[MODELO] Alegações finais: Nulidade do auto de exame de furto qualificado e insuficiência probatória
MEMORIAIS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE EXAME
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO DE FOLHA
Prefacialmente, consigne-se, que ao ato de exame de furto qualificado, estampado à folha ____, dos autos, padece de um vício insanável, de sorte que o primeiro perito (_________) firmatário do malfadado auto, não esteve no local dos fatos para levantamento de dados, que serviram de suporte e esteio para a resposta dos quesitos.
Nas palavras literais do sedizente perito à folha ____: "… Retifica a testemunha dizendo que não esteve no local…"
Demais, não bastasse tal e insanável irregularidade, que despe o laudo de qualquer serventia, tem-se, que seus subscritos – ambos policiais civis lotados na Delegacia de Polícia – integram os quadros da Polícia Judiciária, possuindo relação direita de subordinação, com o Delegado fautor do inquérito policial que os investiu no encargo.
Ora, sabido e consabido constituir-se em requisito primordial e basilar, para o deferimento do compromisso de perito, o fato do expert, convocado, preencher os seguintes requisitos: a-) ser pessoa equidistante das partes; b-) possuir idoneidade e capacidade técnica para a tarefa a que guindado; c-) não acalentar vínculo de amizade com as partes; d-) não manter relação de obediência e ou nutrir temor reverencial, para com a autoridade que o investe no cargo.
Na hipótese em exame, temos que o ambos os peritos que subscrevem o auto de exame de qualificado de folha ____, jamais poderiam ter sido investidos em tal munus, de sorte que os mesmos não desfrutam da isenção e neutralidade necessárias para sua tessitura, decorrência direta da relação de subordinação, com a autoridade que presidia o inquérito (Delegado de Polícia _________), o que vicia, de forma irremediável suas conclusões e por decorrência direta, o próprio laudo, afora a circunstância, de falecerem de qualificação técnica, para a tarefa que lhes foi confiada, por força do artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 8.862, de 28 de março de 1994.
Tais e insanáveis anomalias, de caráter congênito, impede seja conferida credibilidade, a tal e falsa peça, uma vez que foi elaborada em transgressão aos mais rudimentares princípios de direito, constituindo verdadeira contrafação penal, a ensejar sua nulidade a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.
Em sintonia com o aqui sustentado é a mais alvinitente jurisprudência, que dimana das cortes de justiça:
"Auto de exame de local de furto qualificado elaborado por investigadores de polícia é insuficiente para fundamentar aumento de pena por rompimento de obstáculo e por escalada, pois os agentes policiais, a teor do art. 112 do CPP, estão impedidos de servir como peritos, nomeados na forma do art. 159 e seus parágrafos, desse mesmo Estatuto" (JUTACRIM 100/219)
DO MÉRITO
Em que pese os réu ter admito, de forma dúbia e irresoluta, o delito que lhe é infligido pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada sob o crivo do contraditório, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pela lúcida e denodada integrante do parquet.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade – a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:
As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários. (JUTACRIM, 71:306).
ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).
[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).
(grifos nossos)
Ademais, o depoimento prestado pelo policial militar, estampado à folha ____, de igual forma não poderá, operar validamente contra o denunciado, haja vista, constituir-se (dito policial) em algoz pelo réu possuindo interesse direto no desfecho positivo da presente ação penal, a qual é decorrente do inquérito, instaurado frente a prisão arbitrária do denunciado, efetuada pelo miliciano. (Vide ocorrência policial de folha ____).
Em assim sendo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Nesta senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)
[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).
[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).
[…] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).
(grifos nossos)
Donde, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Se for expurgada a palavra da vítima, bem como a oriunda da clave castrense, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado graciosamente ao denunciado.
Outrossim, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas, contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça acusatória. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pela Senhora da ação penal pública incondicionada à morte.
Nesta alheta, fecunda é a jurisprudência compilada juntos aos pretórios:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja a acolhida a preliminar antes arguida, alusiva a nulidade do auto de exame de furto qualificado, a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.
II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, frente as ponderações esposadas linhas volvidas.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF