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[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS: Inexistência de dolo difamatório nas declarações dos querelados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC.

AÇÃO PENAL PRIVADA

QUETE: REGINAVES IND. E COM. DE AVES LTDA.

QUEDOS:

SÍNTESE FÁTICA

  1. QUEIXA CRIME – ENQUADRAMENTO NO ART. 21 DA LEI 5.250/67 – DELITO ANIMADO POR DOLO (ESPECÍFICO, NA ESCOLA TRADICIONAL);

  1. VISÍVEL NOS QUERELADOS OS ANIMUS DENUNCIANDI, NARRANDI E RETORQUENDI;
  2. QUERELADOS DIRIGENTES SINDICAIS DENUNCIARAM A QUERELANTE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ANIMUNS DENUNCIANDI) E PERMANECERAM EM SILÊNCIO;
  3. UM ANO APÓS, AGREDIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, DECLARAM À REPORTAGEM DE “O DIA” (ANIMUS NARRANDI) QUE AS AGRESSÕES OCORRERAM EM VIRTUDE DAS DENÚNCIAS;
  4. TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA – TESTEMUNHAS COMPROMETIDAS – ALTOS FUNCIONÁRIOS E DIRIGENTES DA QUERELANTE;
  5. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA;
  6. QUERELANTE USA INESCRUPULOSAMENTE DA JUSTIÇA CRIMINAL OBJETIVANDO FORJAR JUSTA CAUSA NO JUÍZO TRABALHISTA.

ALEXANDRE ASSUNÇÃO MACIEL e ROBSON JOSÉ DE SOUZA, nos autos da QUEIXA proposta por REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA., vêm, através de seu advogado infra-assinado, apresentar a Vossa Excelência suas ALEGAÇÕES FINAIS na forma a seguir:

1) QUEIXA CRIME – ENQUADRAMENTO NO ART.

21 DA LEI 5.250/67 – DELITO ANIMADO POR

DOLO (ESPECÍFICO NA ESCOLA TRADICIONAL)

Através da inicial de fls. 2/7, a querelante imputa aos querelados a prática do delito previsto no Art. 21 da Lei 5.250/67, porque estes emitiram declarações publicadas no jornal O DIA, edição que circulou no dia 17 de novembro de 10000008.

Os querelados efetivamente emitiram as declarações constantes do referido jornal. Daí, todavia, a se reconhecer as declarações como difamatórias vai grande distância.

O elemento subjetivo a animar a conduta do delito previsto no Art. 21 da Lei 5.250/67 é o dolo direto – específico, na escola tradicional, não se concebendo a forma culposa, inadmitindo-se, também, o dolo dito eventual. É preciso, pois, que a narrativa tenha o único propósito de ofender a honra, da pessoa física ou jurídica; é necessário que haja conduta livre e consciente de difamar.

Neste prisma, se na conduta não se percebe essa intenção, se o objetivo é outro que não o de pura e simplesmente difamação, não há se falar em tipicidade, na medida em que ausente o dolo – elemento subjetivo da figura típica.

Para que o pedido condenatório seja “juridicamente possível”, e preencha a primeira das condições da ação (Art. 44 § 1º da lei 5.250/67), é necessário que o fato imputado seja típico, quer sob o aspecto objetivo, quer sob o aspecto subjetivo, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Com efeito, relativamente ao animus, já decidiu a Superior Tribunal de Justiça:

“NÃO HÁ CRIME DE CALÚNIA QUANDO O SUJEITO PRATICA O FATO COM ÂNIMO DIVERSO, COMO OCORRE NAS HIPÓTESES DE ANIMUS NARRANDI, CRITICANDI, DEFENDENDI, RETORQUENDI, CORRIGENDI E JOCANDI”

STJ – AP REL. BUENO DE SOUZA – RTSTJ 43/237

2) VISÍVEL NA CONDUTA DOS QUERELADOS

OS ANIMUS DENUNCIANDI E NARRANDI;

3) QUERELADOS DIRIGENTES SINDICAIS, EM

21/10/0007 (FLS. 43 E 50) DENUNCIARAM A

QUERELANTE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

(ANIMUNS DENUNCIANDI), E PERMANECE-

RAM EM ABSOLUTA SILÊNCIO ÉTICO;

4) UM ANO APÓS, AGREDIDOS NAS DEPEN-

DÊNCIAS DA EMPRESA, DECLARAM À RE –

PORTAGEM DE “O DIA” (ANIMUS NARRANDI)

QUE AS AGRESSÕES OCORRERAM EM

VIRTUDE DAS DENÚNCIAS;

As assertivas, inicialmente entendidas como difamatórias, se revestem do caráter meramente “narrativo” quando forem de “domínio público“, “já noticiados anteriormente”, ou “objetivarem denúncia de atos ilícitos”.

De há muito a hipótese foi pacificada no Rio de Janeiro:

“NOTÍCIA INCRIMINADA QUE VERSOU SOBRE FATOS JÁ CONHECIDOS. PUBLICAÇÃO COM ANIMUS NARRANDI. SE A NOTÍCIA LIMITA-SE A NARRAR, EM JORNAL, FATOS JÁ CONHECIDOS, NÃO ENVOLVE OFENSA CONTRA A HONRA”

TARJ – AC. REL. GAMA MALCHER RT54730003

São Paulo também segue a orientação Carioca:

“O ANIMUS NARRANDI NEUTRALIZA A INTENÇÃO DE CALUNIAR, ELIMINANDO O DOLO ESPECÍFICO DA INFRAÇÃO”

TACRIM-SP – AC. REL. MÁRIO VITIRITTO – RT 576/30003

OS QUERELADOS NÃO SE PORTARAM COM DOLO DE DIFAMAR.

Os querelados dirigentes sindicais, em 21/10/0007 (fls. 43 e 50) denunciaram a querelante aos órgãos públicos (animuns denunciandi) e permaneceram em silêncio.

Um ano após, agredidos nas dependências da empresa, declaram à reportagem de “o dia” (animus narrandi) que as agressões ocorreram em virtude das denúncias;

NA QUALIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS, FORAM ENTREVISTADOS PELO “O DIA” E NARRARAM À IMPRENSA FATOS LEVADOS AO CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO QUAL SÃO DIRETORES (FLS. 57 e 58)

Ausente o animus de ofender, intencionados que estavam somente em narrar os fatos objeto de denúncia às autoridades – animus narrandi, não se vislumbra tipicidade na conduta dos querelados, por faltar o elemento subjetivo do tipo imputado – dolo específico, materializada, em conseqüência, a “impossibilidade jurídica do pedido”.

REPITA-SE: AS DENÚNCIAS AO MP DO TRABALHO OCORRERAM EM 21/10/0007 (FLS. 43) E A NARRATIVA AO REPÓTER DE “O DIA” SOMENTE SE VERIFICOU MAIS DE UM ANO DEPOIS – 16/11/0008, QUANDO AGREDIDOS NA SEDE DA EMPRESA. TALVEZ AÍ O ANIMUS RETORQUENDI – JAMAIS O DIFAMANDI.

TIVESSEM OS QUERELADOS O DOLO DE DIFAMAR, TERIAM ELES ALARDEADO AS DENÚNCIAS NA ÉPOCA EM QUE AS MESMAS FORAM FEITAS, E NÃO UM ANO APÓS, QUANDO ESPACADOS NA SEDE DA EMPRESA.

5) TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA

DOLOSA – TESTEMUNHAS COMPROMETIDAS

– ALTOS FUNCIONÁRIOS E DIRIGENTES DA

QUERELANTE;

Nas longas alegações finais de fls. 182 a 10003, a autora da ação, a míngua de provas concretas, se reporta ao depoimentos de quatro dirigentes da querelante – O MÉDICO DA EMPRESA, O GERENTE GERAL DE PRODUÇÃO, A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, e o CHEFE DA MANUTENÇÃO:

O MÉDICO DA EMPRESA – FLS. 134, não conseguiu esconder sua parcialidade enaltecendo as fantásticas qualidades da empresa; traz uma série de informações técnicas, MAS A RESPEITO DO DOLO NADA PODE ESCLARECER;

GERENTE GERAL DE PRODUÇÃO – FLS. 135, também se porta de maneira altamente parcial, tecendo os piores comentários a respeito dos querelados – 18ª linha – verbis:

“ … as condutas dos mesmos sempre foram no sentido de causar prejuízo a empresa e perturbar os demais funcionários, não os deixando trabalhar; … que os querelados não cumpriam com as suas funções dentro da empresa; que os querelados prejudicavam a linha de produção e de manutenção da empresa; …”

SE ERAM OS QUERELADOS FAZIAM TUDO ISSO, SE ERAM PÉSSIMOS CONFORME DISSE O GERENTE, POR QUE NÃO FORAM DEMITIDOS POR JUSTA CAUSA ? A JUSTA CAUSA TRABALHISTA TAMBÉM ALCANÇA DIRIGENTES SINDICAIS ESTÁVEIS.

A RESPEITO DO ELEMENTO SUBJETIVO, o Gerente, é evidente que não diria outra coisa, “ENTENDE QUE OS QUERELADOS EM SUA MANIFESTAÇÃO OBJETIVARAM DENEGRIR A IMAGEM DA EMPRESA”.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTEO DE RECURSOS HUMANOS – FLS. 136, também se mostra com uma postura parcial, eis que disse já ter aplicado sanções administrativas ao querelado Alexandre mais de uma vez, por atos de indisciplina.

A RESPEITO DO ELEMENTO SUBJETIVO, referida Diretora, de postura antagônica com os querelados – já aplicou punição a um deles, não diria outra coisa – “QUE ENTENDE QUE OS QUERELADOS PRETENDERAM DENEGIR A IMAGEM DA EMPRESA …”

O CHEFE DA MANUTENÇÃO – FLS. 137, também demonstra parcialidade – fls. 137 sete últimas linhas:

“ … o mesmo não teria autoridade para demiti-los, porém, se assim tivesse … não gostaria de trabalhar sob sua responsabilidade com funcionários com as características funcionais dos querelados.”

A RESPEITO DO ELEMENTO SUBJETIVO (oitava linha), referido chefe, que gostaria de demitir os querelados, acrescenta que, com referência a qualidade dos produtos da empresa, o depoente não tem posição (formada) de que os querelados pretendiam ou não denegrir a imagem da empresa, porém o episódio da briga havida no vestiário da empresa o depoente entende que houve a intenção de ofender a reputação da empresa …”

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

Conforme Vossa Excelência observou por várias vezes, exercendo seu poder de policia na audiência, orientando a atuação dos advogados no sentido de que a prova deveria cingir-se ao elemento subjetivo, a conclusão é no sentido de que a querelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja o de demonstrar que os querelados obraram com o dolo de difamar.

REPITA-SE AQUI A SÍNTESE DE SUAS CONDUTAS: COMO DIRETORES DO SINDICATO, PERSEGUIDOS DESDE AS ELEIÇÕES (FLS. 45), OS QUERELADOS DENUNCIARAM A EMPRESA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. UM ANO APÓS, AGREDIDOS POR SEGURANÇAS DA EMPRESA (O FATO SE ENCONTRA EM APURAÇÃO ATRAVÉS DE INQUÉRITO POLICIAL NA 32ª DP), OS QUERELADOS DISSERAM À RESPORTAGEM DE “O DIA” QUE SOFRERAM AS AGRESSÕES COMO RETALIÇÃO DAS DENÚNCIAS DE UM ANO ATRÁS.

ASSIM, QUANDO DENUNCIARAM O ANIMUS ERA O DENUNCIANDI.

QUANDO NARRARAM FATOS DE CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES O ANIMUS ERA O NARRANDI.

6) DA RENÚNCIA AO

DIREITO DE QUEIXA

Como se não bastasse a atipicidade da conduta dos querelados, que somente narraram à imprensa (animus narrandi) as denúncias que, na qualidade de sindicalistas, fizerem às autoridades públicas, HÁ DE SE RECONHECER NA HIPÓTESE A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA POR PARTE DA QUERELANTE.

Posteriormente à publicação das “narrativas-denúncia” dos querelados, a querelante celebrou com os mesmos, com a interveniência do Sindicato, um acordo de afastamento do trabalho, lendo-se na cláusula 1:

“… sendo-lhes asseguradas as mesmas vantagens e benefícios que recebem e receberiam caso estivessem laborando internamente na empresa, tais como; salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários, gratificações contratuais, adicionais, participação em lucros ou resultados, reajustes salariais, abonos, vale transporte, vale alimentação, assistência médica, cesta básica alimentação, e outras vantagens , porventura, instituídas pela empresa. “ (FLS. 5000/60)

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

Considerando-se que o afastamento de empregado eleito sindicalista somente é obrigatório em relação àqueles que forem titulares, não sendo obrigatório o afastamento dos sindicalistas suplentes, é de se concluir que o acordo constitui uma extrema liberalidade – afastamento com todos os benefícios e vantagens.

Ora, se esse acordo fosse celebrado quando a ação penal privada já estivesse em curso, não haveria como se negar a ocorrência do “perdão”. Tendo sido celebrado cinco dias antes da propositura da queixa, a conclusão é no sentido da “RENÚNCIA”, que se materializa através de um ato totalmente incompatível com o “interesse de agir”: quem pretende a punição de alguém, não celebra com o mesmo um acordo vantajoso e liberal para este.

A renúncia é causa de extinção da punibilidade, nos moldes do Art. 107 inc. V do Código Penal, que faz desaparecer o “interesse de agir”, uma das condições genéricas da ação – Art. 43 inciso II do Código de Processo Penal.

7) QUERELANTE USA INESCRUPULOSAMENTE DA

JUSTIÇA CRIMINAL OBJETIVANDO FORJAR

JUSTA CAUSA NO JUÍZO TRABALHISTA.

Os querelantes foram eleitos diretores do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, tendo tomado posse em 13 de maio de 10000007, e nessa qualidade denunciaram a querelante perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho, sendo relatado na denúncia todas as irregularidades encontradas na empresa (VIDE FLS. 43 ALÍNEAS A ATÉ I), dentre as quais aquelas que foram objeto da noticia jornalística.

Vale aqui reproduzir trecho da denúncia dirigida ao Ministério Público do Trabalho, em que a Presidência do Sindicato aponta as arbitrariedades com os querelados e uma outra empregada que se candidatou a dirigente sindical fls. 45:

“3. ARBITRARIEDADES COM DIRETORES SINDICAIS

Com a aproximação da eleição para preenchimento dos cargos de direção do Sindicato, 3 (três) empregados da denunciada se candidataram, sendo posteriormente vitoriosos, e realizando-se a posse efetiva nos cargos em 13/05/0007. (documento 01)

Ocorre que tão logo a empresa foi comunicada da candidatura da empregada SONIA REGINA DE MEDEIROS em 30/01/0007, foi a mesma demitida no dia 05/02/0007, sendo posteriormente reintegrada por decisão da MM 2000ª JCJ do Rio de Janeiro em 21/02/0007. (documento 02)

E este foi só o início dos problemas com os diretores recém empossados.

No dia 10/06/0007 o diretor sindical e empregado da ré ROBSON JOSÉ DE SOUZA foi suspenso por 03 dias, o que ocasionou o ajuizamento da Ação Trabalhista 1176/0007 que tramitou na 45ª JCJ e que resultou em Acordo, objetivando a anulação da suspensão no dia 06/08/0007.

Em 1210810007 foi o mesmo diretor agredido verbalmente por um gerente da ré, o que ensejou o documento 04. Insistindo a empresa em ameaças de vida e agressão física e moral ao empregado, outra alternativa não restou ao Sindicato e ao seu diretor que não a interposição de inquérito na 32ª Delegacia Policial deste Estado, ainda em curso.

Acresce que quanto ao 3º diretor do sindicato – ALEXANDRE ASSUNÇÁO MACIEL, foi o mesmo também perseguido pela empresa, que o suspendeu em 05/06/0007, estando em curso a Ação Trabalhista nº 114000/0007 da 54ª JCJ/RJ, que objetiva a anulação da suspensão. (documento 05)”

Os dirigentes da empresa – O GERENTE GERAL DE PRODUÇÃO, A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, e o CHEFE DA MANUTENÇÃO pintam os querelados como inimigos da empresa – péssimos funcionários, não cumpriam com as suas funções, prejudicavam a linha de produção, prejudicavam a linha de manutenção, perturbavam os demais funcionários não os deixando trabalhar.

SE OS QUERELADOS POSSÚEM ESSA ALTA PERICULOSIDADE, SE EFETIVAMENTE SÃO DANOSOS E CAUSAM PREJUÍZO À QUERELANTE, POR QUE NÃO LHES FOI APLICADA UM JUSTA CAUSA. POR QUE A QUERELANTE NÃO AJUIZOU O COMPETENTE “INQUÉRITO JUDICIAL TRABALHISTA” PARA A APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA – DIRIGENTES SINDICAIS ESTÁVEIS NÃO ESTÃO ACIMA DA LEI – PODEM SER DEMITIDOS POR JUSTA CAUSA.

Para o mais ingênuo que compulse os presentes autos, é evidente que o objetivo da empresa não é outro senão obter uma condenação para forjar uma justa causa trabalhista. Entre as partes – querelante e querelados, já existem duas ações trabalhistas em curso.

Não há a menor dúvida de que a malícia da querelante não merecerá guarida do Poder Judiciário.

– DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa, com base na exposição do item 6 supra, seja declarada a querelante “carecedora do direito de ação”, pela “RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA”, e conseqüentemente extinta a punibilidade nos moldes do Art. 44 da Lei 5.250/67.

Se, todavia, for ultrapassada a declaração de extinção da punibilidade, confia a Defesa sejam os querelados absolvidos da imputação de crime de difamação por absoluta atipicidade da conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, RECHAÇANDO-SE, ASSIM, O MALICIOSO ARDIL DA QUERELANTE DE OBTER UMA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL PARA FORJAR UMA JUSTA CAUSA NO JUÍZO TRABALHISTA.

RIO DE JANEIRO,

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