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[MODELO] Alegações Finais – Indenização por danos materiais em relação de consumo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 29.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n° 1/40843-6

, já qualificada nos autos da ação ordinária que move em face de COCA COLA INDÚSTRIA LTDA, vem, perante Vossa Excelência, através da Defensoria Pública, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

aduzindo o seguinte:

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais advindo de relação de consumo, que ocorreu em dezembro de 2000, quando a autora adquiriu uma garrafa de refrigerante fabricado pela ré que, poucos dias após a compra, explodiu indiscriminadamente, derramando no carpete que guarnece um dos cômodos do apartamento da autora, todo o líquido contido no interior do recipiente.

Assim, em conseqüência do rompimento da embalagem, o carpete da autora ficou manchado, sem possibilidade de uso, surgindo, então, o dever da ré de indenizar o consumidor.

Inicialmente, deve ficar claro que o caso em questão é típico de responsabilidade civil objetiva, por foça do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

“ Art.12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco.” (g.n)

Assim, resta claro que a autora não tem que provar a culpa da ré, mas apenas o dano sofrido e o nexo causal, que são facilmente comprovados no laudo pericial de fls.157/190.

Vejamos as respostas dos quesitos 01 e 02 , in verbis, formulados pela autora:

1º – Queira o Sr. Perito informar se a mancha do tapete foi produzida por refrigerante.

RESPOSTA: As características da área atingida e comparação das condições do carpete hoje com as fotografias acostadas às fls. 06 e 07 dos autos permitem que se responda afirmativamente ao quesito.

2º – Em caso de resposta afirmativa queira o Sr. Perito informar qual o refrigerante.

RESPOSTA: partindo-se da premissa informada pela autora que adquiriu uma garrafa de plástico, tipo PET, de Coca-Cola, as manchas apresentam características de coloração que denotam serem oriundas de refrigerante sabor cola.

Discorrendo uma leitura minuciosa do laudo pericial, percebe-se que o ilustre perito ficou no campo das suposições, no que diz respeito à causa do rompimento do vasilhame, mas foi preciso ao afirmar que mancha do carpete foi CAUSADA PELO PRODUTO FABRICADO PELA RÉ, restando demonstrado, assim, o dano e nexo causal.

Com isso, vale trazer à colação parte do laudo pericial, que demonstra exatamente tal dúvida:

Fls. 168 – Assim, por exclusão, fica claro que o extravasamento do líquido no carpete da Autora foi gerado por uma “estocagem inadequada”, sendo que a estocagem inadequada pode ter ocorrido tanto no ponto de venda quanto no interior da própria residência da Autora.

Ora, apontar a forma inadequada de estocagem na residência da autora, como sendo a causa do rompimento do vasilhame, é no mínimo um absurdo, diante do curto período que o produto ficou estocado.

É importante ressaltar, que o produto não foi estocado na despensa, mas sim na copa, sendo certo que a forma como a autora utiliza a sua despensa não guarda qualquer relação com a presente lide. (fls.183).

Excelência, ficou claro que a estocagem da garrafa de refrigerante na casa da autora (copa / sala de jantar), não foi capaz de permitir que a mesma pudesse ser impregnada com outro produto agressivo capaz de causar o evento ocorrido em apenas 07 dias.

Ademais, para tentar afastar a sua responsabilidade, a ré teria que comprovar a incidência das excludentes contidas nos incisos I, II e III, do § 3º, do artigo 12, do CDC, o que, data vênia, até o momento não fez.

Outro fato relevante que deve ser considerado, é maneira como a ré informa aos seus consumidores sobre a forma de estocagem do produto. Conforme narrado no laudo pericial às fls 163, consta no rótulo do produto a seguinte informação: “ Conservar ao abrigo do sol, em local limpo, seco, arejado e sem odor. Não congelar”

Assim, analisando o rótulo do produto em questão, acostado aos autos às fls. 04, Vossa Excelência poderá verificar que a informação acima transcrita é impressa em letras miúdas de difícil leitura, portanto, inadequada.

Ora, para exigir do consumidor todos aqueles cuidados indicados no laudo pericial, a ré, obrigatoriamente, por força do artigo 6º do CDC, teria que apresentar no rótulo do seu produto tais informações de forma clara e adequada, o que não ocorre.

Desta forma, por se tratar o caso em exame de responsabilidade civil objetiva, como preceitua o artigo 12 do CDC e, ainda, por não ter a ré comprovado as excludentes do § 3º deste mesmo diploma legal, fica comprovado o direito da autora de ser indenizada pelos danos materiais que experimentou.

Finalmente, a autora reitera tudo que foi exposto na inicial e durante todo o curso do processo, para enfim ser julgado procedente, in totum, o seu pedido.

P.deferimento

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2012

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