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[MODELO] Alegações finais – Estelionato – Nulidade da citação e suspensão do feito

MEMORIAIS – ESTELIONATO – ALEGAÇÕES FINAIS – EDITAL – SUSPENSÃO DO FEITO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_________, brasileiro, casado, do comércio, com endereço profissional na Rua _________, nº ____, Bairro _________, cidade de _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue:

PRELIMINARMENTE

1º NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL.

Segundo se afere pelo documento de folha ____, o réu declinou seu endereço residencial e comercial.

Entrementes, em juízo, o réu somente foi procurado em seu endereço residencial (vide folha ____ ; olvidando-se de citá-lo em seu endereço comercial, ou seja em seu local de trabalho, mais precisamente, na Rua _________, nº ____, _________.

Tal anomalia procedimental, vicia de forma irremediável o ato citatório, uma vez que para operar-se, validamente, a citação edital, deve-se, antes, esgotar-se todas as meios para proceder-se a citação in faciem do réu.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, provinda do STF, digna de transcrição:

"A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do acusado" (RT 678/395)

Porquanto, maculada a citação edital, deverá ser renovado a ato citatório, proclamando-se nula a instrução.

2º SUSPENSÃO DO FEITO.

Na remotíssima hipótese de não se acolhida a preliminar antes suscitada, postula a defesa seja suspenso o feito, em decorrência do réu terem sido citado pela via editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação impressa pela Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito da questão posta em discussão, tem-se que o Senhor da ação penal pública incondicionada não demonstrou, a contento, no deambular da instrução judicial operada a revelia do réu, tivessem, ele, perpetrado o delito de estelionato, em concurso formal.

A bem da verdade, a prova coligida no caminhar da instrução não é segura em apontar o réu, como o autor do estelionato.

Quanto ao depoimento das vítimas, estas por sua peculiar falta de isenção e notória parcialidade, não deverão ser sopesadas para a formação de juízo de valor, no que tange ao feito submetido a apreciação.

Ora, inexistindo certeza quanto a autoria do fato delituoso, impossível é parir-se um veredicto condenatório, como postulado de forma açodada e irrefletida pelo digno membro do parquet, em suas razões estampadas à folha ____ e seguintes.

Nesse norte a jurisprudência é clara em exigir, para operar-se um juízo condenatório da arena penal, da existência de certeza sobre a autoria e a culpabilidade.

Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO).

APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A condenação deve ser amparada em provas concretas da prática do delito e efetiva autoria do réu. Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação-Crime nº 70036730133, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 03.11.2010, DJ 09.12.2010).

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO).

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto à autoria do réu sobre o fato-subtração denunciado, a absolvição é medida que se impunha, com força no princípio humanitário do (art. 386 , inc. VI, do CPP). Absolvição mantida. Apelo improvido. (Apelação-Crime nº 70032527574, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello. j. 29.10.2009, DJ 19.11.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR . PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM VISTAS À CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. Não havendo certeza quanto à conduta imputada ao Apelado na peça acusatória, inviável a reforma da Decisão recorrida para condená-lo, consagrando-se em seu favor o princípio in dubio pro reo. (Apelação nº 0018240-26.2006.8.01.0001 (10.496), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Francisco das Chagas Praça. j. 25.11.2010, unânime, DJe 03.12.2010).

APELAÇÃO – ESTUPRO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. As dúvidas, intransponíveis, pendem em favor do réu, em relação a quem deve prevalecer o princípio in dubio pro reo com a manutenção da decisão absolutória lançada em primeiro grau. Recurso não provido. (Apelação nº 0015672-94.2007.8.26.0554, 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. J. Martins. j. 18.08.2011, DJe 28.10.2011).

Outrossim, a citação edital procedida contra o denunciado, inviabilizou, a esse, de deduzir sua autodefesa, redundando, tal expediente, em evidente prejuízo réu, o qual foi privado de oferecer sua versão em juízo.

Ademais, a citação via editalícia, possui um vício de origem, na medida em que pressupõe por obra de ficção legal, que a conclamação levada a efeito em Diário Oficial, vá chegar ao conhecimento do réu, pessoa iletrada e de poucas luzes, o qual sequer possui conhecimento da existência do aludido periódico.

Assim, entende-se que o chamamento via edital, afronta a Constituição, na medida em que cerceia e amputa a ampla defesa, somente realizável e factível com a presença do réu no feito.

Destarte, assoma evidente e inconcusso que o réu amargou dantesco cerceamento de defesa com a citação edital operada, o que deverá ser levado em linha de conta, pela notável Julgadora monocrática, ao editar o mandamento sentencial.

Donde, aferida a defectibilidade probatória hospedada pela demanda, advinda da instrução judicial, a qual não corroborou os termos da denúncia, tem-se, como inarredável a prolação de juízo absolutório.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja a acolhida a primeira preliminar antes arguida, e determinada nova citação do réu, desta feita, em seu endereço comercial, anulando-se o feito a contar da citação via édito.

II.- Não acolhido o pleito supra, seja suspenso o processo a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal.

III.- No mérito, postula-se pela absolvição do réu, ante a manifesta anemia probatória, que jaz albergada ao feio, insuficiente em si e por si para gerar qualquer reprimenda penal, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Certo esteja Vossa Excelência, que em assim procedendo, estará, perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF

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