[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO E DA INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 15000
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
PROC.
ACUSADO:
ALEGAÇÕES FINAIS
MERITÍSSIMO JUIZ
As presentes alegações finais se dividem em três tópicos:
I – DA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO
DO ACUSADO
II – DA INEXISTÊNCIA DAS HIPÓ-
TESES QUE AUTORIZAM A
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 15000:
A => DA DURAÇÃO DO SEQÜESTRO
B => DA IDADE DO SEQÜESTRADO
C => DA INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO
DE QUADRILHA OU BANDO
III – DOS PEDIDOS
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
DA INEXISTÊNCIA DE CONFIS
SÃO JUDICIAL DO ACUSADO:
Pela leitura do interrogatório do acusado, temos a inexistência de qualquer confissão por parte do mesmo. É desnecessário ressaltar a fragilidade da confissão extrajudicial, visto que, obviamente, obtida sob coação. Do depoimento de fls. 148/14000 ressalta-se o seguinte trecho:
“… QUE LEVARAM O DECLARANTE PARA UMA SALA, ONDE AGREDIRAM O DECLARANTE E DERAM-LHE CHOQUES ELÉTRICOS; QUE O DECLARANTE SOFREU MUITO, PRINCIPALMENTE COM UM ELEMENTO CUJO VULGO ERA “ FALCO” , O QUAL INCLUSIVE “EMPURROU UM PAU” NO ÂNUS DO DECLARANTE; QUE O DECLARANTE ACABOU DECLARANDO O QUE A POLÍCIA QUERIA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO A SEU IRMÃO.”
Assim que se viu livre de ameaças de policiais e amparado pelo crivo do contraditório, o acusado revelou toda a verdade sobre os fatos, inclusive que sequer conhecia o primeiro acusado, como sobressai do seguinte trecho:
“… QUE O DECLARANTE SOMENTE CONHECEU O PRIMEIRO ACUSADO (CARLOS ALBERTO) QUANDO JÁ ESTAVA PRESO”
Tal assertiva foi confirmada pelo primeiro acusado, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, por ocasião de seu interrogatório em sede judicial, fls.146/147:
“ … QUE NÃO CONHECIA O SEGUNDO ACUSADO REGINALDO, BEM COMO O IRMÃO DESTE, MANOEL; QUE SE VIU FORÇADO A FAZER NA DP UM RETRATO FALADO, INVENTANDO QUALQUER PESSOA POR CAUSA DO QUE LÁ PASSAVA; QUE TAMBÉM NÃO FOI O DECLARANTE QUEM LEVOU A POLÍCIA À PESSOA DE REGINALDO E NEM AO LOCAL DE TRABALHO DESTE E AO LOCAL ONDE A VÍTIMA FOI ENCONTRADA, MAS SIM PRESTOU TAIS DECLARAÇÕES QUANDO A PRÓPRIA POLÍCIA LHE APRESENTOU REGINALDO JÁ PRESO E O LEVOU A TAIS LOCAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Como parece evidente, a polícia precisava “encontrar culpados”, razão pela qual os acusados, sem se conhecerem sequer, se viram envolvidos em um crime que não planejaram e no qual não tiveram qualquer participação.
Desta forma, frágil a acusação, eis que pautada em depoimentos extrajudiciais inquinados de vícios, que retiram toda a confiabilidade dos mesmos. Por todos os motivos já expostos, visível a inconsistência da imputação Ministerial assacada contra o acusado, como ao longo da explanação se demonstrará.
O Parquet denunciou o acusado pela prática das condutas previstas nos art. 15000, §§ 1º e 3º do CP e art. 1000 da Lei 000437/0007, na forma do art. 6000 do CP, sendo que o réu foi preso em flagrante somente pela prática deste último delito, como inclusive reconheceu o próprio Representante do MP, às fls. 68. Posteriormente foi decretada a sua prisão preventiva, às fl. 0006, já considerando a circunstância do seqüestro.
Ocorre que, ainda que se admitisse a participação do acusado no crime em tela, o que já se demonstrou ser bastante duvidoso que tenha se realizado na prática, não se verificaram as hipóteses que autorizariam a incidência do § 1º do art. 15000, quais sejam: quando o seqüestro dura mais de 24 horas; quando o seqüestrado é menor de 18 anos e quando o crime é cometido por bando ou quadrilha.
DA INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE
AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DO § 1º DO
ART. 15000:
A => DA DURAÇÃO ESTIMATIVA DO SEQÜESTRO
Pela análise de todas as provas coligidas, ficou esclarecido que o executor do seqüestro entrou na firma às 6 (seis) horas da manhã do dia 18 de agosto de 10000007, o que encontra ressonância com o depoimento de várias testemunhas da denúncia (fls. 254/268). Provavelmente a entrada deste na empresa deu-se muito cedo, para não levantar suspeitas por parte de outros funcionários, pelo que esse detalhe apontado pelas testemunhas parece bastante verossímil.
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Segundo informação também prestada pelos peritos (Anexo III), às 7 (sete) e meia da noite , após o executor ter assassinado a vítima nas dependências da empresa, colocou o corpo na caçamba do auto Saveiro, para proceder à desova no bairro de Costa Barros, em São João de Meriti.
O esclarecimento dos peritos quanto à hora da morte, no laudo de Exame de Reprodução Simulada, é bastante elucidativo para concluir pelo tempo de duração aproximada do seqüestro. Destacamos o seguinte trecho:
“A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RIGIDEZ CADAVÉRICA, CONDUZ AO FATO DE QUE A VÍTIMA NÃO FICOU MUITO TEMPO MORTA NO ESCRITÓRIO, ATÉ SER CONDUZIDA AO VEÍCULO. COMO HORA MÁXIMA, FICA ADMITIDA A PARTIR DE DEZESSETE HORAS” ( FL. 32 DO ANEXO III – LAUDO DE EXAME DE REPRODUÇÃO SIMULADA).
Tem-se, então, que o seqüestro durou uma média aproximada de 12 (doze) horas, visto que a vítima fora rendida ao chegar ao trabalho, o que normalmente ocorria por volta das 8 (oito) horas da manhã, tendo ficado em poder do(s) seqüestrador(es) até às 5 (cinco) horas da tarde, aproximadamente, quando então foi assassinada.
Descarta-se, desta forma, a primeira possibilidade que daria ensejo à incidência do § 1º do art. 15000 do CP.
B => DA IDADE DO SEQÜESTRADO
Quanto a este tema não são necessárias maiores considerações, visto que a vítima, Sr. JOSÉ AIRTON DE SOUZA ÁVILA, seguramente, contava com mais de 18 (dezoito) anos à data do fato.
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C => DA INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO
DE QUADRILHA OU BANDO.
O § 1º do art. 15000, neste tocante, deve ser conjugado com o art. 288 do CP, sendo necessário, pois, à caracterização da majorante o número mínimo de mais de 3 (três) pessoas, ou seja, ao menos 4 (quatro), para o fim de perpetrarem crimes diversos.
Ad argumentandum, ainda que presente o mínimo quantitativo exigível em lei, faltaria o elemento mais importante, sem o qual não se integraria a constituição criminosa: o animus de cometerem, reunidos, uma indeterminada série de crimes, o que não verificou-se in casu.
“A finalidade da associação é o cometimento de diversos crimes, ou equivalentemente, diversos fatos delituosos, requisito que torna incriminável a associação” (GALDINO SIQUEIRA, in Trat. Dir. Penal – vol. IV, pág. 36000).
Associar-se, no dizer do mestre NÉLSON HUNGRIA, quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. “A quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua) para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, pág. 176).
Pela análise de toda a prova carreada aos autos, ao longo desses cinco longos volumes de processo, restou claro que o executor, ou executores, pois, a esta altura da instrução ainda não se tem certeza acerca da participação de mais de uma pessoa na execução do delito em tela, atuou com alvo certo, no sentido da perpetração daquele crime determinado, o qual, provavelmente, foi previamente planejado em detalhes. A finalidade de uma societas delinquendi deve ser sempre a prática de uma série indeterminada de crimes, pelo que exige a união permanente de seus membros, o que não ocorreu no caso em questão, pois o mais verdadeiro é que sequer se conheciam, tendo sido presos por um lamentável engano, e acusados de um crime que não cometeram.
Destarte, ficou por inteiramente esclarecida a razão pela qual não cabe, in casu, a incidência do § 1º do art. 15000 do CP.
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DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, confia a Defesa seja inacolhida a pretensão ministerial, sendo absolvido o acusado da imputação contra si desferida, uma vez que a confissão extrajudicial do mesmo não possui valor algum como elemento probatório, levando-se em consideração os meios coercitivos por intermédios dos quais foi obtida. Caso assim não entenda fosse V.Exa, seja desconsiderada a qualificadora constante do § 1º do art. 15000 do CP, por não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a sua incidência.
RIO DE JANEIRO,