ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da …..ª Vara Cível da Comarca de
………………..
(dez espaços duplos para despacho)
Processo nº ………., prest. contas
Apenso: Processo nº ………., dissol. sociedade
……………….., qualificado, por sua advogada, no final assinada, nos
autos da ação de prestação de contas que promove contra
……………….., vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, como
adiante se vêem.
O requerido não nega a sua obrigação de prestação de contas,
embora conteste a inicial com alegações de desvio de bens pelo autor,
o que, evidentemente, não foi por ele provado, nem poderia sê-lo
porque a sede do processo de prestação de contas, em uma primeira
fase, destina-se a verificar se a pessoa demandada está, ou não,
obrigada à prestação de contas, e se a parte autora tem, ou não, o
direito de exigir essa prestação de contas.
De outro lado, ainda que não tenha o réu negado sua obrigação de
prestar contas ao autor, não as prestou.
Vejam-se as disposições dos artigos 914 a 918, do CPC:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I – o direito de exigí-las;
II – a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as
apresentar ou contestar a ação.
§ 1º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre
elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá
desde logo a sentença.
§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de
prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que
julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar.
§ 3º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no
parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo;
em caso contrário, apresenta-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias,
sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que
poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial
contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a
citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou
contestar a ação.
§ 1º Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas
oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver
necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas
em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das
despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os
documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado
em execução forçada.
A questão, portanto, nesta primeira fase, atrai a aplicação da decisão,
que, à vista do contexto dos autos, deverá ser condenatória do réu à
prestação de contas, cuja obrigação, repita-se, ele não nega.
É o que requer.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, ….. de ……………….. de ……….
Assinatura do Advogado
OAB nº ………./…..