[MODELO] Alegações Finais – Incidência da Semi – Imputabilidade por Uso Abusivo de Drogas
MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – SEMI-IMPUTABILIDADE – II
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (____).
processo-crime n.º ____________________
Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP
___________________________, brasileiro, solteiro, borracheiro, atualmente constrito junto ao Presídio __________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
DA INCIDÊNCIA DA SEMI-IMPUTABILIDADE ANTE AO USO ABUSIVO DE MÚLTIPLAS DROGAS PELO RÉU.
Prefacialmente, consigne-se, que o laudo pericial n.º _____ (vide folha ______ dos autos n.º ___________, em apenso), aponta o comprometimento da capacidade de volição e de cognição do réu, segundo reluz do expendido no item COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS, à folha ___, cuja transcrição afigura-se obrigatória:
"A dependência a uma droga psicoativa, pode prejudicar a capacidade de volição do indivíduo. Isto a ponto do mesmo ser incapaz de conter a compulsão ao consumo da droga. Esta compulsão ao consumo faz com que o indivíduo adote estratégia para conseguir a droga, sem controle sobre a natureza ilícita destas estratégias. E todas estas condutas podem ocorrer mesmo que o dependente tenha a compreensão do caráter ilícito de seus atos"
Entrementes, a despeito do aqui consignado, a perita concluiu à folha ___, que inexiste nexo causal entre a dependência e o delito perpetrado pelo réu, motivo pelo qual não pode subsumir a conduta pelo mesmo testilhada no artigo 45, caput, e ou em seu parágrafo único, da Lei de Drogas.
Contudo, forço-se é concluir que existe verdadeira paradoxo entre os comentários médico-legais, formuladas pela expert, e a conclusão a que chegou.
Se, efetivamente, o réu teve diagnosticado que é usuário de múltiplas drogas (vide folha ____ do laudo), tendo compulsão a seu consumo, desprezando, ademais, qualquer obstáculo para a aquisição do tóxico, mesmo que para tal desiderato deva que incursionar no mundo do crime para sua obtenção, inarredável concluir que seu agir não se dá de forma livre, ante sofreu grave amputação em sua capacidade de autodeterminação, face ser refém de substância estupefaciente, a qual lhe é tão necessária a vida, como a água ao funcionamento do moinho.
De resto, não objetivou a defesa pública com o incidente, circunscrever o réu ao artigo 45 da Lei Antitóxicos, ante a meta era como é o de enquadrá-lo no art. 46 da lei de drogas complementada com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
Neste ponto, claudicou a perita, ao confundir responsabilidade penal com dependência toxicológica.
Em assim sendo, sendo dado inconteste que o réu ao tempo do fato descrito pela denúncia, era farmacodependente (por uso abusivo de maconha e cocaína), não detendo condições plenas de autodeterminação, uma vez que sua capacidade de volição e cognição encontravam-se comprometidas em grau severo, como apurado pela perícia, temos como inafastável seja classificado entre os semi-imputáveis, à luz do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal e do artigo 46 da lei de drogas, não prevalecendo, nesse ponto, a conclusão da louvada, por aberta contradição, com os diagnóstico efetuado e com os comentário médico-legais.
DO MÉRITO
Em que pese os réu ter admitido, de forma tíbia e irresoluta os fatos delituosos que lhe são infligidos pela peça proêmia, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
Gize-se, que tanto a vítima, quanto as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.
Observe-se, por relevantíssimo que a vítima _______________, inquirido à folha ______ verso, não reconheceu o réu, uma vez instado pelo juízo a fazê-lo.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que lhe são graciosamente arrostados.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de reputar-se o réu como semi-imputável, outorgando-lhe, em eventual e hipotética condenação, a fração de 2/3 (dois terços), a título de minoração da pena, seguindo-se aqui a dicção do artigo 26, parágrafo único do Código Penal e do artigo 46 da lei de drogas.
II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas, de todos os delitos a que indevidamente manietado pela denúncia.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, _____ de _____________ de 2.00___.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________