[MODELO] Alegações Finais – Primariedade, Menoridade e Confissão Espontânea no caso de Tentativa de Roubo
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
PROC.
ACUSADO:
ALEGAÇÕES FINAIS:
MERITÍSSIMO JUIZ
Fatos inquestionavelmente comprovados, sendo, pois, imperiosa a imposição de uma reprimenda penal.
Resta à Defesa destacar os pontos que favorecem o acusado, com vista à dosimetria penal.
DA PRIMARIEDADE
DA MENORIDADE
(CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE)
Ausente dos autos a FAC do acusado, é de se presumir sua absoluta primariedade.
Mesmo que fosse reincidente, tal fato não teria o condão de influir na dosimetria, uma vez que, ao tempo do fato, o acusado contava menos de 21 anos, circunstância que, além de materializar uma atenuante, prevalece sobre todas e demais agravantes, a teor do que dispõe o Art. 67 do Código Penal.
DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA
Interrogado em Juízo – fls. 3000/40, o acusado confessou espontaneamente a autoria dos fatos, circunstância que materializa a atenuante genérica do Art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
DA TENTATIVA
DE ROUBO
O fato não passou da forma tentada, eis que, imediatamente ao desapossamento, o acusado foi perseguido e preso, não logrando assenhorar-se da res furtiva.
Não se deve esquecer que o roubo é crime contra o patrimônio, cujo momento consumativo ocorre quando se dá a efetiva transferência de propriedade; quando a res for efetivamente subtraída do patrimônio da vítima e somada ao patrimônio do agente, ou seja, quando este puder exercer sobre a coisa poderes como se dono fosse, de forma mansa, pacífica e desvigiada: usar, gozar, fruir, dispor … Se isso não ocorre, o fato é tentado.
DOS PEDIDOS
Confia a Defesa seja a reprimenda básica aquietada em seu mínimo legal, acrescida do mínimo em razão da qualificadora, e operada a redução máxima prevista no parágrafo único do Art. 14 do CP.
RIO DE JANEIRO,.