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[MODELO] Alegações Finais – Impugnação da indenização pretendida e falta de prova da existência da sociedade entre as partes.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Ref.: Processo n º 9/157547-6

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista o despacho proferido às fls. 196, vem, pela Defensora in fine assinada, apresentar suas alegações finais em forma de

MEMORIAIS

Busca-se com a presente a impugnação da indenização pretendida pela demandante que, sob uma infundada e despropositada alegação de constituição de sociedade pessoal com o demandado, onde este seria o responsável pelo financiamento do empreendimento, almeja o pagamento correspondente ao seu esforço empregado na realização do mencionado empreendimento, bem como dos prejuízos suportados pela própria.

Em sua peça de bloqueio, o réu, elidindo a pretensão autoral, sustenta que, em virtude de trabalhar como segurança em casas noturnas, ofereceu seus serviços, informando inclusive que poderia disponibilizar uma equipe de seguranças para trabalhar no evento. Neste contexto, se conclui que o réu jamais celebrou contrato de sociedade com a demandante, nem sequer de modo informal, pois a conhecia muito superficialmente, mas tão-só ofereceu seus préstimos de segurança.

Assevera, ainda, que o fato da demandante condicionar a contratação dos serviços de segurança à obtenção de patrocínio para a realização do evento não tem o condão da transformar um mero oferecimento de serviços em contrato de sociedade, ainda mais como o contrato alegado pela autora, onde o réu seria o financiador do empreendimento.

Em réplica, persistindo nas alegações expostas na inicial, a autora afirma que a simples intenção do demandado em buscar patrocínio para o empreendimento implica participação societária.

Os argumentos expandidos pela autora evidenciam o despropósito da presente demanda, vez que se encontram desprovidos de material probatório, demonstrando a veracidade de tais fatos sustentados. Neste diapasão, como o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete à autora, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não deve prosperar a pretensão autoral, por total ausência de comprovação da existência da mencionada sociedade.

Cumpre destacar que a busca de patrocínio pelo réu não o transforma em sócio, pois, com fulcro no art. 981, caput, do novel Código Civil, a sociedade se origina de dois requisitos ausentes no caso em questão, a saber, a obrigação recíproca em contribuir com a atividade econômica e a participação nos resultados.

Assim, como não houve obrigação assumida, mas tão-só oferecimento de serviço, bem como a simples intenção de obter patrocínio para o empreendimento, tendo como resultado a contratação do serviço de segurança, não se constitui em partilha dos resultados da atividade econômica, resta claro que não houve a constituição de sociedade entre os litigantes.

Urge salientar, ainda, apenas por amor ao debate, que mesmo se estivessem configurados os requisitos da sociedade, esta não poderia ser certificada mediante prova testemunhal, haja vista que o preceptivo legal inserto no art. 987 do Ordenamento Civilístico prevê que, nas relações entre os sócios, a existência da sociedade será provada apenas por escrito. Desta forma, como a demandante sustenta que é sócia do demandado, a suposta sociedade deve ser atestada mediante prova escrita.

Quando da audiência de instrução e julgamento não foram colhidas as provas orais requeridas pela autora em virtude de sua ausência à mesma, fato este que demonstra a desídia da autora no tocante a presente demanda.

Por derradeiro, carece de razão a realização de nova audiência de instrução e julgamento protestada pela autora às fls. 199, vez que, conforme já exposto, a existência da sociedade deve ser comprovada por escrito e esta audiência só se faz necessária quando a prova testemunhal é indispensável ao deslinde da contenda.

Por todo o exposto, reitera os argumentos expandidos na peça de defesa, pugnando pela improcedência do pedido.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2003.

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