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[MODELO] Alegações Finais – Injúria cometida pelo Promotor de Justiça e pedido de intimação das partes

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARACAMBI.

PROC. 564/0004

SOUZA, nos autos da ação penal que responde perante este Juízo, como incurso nas penas do art. 147, c/c 61, incisos I, II e III, do Código Penal, vem, através de seu Advogado infra-assinado, em ALEGAÇÕES FINAIS, expor a Vossa Excelência o seguinte:

P R E L I M I N A R M E N T E

Requer a Defesa, com base no art. 15, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal, se digne Vossa Excelência determinar seja intimado Sua Excelência, o Ilustre Promotor de Justiça Dr. Eugenio Rosa de Araújo, a riscar as expressões injuriosas assacadas contra o acusado, lançadas no penúltimo parágrafo de fls. 100 – verbis:

“ESTA A BIOGRAFIA DO ACUSADO: VIOLENTO, MENTIROSO, VAIDOSO, COVARDE E DESONESTO…”

MERITÍSSIMA MAGISTRADA

Enquanto uma eventual condenação não transitar em julgado em relação ao acusado, é dever de todos, sem exceção, inclusive de Sua Excelência o Dr. Promotor de Justiça, de respeitar o status inocentiae daquele, conforme o mandamento do art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.

Mesmo após uma condenação trânsita, é dever de todas as autoridades respeitar e fazer respeitar a integridade física e moral do condenado, não se permitindo a quem quer que seja a injúria e o desrespeito para com o réu.

O cargo de Promotor de Justiça não confere aos subscritor de fls. 100/10l, o direito de injuriar a pessoa do acusado, proceder que afronta o citado dispositivo constitucional e os princípios éticos e morais que devem nortear a atividade Ministerial.

O exercício da pretensão punitiva não carece da prática de aleivosias e detrações. Para deduzir a acusação em Juízo, não precisa o Órgão do Ministério Público lançar mão de tal expediente, que definitivamente não condiz com a postura de um Promotor de Justiça.

DESSA FORMA, comunicando a Vossa Excelência que entrará, ainda esta semana, com representação contra o Ilustre Promotor de Justiça perante o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, requer a Defesa se digne Vossa Excelência deferir o pedido acima formulado, designando audiência especial para o ato, bem como determinando a intimação das partes.

N O M É R I T O

O Ministério Público não logrou provar a imputação.

Das oito pessoas arroladas na denúncia, a acusação ouviu três testemunhas neste Juízo, e uma quarta por precatória:

– MÁRCIA DE SOUZA CAPATO – (fls. 44/45) mãe da “vítima”. Sem o compromisso legal, informou que não assistiu ao episódio narrado na denúncia, e que somente sabe dos fatos através de sua própria filha;

– DJENANE PIMENTEL MACHADO – (fls. 46) logo de início esclarece que “sabe dos fatos narrados na denúncia porque a vítima lhe contava”.

– DURVAL MUTRAN LUZ – (fls. 48) médico que, em algumas oportunidades, assistiu a “vítima”. Nada sabe sobre os fatos, a não ser por ouvir dizer.

– SANDRO HENRIQUE SOUZA CAMPOS (fls. 0007) Logo de início declara “que não assistiu aos fatos narrados na denúncia”.

As declarações da “vítima” não são suficientes para ensejar um juízo a respeito do fato, mormente ante a tranqüila e peremptória negativa do acusado, quando ouvido em Juízo (fls. 25/26), e quando não se vê nos autos nenhum dado, por menor que seja, que corrobore aquelas afirmações de fls. 4000/51.

Não consegue a Defesa perceber onde o Insigne Promotor de Justiça buscou tanta certeza para postular de forma tão veemente a condenação do acusado.

DESSA FORMA, confia a Defesa seja o acusado absolvido por insuficiência de provas, nos moldes do art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, como medida de Justiça.

ENTRETANTO, na hipótese de Vossa Excelência concluir no sentido de que efetivamente o acusado ameaçou a “vítima” de morte, o que se admite apenas à guisa de argumentação e por amor ao debate, quer a Defesa deduzir a seguir tese que favorece ao acusado, e também aponta no sentido da absolvição.

Se o acusado ameaçou a “vítima”, se efetivamente houve a ameaça de morte, esta teria ocorrido em meio a uma das tentativas de reconciliação feita pelo acusado. “Se você não for minha, não será de mais ninguém” – “se você não voltar para min, eu te mato”… Se efetivamente ocorreu a ameaça, esta teria sido proferida num tom semelhante ou aproximado a um destes.

Ora, prevalecendo o entendimento no sentido de que a ameaça deve ser verossímil, deve ser credível, não bastando a mera intimidação da vítima, não se pode emprestar credibilidade a uma ameaça de ex-namorado que quer a conciliação, no calor de uma discussão na qual é repudiado.

Registre-se que já decorreu mais de um ano da data em que teria ocorrido a ameaça, e a “vítima” não sofreu nenhum mal físico por parte do acusado, demonstrando-se, assim, o caráter inverossímil da alegada ameaça.

A presente argumentação tem arrimo na discussão sobre o elemento subjetivo que anima a conduta daquele que pratica a ameaça. Ensinam os mestres que o tipo exige o dolo (específico, na escola tradicional) de causar mal injusto e grave, não se caracterizando o delito se a ameaça for inidônea e destituída de seriedade.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar ao tema, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa seja o acusado absolvido, como medida de Justiça.

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