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[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – FURTO – AUSÊNCIA DE PROVA – IN DUBIO PRO REO

MEMORIAIS – FURTO – ALEGAÇÕES FINAIS – ESCALADA – CONFISSÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

Face, a inexistência no feito de prova pericial, da pretensa escalada, empreendia supostamente pelo réu, tem-se, que resta proscrita a qualificadora elencada no inciso II, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal (escalada), a qual exige e reclama para sua perfectibilização, a existência de laudo.

Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, cujo decalque, assoma obrigatório:

"O reconhecimento da qualificadora da escalada requer comprovação pericial" (TACrSP, Julgados, 90/235)

DO MÉRITO

Em que pese os réu ter admito o deito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um veredicto condenatório.

Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, as quais face sua natural tendenciosidade, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Registre-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do evento.

Outrossim, sabido e consabido que a palavra da(s) vítima(s), deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, possuir em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não por caridade, – a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários. (JUTACRIM, 71:306).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

(grifos nossos)

De outro norte, sempre oportuno recordar que para vingar um condenação no orbe penal, dever restar incontroversa autoria do fato. Contrário senso, marcha, de forma inexorável, a peça exordial coativa à morte, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Nesse norte fecunda é a jurisprudência compilada pelos tribunais pátrios:

Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO).

APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A condenação deve ser amparada em provas concretas da prática do delito e efetiva autoria do réu. Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação-Crime nº 70036730133, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 03.11.2010, DJ 09.12.2010).

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO).

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto à autoria do réu sobre o fato-subtração denunciado, a absolvição é medida que se impunha, com força no princípio humanitário do (art. 386 , inc. VI, do CPP). Absolvição mantida. Apelo improvido. (Apelação-Crime nº 70032527574, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello. j. 29.10.2009, DJ 19.11.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR . PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM VISTAS À CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. Não havendo certeza quanto à conduta imputada ao Apelado na peça acusatória, inviável a reforma da Decisão recorrida para condená-lo, consagrando-se em seu favor o princípio in dubio pro reo. (Apelação nº 0018240-26.2006.8.01.0001 (10.496), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco das Chagas Praça. j. 25.11.2010, unânime, DJe 03.12.2010).

APELAÇÃO – ESTUPRO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. As dúvidas, intransponíveis, pendem em favor do réu, em relação a quem deve prevalecer o princípio in dubio pro reo com a manutenção da decisão absolutória lançada em primeiro grau. Recurso não provido. (Apelação nº 0015672-94.2007.8.26.0554, 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. J. Martins. j. 18.08.2011, DJe 28.10.2011).

Na remota hipótese de vingar uma condenação, ter-se-á, obrigatoriamente de adotar as conclusões do laudo psiquiátrico legal nº (vide folha ____ e seguintes), onde constatou-se de forma cientifica a semi-imputabilidade do réu, ao tempo do fato pretensamente delituoso, nos termos do parágrafo único do artigo 26 Código Penal.

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Num primeiro plano, propugna-se pelo acolhimento da preliminar, antes perfilhada, expungindo-se a qualificadora satélite do furto (escalada), visto que mesma carece de comprovação via pericial.

II.- Num segundo e derradeiro momento, vindica-se seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

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