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[MODELO] Alegações Finais – Fragilidade Probatória e Confissão Extrajudicial

PROC. 600017

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMO JUIZ:

As presentes razões dividem-se em 6 tópicos:

I – DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL;

II – DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART.180, CAPUT, CP;

III – DA DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ART.12 DA LEI 6.368/76 PARA O ART.16 DO MESMO ESTATUTO PENAL;

IV – DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO;

V – DAS CIRSCUNSTÂNCIAS ATENUANTES;

VI – DO PEDIDO.

I – DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA

DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL

A experiência tem demonstrado que não se deve e nem se poderia, conferir à confissão um absoluto valor probatório.

A confissão, ainda que judicial, não constitui prova suficiente ou autônoma para condenação de qualquer indivíduo, uma vez que o decreto condenatório deve emergir de um conjunto de provas, estreme de dúvidas e incertezas.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Desta forma, mais perigosa e incerta se configura a confissão feita perante Autoridade Policial, que, em muitas vezes, é resultado de repugnável força coercitiva e intimidatória, empregada contra o autor daquela confissão “almejada”.

Fortalece o entendimento acima, a disposição do art.10008 do Código de Processo Penal, onde o legislador utilizando-se de cautela e pertinência elogiáveis, determina que, todas as vezes em que for feita uma confissão extrajudicial, o Juiz deverá tomá-la por termo nos autos, para que possa o Magistrado perceber e sentir tratar-se de uma manifestação livre e espontânea do acusado ou não.

A respeito do tema alinha-se os seguintes arestos:

“PROVA – CONFISSÃO – EXTRAJUDI-

CIAL – VALIDADE RELATIVA.

A confissão extrajudicial não corroborada por elementos de convicção não autoriza a condenação, ainda que se trate de acusado com maus antecedentes. (TJ – MT. Ac. unân. Da Câm. Crim. Julg. em 0000.11.88 – Ap.757 – Capital – Relª Desª. Shelma Lombardi de Kato – Justiça Pública x Vitalino Batista Sabino Filho).”

“ CONFISSÃO POLICIAL – VALOR.

A confissão policial, constituindo apenas um indício remoto, depende da existência de outras provas, com as quais deva ser confrontada, para alcançar valor probante incriminador, conforme o preceito ínsito no art.10007 do CPP ( TA. Crim – SP – Ac. Da 7ª Câm. Julg. em 2000.03.0000. Embs. 56.763/1 – Capital – Rel. Juiz Walter Tintori – Carlos da Silva Fornes x Justiça Pública).”

II – DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO

DESCRITO NO ART.180, CAPUT.

Quando da primeira oitiva de testemunhas, ainda perante a Autoridade Policial, os três detetives que procederam à prisão do acusado forma uníssonos ao declarar que, no dia 14 de agosto de 10000006, por volta das 000:30 h. (nove e meia da manhã), dirigiram-se para o Morro da Mangueira, na localidade de Chalé, a fim de verificarem denúncia

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anônima que havia informado que ali funcionava uma “boca-de-fumo” do traficante “Seu

Sete”. Ao chegarem no local descrito pelo denunciante, lograram prender o acusado, tendo sido apreendidos os objetos especificados no auto de apresentação e apreensão de fls.16, além de certa quantidade de erva, especificada pelo auto de apresentação e apreensão de fl.2 e depois identificada como cannabis sativa L laudo de fl.4 do ICCE.

Perante a Autoridade Judicial, as mesmas testemunhas prestaram maiores esclarecimentos. Transcrevemos os seguintes trechos por considerarmos essenciais à perfeita elucidação dos fatos:

“ que na data do fato em razão de diligência que visava encontrar indivíduo conhecido pela alcunha de Sete.” – (depoimento de EBENEZER MOREIRA MÁXIMO – fls.81).

“ … e como souberam que a residência apontada na denúncia era usada para ele (Sete) pernoitar. ” – (depoimento de ÁLVARO MIGUEL GOMES – fls. 82/83)

“ que em razão de denúncia anônima, dando conta do local e da residência onde estava pernoitando indivíduo conhecido pela alcunha de Seu Sete.” – (depoimento de CARLOS ALBERTO MOREIRA DA FONSECA -fls. 84)

Como ficou demonstrado pelo próprio depoimento dos detetives, a real pretensão destes era proceder à prisão do traficante “Seu Sete”, que se utilizava da casa onde ocorreu a diligência policial e que redundou na prisão do acusado. Este, usuário de “maconha”, como se demonstrará, foi encontrado no referido sítio, quando ia adquirir a droga, sendo preso.

É infrutífera a evocação da “confissão” do acusado perante a Autoridade Policial, onde o mesmo teria admitido trabalhar para “Sete” como “gerente” do tráfico naquela localidade, utilizando-se daquela casa, já demonstrada a fragilidade probatória de tal confissão, obtida Deus sabe como. A própria denúncia anônima, que ensejou a prisão do acusado, afirmava que a casa era usada por “Sete”.

O caput do art.180 do CP, sobre o delito de RECEPTAÇÃO, dispõe: “ Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, …”

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Ora, ao que tudo indica, a casa em questão era o refúgio do traficante “Seu Sete”, e por conseguinte os objetos lá encontrados e apreendidos eram também de sua inteira responsabilidade. Não há prova incontroversa acostada aos autos que justifique a imputação de receptador dirigida ao acusado pelo MP. Apesar de encontrar-se na casa, que funcionava como boca-de-fumo, o acusado não tinha a consciência de que os objetos alí presentes eram produto de crime, nem tampouco estava dando receptáculo aos mesmos.

III – DA DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

DO ART.12 DA LEI 6.368/76 PARA O ART.16

DO MESMO ESTATUTO LEGAL:

Conforme já suficientemente comprovado pelos depoimentos das testemunhas, todo o material especificado nos autos de apreensão de fls. 2 e 16 eram de propriedade de “Seu Sete”, este sim, reconhecido traficante do local.

No interrogatório do acusado, de fl.36/37, este afirma ser usuário da erva conhecida vulgarmente por “maconha”. Levado à exame de dependência toxicológica, em apenso, foi constatado que o acusado faz “ … “uso abusivo” de maconha, embora pelos critérios da Organização Mundial de Saúde não deva ser classificado como “dependente”. ”

Impassível de dúvidas que o acusado trazia consigo a “maconha” para uso próprio, vez que o próprio laudo atesta o “uso abusivo” da mesma.

IV – DA SEMI-IMPUTABILIDADE

DO ACUSADO

Tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório de fl.36/37, revelou ser dependente do uso de “maconha”, o mesmo foi levado à exame de dependência, para averiguar a veracidade de tal afirmação.

O laudo aponta perturbação de saúde mental, conhecida como “transtorno de personalidade”, que faz do acusado uma pessoa que, embora possua a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos, é relativamente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento. (fls. 17 dos autos de exame de dependência toxicológica).

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Inegável que o acusado se encontre perfeitamente inserido nas condições previstas no parágrafo único do art. 26 do CP, conforme conclui o exame em tela (fl 16/17).

V – DAS CIRCUNSTÂNCIAS

ATENUANTES:

O próprio acusado reconhece, espontaneamente, a conduta delituosa descrita no art.16 da Lei 6.368/76, quando, em seu interrogatório de fls.36/37, afirma que foi preso trazendo consigo uma “peteca de maconha” e que esta destinava-se ao seu uso próprio.

VI- DOS PEDIDOS:

ANTE O EXPOSTO, confia a Defesa seja o acusado absolvido das imputações contra si desferidas, ou, se assim não entender Vossa Excelência, seja operada a desclassificação do fato descrito no art.12 da Lei 6.368/76 para aquele do art.16 do mesmo diploma legal, levando-se em consideração todas as peculiaridades do caso, considerando, ademais, na dosimetria a circunstância de ser o acusado semi-imputável, sem capacidade de autodeterminar-se em consonância com o seu entendimento, e de ter o mesmo confessado espontaneamente em Juízo a autoria do crime descrito no art.16 da Lei 6.368/76.

RIO DE JANEIRO,

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