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[MODELO] Alegações finais – Fragilidade probatória e inexistência das qualificadoras

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO Nº 6854

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS:

MERITÍSSIMO DOUTOR JUIZ:

I – DO FRÁGIL CONTEXTO PROBATÓRIO

NO TOCANTE À MATERIALIDADE:

Elemento essencial de constituição de qualquer delito, a materialidade só se corporifica e alcança seu real valor incriminatório, quando se extrai do conteúdo probatório demonstração inequívoca e indubitável da sua efetiva ocorrência.

Visto isto, maior importância assume o aludido elemento para a caracterização do crime previsto no art. 157 do Código Penal, dispositivo este referente ao caso em questão.

O delito de roubo aqui tratado, fundamentalmente apresenta como objeto material, a própria res furtiva, ou seja, aquilo que fora realmente subtraído pelo agente do patrimônio da vítima, de onde se conclui que a apreensão dos pertences roubados é fator preponderante e essencial para a efetiva comprovação da materialidade do crime em tela.

Assim sendo, a materialidade do fato imputado ao acusado ficou substancialmente prejudicada, uma vez que nada foi encontrado em seu poder, como bem atesta uma das testemunhas arroladas pela acusação, JOÃO MARCOS CARNEIRO AFFONSO, em seu depoimento de fl. 86 :

“ QUE, PRESO O ACUSADO, COM ELE NADA FOI ENCONTRADO E QUE PERTENCESSE À FAMÍLIA DA TESTEMUNHA, VEZ QUE NA TAL BOLSA SÓ ESTAVAM PEÇAS DE ROUPA NÃO PERTENCENTES À FAMÍLIA DA TESTEMUNHA; …”

Reiterando tal entendimento aqui exposto, destaca-se a seguinte jurisprudência:

“QUANDO APARTADA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, A SIMPLES POSSE DA RES FURTIVA NÃO É SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DE QUEM NEGA A AUTORIA DA SUBTRAÇÃO; MENOS AINDA PODER SE ADMITIR DECRETO CONDENATÓRIO, EM HIPÓTESE QUE NÃO HÁ A APREENSÃO DA MESMA. ” ( TACRIM-SP – AC – REL. HAROLDO LUZ – JUTACRIM 0008-278).

II – DAS QUALIFICADORAS DOS INC.

I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CP:

A guisa de argumentação, uma vez superada a tese absolutória pugnada pelo acusado, não há como prosperarem as causas especiais de aumento de pena elencadas no mencionado dispositivo legal.

Primeiramente no que tange à hipótese do inciso I, que trata do emprego da arma de fogo, tem-se que esta majorante é fato material, ou seja, indispensável se faz, para sua configuração, a real demonstração do uso de arma de fogo, com a sua conseqüente apreensão, que estará materializada com a feitura do auto de apreensão da referida arma.

Não se trata de mera discussão acadêmica em relação ao não reconhecimento do emprego de arma por simples não apreensão e perícia da mesma, mas sim de dúvida relativa ao seu efetivo emprego e uso como instrumento de maior temor, quando o acusado, preso minutos depois à ocorrência do fato, não estava na posse de qualquer arma e nega categoricamente a autoria dos fatos durante toda a instrução criminal.

Portanto exige-se pela norma reitora do art. 386, VI do Código de Processo Penal, não só a mera suspeita ou presunção, mas a real e efetiva prova das circunstâncias conhecidas; de onde se conclui que somente a palavra isolada dos lesados, diante do quadro factual exposto, não pode levar ao reconhecimento da qualificadora aqui tratada, aplicando-se o Princípio in dubio pro reo.

No mesmo sentido, encontra-se o seguinte aresto:

“IMPRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 157, § 2º, I DO CP É A APREENSÃO DA ARMA PARA QUE, SUBMETIDA A EXAME, SE POSSA AQUILATAR DE SUA POTENCIALIDADE.” ( TACRIM-SP – AC – REL. ADAUTO SUANNES – RT 574/37000 E JUTACRIM 75/412).

Por outro lado, no tocante à qualificadora do inciso II, esta não se coaduna com o caso concreto aqui debatido.

Pelo depoimento de TODAS as testemunhas de acusação ( fl. 85/0001 e 116/117), tanto aquelas que presenciaram o acontecimento quanto as que lograram prender o acusado, temos que a família fora rendida e ameaçada por “ Gato”, que empreendeu fuga, provavelmente levando consigo a res furtiva , visto que com o acusado nada fora encontrado, ponto pacífico em que não pairam mais dúvidas, até mesmo porque, como já demonstrado, as próprias testemunhas de acusação esclareceram essa circunstância.

Daí extrai-se a conclusão de que o acusado teve, em relação ao assalto, uma atitude passiva durante todo o iter criminis. Até a ameaça de estupro a uma menor, que o Douto Representante do Parquet atribui ao acusado, em suas alegações finais de fl. 123/124, ficou claro que foi proferida pelo sujeito conhecido como “Gato”, inclusive todas as testemunhas que presenciaram a cena declinaram quanto à identidade do homem que ameaçou a menor Renata, de dez anos, sendo certo que não fora o acusado o sujeito descrito por estas. Logo, não deve esse fato ser levado em consideração quando da análise do art. 5000 do Código Penal, como deseja o Representante do Parquet, pois não pode o acusado ser considerado um indivíduo de alta periculosidade por uma ameaça que não fez.

Com bem preleciona HELENO FRAGOSO, a coautoria exige do ponto de vista objetivo, a participação causal no resultado e, do ponto de vista subjetivo, necessita da consciência da cooperação na ação comum ( in Jurisprudência Criminal, nº 0000, p.104, 1º Vol., 4ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 100082).

Temos, in casu, que a aquiescência do acusado na conduta delitiva empreendida por “Gato” foi meramente permissiva, e não participativa. Todos os atos executórios do roubo foram ativados por “Gato”, atividade esta que o acusado, na pior das hipóteses, assistiu impassível.

III – DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, confia a Defesa seja o acusado absolvido da imputação contra si desferida, com fundamento legal nos incisos IV e VI do art. 386 do Código de Processo Penal; ou se assim não entender V.Exa., sejam desconfiguradas as qualificadoras presentes nos incisos I e II do parágrafo 2º do art. 157 do Código Penal, constituindo esta em medida de JUSTIÇA.

RIO DE JANEIRO,.

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