EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 34ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
PROC
, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo – processo em referência, vem, através de seu advogado infra-assinado, apresentar a Vossa Excelência suas ALEGAÇÕES FINAIS, na forma a seguir:
– DO DELITO DO ART. 288 CP:
Não há nos autos um mínimo sequer de provas no sentido de que o acusado tenha se associado, em caráter estável e permanente, com mais três pessoas para o fim de cometer crimes.
Quando das suas alegações finais, o Ministério Público, à mingua de provas, argumenta com alguns indícios absolutamente insuficientes para a emissão de uma condenação.
– DO DELITO DE USO DE
DOCUMENTO FALSO:
Melhor sorte não assiste ao Ministério Público relativamente ao delito do art. 304 do Código Penal.
Não restou demonstrado que o acusado tinha ciência de que sua carteira de habilitação era falsa. Nada há nos autos que possa infirmar suas declarações quando do interrogatório, no sentido de ter acreditado que o tal Edvaldo era um despachante com facilidades junto ao DETRAN.
Improvado, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do delito de uso de documento falso.
Além disso, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há se falar em uso de documento falso, quando o agente exibe o documento por solicitação da polícia.
TESTEMUNHA RONALDO LYRA – FLS. 68 – SEGUNDA LINHA:
“que quando o acusado foi abordado, foi solicitado que ele apresentasse sua documentação.”
“A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO POR SOLICITAÇÃO OU EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE, E NÃO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO ACUSADO, NÃO CONFIGURA O USO DE DOCUMENTO FALSO, PELA AUSÊNCIA CONSCIENTE NA EXIBIÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO COMPONENTE DO TIPO PENAL.”
“TJSP – AC. 64.245 – REL. DIWALDO SAMPAIO – RT640/27000
“PARA CARACTERIZAR O DELITO DO ART. 304 DO CP É MISTER QUE O AGENTE USE O DOCUMENTO, DANDO A ELE CURSO NORMAL. SE CONTUDO, É FORÇADO A EXIBI-LO POR ATO DA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO HÁ FALAR EM USO NO SENTIDO QUE LHE EMPRESTA A LEI PENAL.
TJSP – AC. 63.12000-3 – REL. GENTIL LEITE – RT. 636/276
NO MESMO SENTIDO:
RJTJSP 127/20000; 124.512; 123/477; 112/514. RT 630/301; 651/25000; 582/20006; 57000/301; 541/36000; 527/341;488/333;445/330.
– DOS PEDIDOS:
ANTE O ESPOSTO, confia a Defesa seja o acusado absolvido por “insuficiência de provas” – 386 VI CPP, quanto ao delito de quadrilha ou bando, e por “não constituir o fato infração penal“ – 386 III CPP, no que se refere ao delito de uso de documento falso, tudo por obra de Justiça.
RIO DE JANEIRO,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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