja julgada improcedente a denúncia de fls. …., pois o réu não agiu em consonância com o tipo penal a que está incurso, e, ao mesmo tempo, requer a sua ABSOLVIÇÃO da imputação que lhe pesa, na forma e inciso do artigo 386, do Código de Processo Penal.
Caso V. Exa. assim não entenda, requer, ainda, a concessão do benefício do § 3º do artigo 180 do Código Penal, ou seja, O PERDÃO JUDICIAL, uma vez que o acusado é primário, de bons antecedentes, vida pregressa ilibada e trabalhador, casado e pai de …. filhos. Tal entendimento também é comungado pela jurisprudência mansa e pacífica de nossos Tribunais: "tratando-se de acusado de vida pregressa ilibada e trabalhador, autoriza o § 3º do artigo 180, do Código Penal, a não aplicação de pena, bem como a exclusão de seu nome do rol dos culpados." (JUTACRIM 8/262).
Termos em que,
Pede Deferimento
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…