[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS: Insuficiência das provas testemunhais e total improcedência da demanda
A reclamada, em suas alegações finais, vem mostrar a insuficiência das provas testemunhais, em que há contradição nos depoimentos. Há também, total improcedência da presente demanda pela fragilidade da pretensão aduzida. O reclamante, em seu depoimento, corroborou todos os termos da peça de resistência, especialmente no que se refere à Ausência de Controle de sua jornada, bem como à ausência de labor extraordinário.
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA …. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ….
………………………………………., por seus advogados, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por …., em trâmite perante essa Meritíssima Junta, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz consubstanciadas nas razões em anexo, cuja juntada aos autos e apreciação por essa Meritíssima Junta ora requer:
Termos em que,
Pede Deferimento
…., …. de …. de ….
………………
Advogado
ALEGAÇÕES FINAIS
Pela Reclamada, ….
Meritíssima Junta,
Doutos Juizes
Emerge cristalina, de todo o conjunto probatório carreado aos autos a total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, quer pela fragilidade da pretensão aduzida, quer pela prova testemunhal ouvida na audiência de instrução realizada.
Neste momento processual, cumpre à Reclamada apenas salientar alguns aspectos ocorridos ao longo da instrução processual que traduzem tal realidade, que certamente nortearão o entendimento deste Douto Colegiado.
Tendo em vista a pluralidade de pedidos formulados na peça exordial, permite-se a Reclamada enfrentá-los em separado, fornecendo, dessa forma, ricos subsídios que apontarão para a improcedência dos mesmos.
Preliminarmente invoca a Reclamada a aplicação da prescrição bienal e qüinqüenal no que couber, nos termos da legislação vigente.
DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE
Convém, desde já, verificarmos o caráter falacioso das testemunhas do Reclamante, por alguns fatos abaixo relatados:
Na ficha de registro e demonstrativos de pagamento do Reclamante, juntada na peça contestatória, demonstra que o Reclamante foi admitido em …/…/… para trabalhar na filial …. onde permaneceu até …/…/…, quando foi transferido do depósito …. para o depósito Saúde onde permaneceu até …/…/…, retornando para o depósito …., até a data de sua demissão, conforme pode ser verificado através dos Demonstrativos de Pagamento, no campo "filial", através dos códigos: …. e ….
Resumindo, o Reclamante trabalhou, pelos documentos juntados:
…/…/… à …/…/… – Depósito ….
…/…/… à …/…/… – Depósito ….
A primeira testemunha do Reclamante relatou que trabalhou na Reclamada de …. de …. até …. de …., "… que o último depósito que o depoente. trabalhou foi Saúde, o mesmo depósito em que o recte. trabalhava …"
A segunda testemunha do Reclamante relatou que trabalhou na Reclamada de …. de …. de …. até …. de …. de …., "tendo trabalhado como vendedor por três anos; que o depoente chegou a trabalhar com o recte. no mesmo depósito, sendo no depósito ….; que trabalhou com o recte. neste depósito nos dois últimos anos em que trabalhou na recda. …."
Ora, não há como se refutar a prova documental acostada nos autos referente os locais de prestação de serviço do Reclamante e mesmo, até pela retificação feita pela segunda testemunha do Reclamante ao relatar no final de seu depoimento que: "… o depte não tem certeza se trabalhava no mesmo depósito com o recte. quando de sua saída da recda. …."
Mas não é só! Além de todas essas evidências, verifica-se dos insípidos depoimentos das testemunhas do obreiro, contradições em diversos outros pontos.
Neste diapasão, com relação à jornada laboral cumprida pelo Reclamante, suas testemunhas foram categóricas no sentido de afirmar que a jornada cumprida pelo obreiro era idêntica àquela praticada pelos depoentes, valendo citá-las:
"Primeira testemunha do recte. Sr. …., que o horário cumprido pelo depte. era o mesmo do recte. com entrada às …. horas não tendo horário certo para saída; que a saída era normalmente entre …. e …. horas, que o trabalho aos sábados era em média um por mês …."
Já a segunda testemunha do recte. asseverou o seguinte:
"Segunda testemunha do recte. Sr. …., que o depte. e o recte. cumpriam o mesmo horário das …. às …. ou …. horas, que em média trabalhavam três sábados ao mês; que trabalhavam no mesmo horário aos sábados …"
Aquilata-se, dessa forma, a fragilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas do Reclamante, as quais, quiçá no afã de beneficiá-lo, acabaram por fulminar sua inócua intenção em auferir o pagamento de horas extraordinárias, face às contradições existentes, já mencionadas, enviando ditos depoimentos de qualquer valor probatório.
No entanto, até mesmo tais contradições seriam dispensáveis para a perfeita convicção de que a demanda reveste-se de insofismável improcedência. Isto porque o próprio obreiro, através de seu depoimento pessoal, corroborou todos os termos da peça de resistência, especialmente no que se refere à ausência de controle de sua jornada, bem como a ausência de labor extraordinário.
Neste exato sentido, infere-se do substancioso depoimento pessoal:
"Depoimento pessoal do recte. …. que trabalhava externamente desacompanhado; que não gozava intervalo para refeição, contudo recebia vale-refeição; que em média por dois dias ia para casa após o retorno das vendas, esclarecendo dois dias por semana; por volta das …. ou …. horas."
Tal depoimento, além de contrariar frontalmente o que foi aduzido pelas suas testemunhas (contradição dos horários), corrobora os termos do que foi aduzido pela testemunha única da Reclamada.
Não há como se olvidar a confissão do labor externo desacompanhado ou, em outras palavras, sem qualquer espécie de fiscalização.
A característica da verdade é não precisar de outra prova além dela mesma. O depoimento pessoal do Reclamante, por si só, basta e é plenamente suficiente para ensejar a improcedência da presente demanda.
No entanto, convém ainda resumir o que se perquire através destas breves razões, fazendo do asseverado pela própria testemunha do Reclamante nossas palavras, "in verbis":
"Primeira testemunha do recte. …
que não havia controle de horário, nem para o depte. nem para o recte. …"
Isto posto, aguarda a Reclamada, seja a presente demanda fulminada pelo decreto da improcedência, quer porque restou sobejamente comprovado o labor externo sem qualquer espécie de fiscalização, quer porque o horário declinado na inicial restou amplamente refutado, seja através do depoimento pessoal do obreiro, seja através da testemunha única da Reclamada, seja através das contradições existentes nos depoimentos das testemunhas do Reclamante.
Termos em que,
J. esta aos autos,
P. deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…