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[MODELO] Alegações Finais – Laqueadura Negligenciada – Indenização

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º 99.001.041207-5

SIMONE FERNANDES ALVES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar suas alegações finais em forma de

MEMORIAIS

Busca-se com a presente o ressarcimento dos danos materiais e morais advindos da negligência da demandada que, a despeito do recebimento de quantia equivalente a dois salários mínimos, deixou de realizar cirurgia de laqueadura de trompas na demandante que, em virtude de tal omissão, teve de suportar gravidez inesperada e de altíssimo risco.

Em sua peça de bloqueio, a ré não elidiu a pretensão autoral, tendo apenas afirmado que “mesmo havendo acordo ou pagamento pela cirurgia de laqueadura de trompas, esta não seria realizada no ato da cesariana, pois a paciente não apresentava um estado clínico seguro.” Asseverou, ainda, que ao não realizar a cirurgia, o médico fora ético e responsável, “preservando o seu paciente acima de qualquer coisa.” (fls. 30)

Tal afirmativa, contudo, apenas evidencia a má-fé e o descaso da demandada, eis que em sendo inviabilizada a realização da cirurgia de laqueadura, por qualquer motivo que fosse, indispensável seria a comunicação do fato à demandante para que, assim, pudesse precaver-se de uma gravidez indesejada.

Ademais, a gravidade do estado de saúde da autora, narrado pela parte ré em sua contestação, demonstra que tinha a mesma ciência de que a não realização da laqueadura de trompas poderia significar atentado à vida da autora. Não é crível, desta forma, que buscou o médico do nosocômio “preservar seu paciente acima de qualquer coisa”, uma vez que a ausência da laqueadura fatalmente traria danos à autora, e não sua realização, conforme asseverado pela parte ré.

O laudo pericial, colacionado às fls. 67/71, veio corroborar com as alegações da autora, tendo sido afirmado pelo expert que a “doença vascular hipertensiva crônica desde jovem, como no presente caso, é fator de risco na gravidez, exigindo acompanhamento médico rigoroso no pré-natal e no parto.”

Quando da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora, informando ambos, em síntese, que foi efetuado pagamento para a realização da cirurgia de laqueadura de trompas, tendo sido negado o fornecimento do recibo por parte de funcionário do nosocômio.

Insta frisar que a demandada não compareceu àquela audiência, restando obstada a produção de provas que comprovassem as alegações constantes de sua peça de defesa.

Notório, destarte, o prejuízo experimentado pela autora que, de certo, houvera optado pela realização da cirurgia de laqueadura em razão da falta de recursos financeiros para sustento de mais um filho e, principalmente, pelos riscos a que estaria exposta com uma nova gravidez.

Por todo o exposto, reitera os argumentos expandidos na exordial, pugnando pela procedência do pedido.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2003.

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