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[MODELO] Alegações Finais – Inexistência do Dever de Indenizar

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital

Proc. nº

, qualificado nos autos em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI signatária, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

aduzindo, para tanto, o que se segue:

Trata-se de Ação de Perdas e Danos que lhe move o autor, alegando ter sofrido danos causados pelo réu em via pública de forma que a causar lesões corporais e danos morais. Contudo, cabe ressaltar que houve Ação Penal e nessa ocorreu a absolvição do réu por inexistência de provas que pudesse condenar o réu.

Insta frisar que, finda a instrução probatória, como mencionado, nada restou demonstrado a ponto de responsabilizar o réu pelo evento danoso. E como pode ser constatado nos autos por diversas vezes foi pleiteado pelo autor culpar o réu, mas nada ficou comprovado dos fatos alegados.

È imperioso relatar que independe a ação penal para responsabilizar no âmbito civil, contudo é critério de justiça impor que o autor não apresenta nenhuma outra prova a fim de comprovar suas alegações, seja a de dano material e moral.

Cabe ressaltar que, o próprio Ministério Público opinou pela absolvição do réu, relatando para tanto que pela versão dada aos fatos impõe clara legítima defesa do réu, e ainda, tendo este feito o disparo de sua arma para o chão e percebendo a aproximação do autor com “uma barra de ferro” tendo que se defender, ou iria ser gravemente atingido pelo autor.

Além disto, reafirmou o d. Juízo pela absolvição do réu. E ainda, pelo que indica a única testemunha afirma que a vítima, ora autor, foi o primeiro a agredir o réu, ocorrendo a tentativa da esposa de contê-lo, embora tendo insucesso tal tentativa.

Mesmo assim, pretende o autor com a presente demanda ser ressarcido quanto aos danos materiais e morais experimentados após o acidente que o vitimou. Sendo certo, que o autor não provou por documentos e nem por comprovação de fatos concretos os danos requeridos na presente Ação.

Da Inexistência do Dever de Indenizar

É certo que a lesão a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao ofensor a necessidade de reparação dos danos provocados. Assim é que a responsabilidade civil compele o responsável a arcar com as conseqüências produzidas, ressarcindo os prejuízos de ordem moral e patrimonial decorrentes da ação lesiva.

Há que se verificar, previamente, para induzir à responsabilidade, a existência do dano na esfera jurídica do lesado, entendendo-se por dano, qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, bem como o nexo de causalidade existente entre o dano e a conduta lesiva do ofensor.

O dever de reparar o dano causado é consagrado no

ordenamento legal pátrio, dispondo o artigo 927 do Código Civil, o seguinte:

“artigo 927 – “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-la.”

Nos ensinamentos de José de Aguiar Dias, o dano é o elemento central da reparação, é a causa da qual a reparação é o efeito.

No presente feito não pode ser imputado ao Réu quaisquer dos elementos que ensejariam a obrigação de indenizar. Isto porque: não foi ele o responsável pelo acidente que provocou a lesão ao autor. Muito pelo contrário, foi o autor que saiu do veículo e partiu, com uma barra de ferro na mão, para agredir o réu. Desta forma, fica patente a legítima defesa do réu.

Insta frisar que, incumbiu-se o autor em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o evento material, a conduta do funcionário da ré, o dano experimentado e o nexo causal existente entre ambos, sendo certo que não logrou êxito o demandado em comprovar alguma causa que pudesse provar a responsabilidade do réu, razão pela qual não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, suficientes para sustentar um decreto condenatório.

Pelo exposto, requer a V. Exa. sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor a fim de condenar o réu nos termos requeridos na peça vestibular.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,

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