[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – Princípio da Insignificância e Crime de Bagatela

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

Processo nº 000000

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, infra assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403§ 3º, do Código de Processo Penal, apresentar 

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos fundamentos de fato e de direito a seguir declinados.

SÍNTESE DO PROCESSADO

O acusado fora denunciado como incurso no artigo 155§ 4ºIICP, por supostamente ter subtraído para si coisa alheia móvel, consistente em três COISAS, avaliados em R$ 00 REAIS cada (fls. 0000).

A defesa preliminar (fls. 0000) não foi acolhida, sendo confirmado o recebimento da denúncia (fls. 0000).

Em audiência de instrução e julgamento fora colhido o depoimento da vítima e da testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu (fls. 00000).

Por fim, em suas alegações finais, o Ilustríssimo representante do Ministério Público Bandeirante pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial (fls. 000000).

Com a devida vênia, as acusações perpetradas contra o acusado não devem prosperar, conforme demonstrado a seguir.

DO DIREITO

DO CRIME DE BAGATELA

É cediço que no Direito Penal vigora o princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Estado deve aplicar a lei penal somente em casos de extrema necessidade.

Nesta seara, denota-se que a res furtiva consiste em apenas 0 ISSO OU AQUILO, que foram subtraídos durante o dia, de modo que nenhum outro bem jurídico fora violado que não a propriedade de coisa móvel da vítima.

Assim, à luz do princípio da insignificância, a conduta do acusado é materialmente atípica, uma vez que o objeto furtado é de pequeno valor.

A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, senão vejamos:

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. CRIME IMPOSSÍVEL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DAS TESES. 1.CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Código Penal manifestamente adotou a teoria objetiva temperada para definir crime impossível, assim, para que fique caracterizada essa excludente de tipicidade, é necessário que o agente use de meio absolutamente ineficaz para alcançar o resultado criminoso ou, ainda, que oriente a sua conduta a objeto absolutamente inidôneo para a produção de algum resultado lesivo, de modo que, em ambas as situações, ocorra a ausência de perigo real ao bem jurídico tutelado, tornando a conduta incapaz de alcançar um resultado típico. Circunstâncias que devem ser criteriosamente observadas no caso concreto. A vigilância atenta do funcionário da loja, que acompanhou a ação do denunciado no interior do estabelecimento, ainda que possa dificultar o êxito da empreitada criminosa, não torna o meio utilizado inteiramente ineficaz. Tais medidas, por configurarem meros obstáculos à atividade criminosa, não se mostram capazes de impedir, de forma absoluta, a consumação do fato delituoso. E no caso dos autos, o réu, após subtrair as mercadorias da loja lesada, logrou se evadir do… estabelecimento, vindo a ser abordado posteriormente, no estacionamento do local, restando evidente que o meio adotado pelo denunciado revelou-se idôneo, o que não autoriza o reconhecimento da figura do crime impossível, mas a positivação de que a conduta empreendida amolda-se ao delito de furto, na modalidade consumada, inclusive. Segundo o entendimento desse órgão fracionário, a consumação do delito de furto ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). 2.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004). E no presente caso, não se verificam todos esses vetores simultaneamente. 3.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do decreto condenatório. Seguros relatos testemunhais, aliados à confissão do réu. Prisão em… flagrante, na posse da res furtivae. 4.DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base no mínimo legal de 01 (um) anos de reclusão. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea, permaneceu a reprimenda em seu piso, diante da impossibilidade das atenuantes conduzirem a pena provisória aquém do mínimo, nos termos do entendimento desta Câmara, respaldado pelo disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira, fase, incidente o privilégio legal, a reprimenda foi reduzida em 1/3, totalizando, na ausência de outras causas de modificação, 08 (oito) meses de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade. Pena de multa em 10 (dez) dias-multa. 5.PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU ISENÇÃO. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 6.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução… provisória da pena. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70079027918, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/11/2018).

(TJ-RS – ACR: 70079027918 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 28/11/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2019)

Deste modo, o réu deve ser absolvido da acusação de furto qualificado mediante fraude (artigo 155§ 4ºCP), com fundamento no artigo 386III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade do fato narrado na exordial acusatória.

DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Caso não seja aplicado o princípio da insignificância, o que se admite apenas para fins de argumentação, não há como se condenar o réu ante a extrema fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos.

Isso porque o ius puniendi do Estado não é concretizado de forma descomedida, tendo em vista que a época do processo inquisitório já se encerrou em nossa história e atualmente vivemos em um Estado Democrático de Direito, com amplas garantias processuais, tornando-se a persecução penal um instrumento ético da busca da verdade real de um determinado fato.

Com efeito, denota-se que toda a acusação se baseou principalmente nos depoimentos prestados pela suposta vítima, o que evidentemente não pode levar à condenação do acusado. Insta salientar que o acusado fora capturado quase 00 MESES ao fato narrado na exordial, o que certamente torna dúbio o reconhecimento realizado pela suposta vítima, uma vez que a memória humana se esvai com o decorrer do tempo.

Ressalte-se também que a simples filmagem do réu no interior da loja não prova nada senão que ele já esteve na loja. Outrossim, a res furtiva não fora localizada em posse do acusado.

Os nossos tribunais já decidiram nesse sentido, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155§ 4ºIV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO VISANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍDEO DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL, QUE NÃO REVELAM A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO ATO DELITUOSO. RES FURTIVA NÃO ENCONTRADA EM PODER DO APELADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM EDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. VERBA QUE ABRANGE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC – APR: 20130103739 SC 2013.010373-9 (Acórdão), Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento: 04/11/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado)

Nesta seara, somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

Portanto, caso não sejam acolhidas as teses dos tópicos anteriores, ad argumentandum tantum, deve o acusado ser absolvido pela insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386VII, do Código de Processo Penal.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 386IIICPP, seja o réu absolvido da acusação de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP); ou, caso não seja esse o entendimento, de igual sorte absolver o réu do delito à ele imputado, com fundamento no artigo 386VIICPP, uma vez que não foram produzidas provas suficientes para condenação, por ser medida de Justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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