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[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO À VÍTIMA

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – ROUBO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RESTITUIÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO À VÍTIMA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo crime n.º ___________________

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

____________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

Em que pese os réu ter admitido    o deito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um veredicto condenatório.

Em verdade, em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de origem castrense, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pela denodada integrante do parquet.

Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade, – a qual segundo professado pelo    Apóstolo e Doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários. (JUTACRIM, 71:306).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

(grifos nossos)

Ademais, os depoimentos prestados no caminhar da instrução judicial, declinados pelos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o denunciado, haja vista, constituem-se (os policiais) em algozes do réu, possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:

Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)

[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).

[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).

TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).

[…]    O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).

(grifos nossos)

Outrossim, registre-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de potencialidade lesiva, na medida em que o modesto numerário subtraído foi restituído a suporta vítima, como admitido por esta à folha ____, com o que inexistiu prejuízo.

Aferido, pois, o contexto fáctico, o mesmo conduz ao reconhecimento do princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.

Nesse sentido, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos pretórios:

FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Ainda que comprovadas a materialidade e a autoria, configura-se atípica, pela insignificância penal, a subtração de bens cujos valores não tiveram repercussão no patrimônio da vítima, máxime quando a totalidade da res furtiva lhe foi restituída, caso em que o réu deve ser absolvido. (Apelação nº 0050054-28.2007.8.22.0004, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 27.10.2011, unânime, DJe 07.11.2011).

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROVIMENTO. Primeiramente observo que o réu não é habitual na prática de delito, pois não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão. Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art. 386, III, do CPP. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).

APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDUTA ATÍPICA – RECURSOS PROVIDOS. Verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, sendo, assim, aplicável o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade. (Apelação Criminal nº 5200674-10.2009.8.13.0145, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Herbert Carneiro. j. 11.05.2011, unânime, Publ. 01.06.2011).

ESTELIONATO. TIPICIDADE FORMAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME NÃO CONFIGURADO. Embora a conduta do agente se amolde formalmente ao crime de estelionato, ausente se encontra na hipótese a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pelo que não há falar em crime. (Apelação Criminal nº 0211666-89.2006.8.13.0026, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 06.10.2011, maioria, Publ. 21.10.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 2. A aplicação desse princípio deve atender a quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Apelação Criminal desprovida, unanimemente. (Apelação nº 0240971-0, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 02.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).

(grifos nossos)

Por último consigne-se, que a arma de brinquedo, jamais poderá qualificar o delito de roubo, porquanto, é instrumento inócuo, não gerando qualquer perigo a vítima, face a ausência    real e efetiva de nocividade.

Nesse rumo é a mais serena e alvinitente jurisprudência, colhida junto as cúrias de justiça seculares:

A exibição de arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça prevista no caput do art. 157 do CP, mas não a qualificadora do crime de roubo constante no inc. I do § 2º do referido artigo , pois a mesma não possui capacidade ofensiva a ponto de sujeitar a vítima a perigo efetivo (RT 748/651).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157 , § 2º, I, DO CP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157 , § 2º, inciso I, do CP somente é possível com a comprovação, por laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Precedente. Ordem deferida. (Habeas Corpus nº 102.790/RS, 2ª Turma do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.04.2010, DJe 28.10.2010).

PENAL. ROUBO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. ROUBO CONSUMADO, POIS OS ACUSADOS TIVERAM A POSSE DA "RES", EMBORA POR POUCO TEMPO. Excluída a causa de aumento emprego de arma de fogo, tendo em conta que a arma utilizada pelos acusados era de brinquedo, embora tivesse causado intimidação à vítima. Sentença absolutória reformada. Condenação dos acusados à pena de 5 anos e 4 meses, regime inicial fechado e 12 dias-multa, unitário mínimo. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação nº 9056436-21.2003.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 24.05.2011, DJe 13.06.2011).

No crime de roubo, a qualificadora do emprego de arma não pode ser reconhecida quando se trata de revólver de brinquedo, pois brinquedo não pode ser considerado arma, uma vez que não possui potencial ofensivo, sendo certo que sua utilização se presta, tão-somente, a caracterizar o delito em sua forma simples, pela ameaça que a vítima sofre e que impede a sua reação (RJDTACRIM 31/290).

ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA: DESDE QUE CONVINCENTE, AUTORIZA ISOLADAMENTE A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO USO DE ARMA: AO RECONHECIMENTO, IMPÕE PERÍCIA QUE DEMONSTRE A POTENCIALIDADE OFENSIVA DO APARATO. MULTA: POR SER PENA, EXCLUÍDA NÃO PODE SER. Deram parcial provimento ao apelo (unânime). (Apelação-Crime nº 70037161510, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Amilton Bueno de Carvalho. j. 28.07.2010, DJ 30.08.2010).

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, uma vez aquilatada    a defectibilidade probatória que preside a demanda.

II.- Na remotíssima hipótese de não vingar o pleito supra, seja o réu absolvido, frente ao princípio da insignificância, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

________________, ___ de ___________ de ___________.

_________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/____________.

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