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[MODELO] Alegações Finais – Primariedade, Menoridade e Confissão Espontânea no caso de Tentativa de Roubo

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS:

MERITÍSSIMO JUIZ

Fatos inquestionavelmente comprovados, sendo, pois, imperiosa a imposição de uma reprimenda penal.

Resta à Defesa destacar os pontos que favorecem o acusado, com vista à dosimetria penal.

DA PRIMARIEDADE

DA MENORIDADE

(CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE)

Ausente dos autos a FAC do acusado, é de se presumir sua absoluta primariedade.

Mesmo que fosse reincidente, tal fato não teria o condão de influir na dosimetria, uma vez que, ao tempo do fato, o acusado contava menos de 21 anos, circunstância que, além de materializar uma atenuante, prevalece sobre todas e demais agravantes, a teor do que dispõe o Art. 67 do Código Penal.

DA CONFISSÃO

ESPONTÂNEA

Interrogado em Juízo – fls. 3000/40, o acusado confessou espontaneamente a autoria dos fatos, circunstância que materializa a atenuante genérica do Art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

DA TENTATIVA

DE ROUBO

O fato não passou da forma tentada, eis que, imediatamente ao desapossamento, o acusado foi perseguido e preso, não logrando assenhorar-se da res furtiva.

Não se deve esquecer que o roubo é crime contra o patrimônio, cujo momento consumativo ocorre quando se dá a efetiva transferência de propriedade; quando a res for efetivamente subtraída do patrimônio da vítima e somada ao patrimônio do agente, ou seja, quando este puder exercer sobre a coisa poderes como se dono fosse, de forma mansa, pacífica e desvigiada: usar, gozar, fruir, dispor … Se isso não ocorre, o fato é tentado.

DOS PEDIDOS

Confia a Defesa seja a reprimenda básica aquietada em seu mínimo legal, acrescida do mínimo em razão da qualificadora, e operada a redução máxima prevista no parágrafo único do Art. 14 do CP.

RIO DE JANEIRO,.

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