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[MODELO] Alegações finais do autor em indenização por morte em acidente de trânsito

Alegações Finais do Autor em Indenização por Morte em Acidente de Trânsito

Petições – Ações Indenizatórias

O autor apresenta alegações finais reforçando a alegação de culpa do preposto da ré por direção imprudente, a qual ocasionou a morte da vítima, seu pai.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

AUTOS Nº ….

……………………………………., já qualificada nos autos supra, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, que move em face de …., por seu procurador infra-assinado, vem, com o devido respeito, à presença de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls. …. e dentro do prazo legal apresentar suas:

ALEGAÇÕES FINAIS

nos seguintes termos:

1º – Restou provado, durante a instrução do processo, sem sobra de dúvidas, que o preposto da Ré agiu com imprudência, porquanto deliberadamente adentrou a via preferencial, causando infelizmente a morte do ….

2º – As testemunhas que prestaram depoimento, sem exceção, confirmaram a falta de prudência do motorista do veículo de propriedade da Ré, se não vejamos:

………………………………….. (qualificação), às fls. …., afirma:

"Que existe placa de sinalização na Rua …. falando que a Rua……é preferencial"…

"Que o caminhão vinha em velocidade rápida; que o caminhão não parou na esquina da Rua …., passando reto invadindo a preferencial"…

"Que mais tarde quando a vítima já estava socorrida, o motorista voltou ao local e deve ter reconhecido o depoente como uma das testemunhas e tentou explicar-lhe que não havia visto a placa de sinalização, porque uma árvore o atrapalhava, porém o depoente falou-lhe que pela velocidade e maneira que ele, motorista do caminhão, estava conduzindo este veículo, não poderia mesmo ver placa nenhuma. Que o depoente conhece o local onde está a placa e pode informar que a placa poderia ser vista" (grifo nosso).

…………………….(qualificação), testemunha arrolada pela ré, às fls. …:

"que a Rua …. é a preferencial"…

"Que se o motorista prestasse a atenção no cruzamento, encontraria a mencionada placa de sinalização"…

"Que acredita que o caminhão veio meio embalado porque o trajeto que o mesmo fazia era um pequeno declive. Que o próprio motorista do caminhão falou para o depoente que numa esquina anterior ele parou no cruzamento e os outros veículos pararam para ele passar e que assim pensando que trafegava na preferencial conduziu o seu veículo"…

"Que acredita que esta placa de preferencial a qual não está tão escondida assim, (grifo nosso) poderia ser vista"…

"Que as tartarugas, colocadas no lado oposto do cruzamento, podem ser vistas por quem trafega fazendo o sentido que fazia o caminhão"….

………………………… (qualificação) testemunha arrolada pela Ré:

"Que o depoente é empregado da requerida e na ocasião do evento encontrava-se com o motorista; que efetivamente o caminhão da requerida atravessou a via preferencial não vendo a motocicleta que fora atingida"…

"Que pela placa de sinalização a via preferencial era do motoqueiro"…

3º – Evidenciado está, Excelência, pelos depoimentos acima, que o motorista da Ré foi o causador do acidente, pois de forma imprudente adentrou a preferencial, a qual estava guarnecida pela placa de sinalização.

4º – O motorista com excesso de confiança, pois na esquina anterior tinha como sua a via preferencial, em desatenção extrema, nem percebeu a placa, invadindo a pista por onde trafegava a vítima.

5º – Por outro lado, o próprio policial que participou da elaboração do Croqui, sua testemunha, declara que o motorista da Ré adentrou a via preferencial, e que a placa não estava tão escondida quanto alega a Ré, e que poderia ser vista, configurando-se assim a responsabilidade da mesma.

Art. 1521 do Código Civil:

"São também responsáveis pela reparação civil:

III – O patrão, amo ou comitente por seus empregados, serviçais e prespostos, no exercício de trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele."

A culpa do patrão é presumida, como já consta de súmula do STF:

Súmula 341 – "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto."

Segundo a Jurisprudência

"O proprietário de veículo responde pelos atos culposos de terceiros, se a estes entregou livremente sua direção sendo seu empregado ou não. Responde materialmente pelos danos que este terceiro causar a outrem." (RT 450/099; 455/093).

6º – Quanto as fotos acostadas aos autos, não podem ser consideradas, pois não trazem quaisquer especificações técnicas, tais como:

a) distância a que foram batidas;

b) ângulo;

c) dia que o local foi fotografado.

Sobre isto, portanto, pode pairar dúvidas, não retratando a realidade dos fatos.

7º – Configurada está a culpa do motorista da Ré, cabendo a esta efetuar a indenização material face ao seu ato ilícito, nos termos da inicial.

TJ Acórdão nº 181

"Acordam os Juizes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento em parte, a apelação, para que a liquidação se faça por arbitramento, considerando-se o limite de vida provável da vítima em sessenta e cinco (65) anos, no mais mantida a decisão.

8º – Indubitavelmente, ao perder seu Pai, em tenra idade, o Autor sofrerá as conseqüências desta perda, atingindo-a psicologicamente a medida que adquire discernimento sobre a imprescindível participação do Pai na sua formação, tendo como conseqüência a indenização pelo dano moral.

Segundo a doutrina:

Aguiar Dias, sobre o dano moral, "efeito não patrimonial da lesão …. abstratamente considerada, de Savatier ("dano moral é todo sofrimento humano…") e de Pontes de Miranda ("nos danos morais a esfera ética da pessoa (…) é ofendida …. o dano não patrimonial atinge o credor como ser humano"). – Ignácio de Aragão – Juiz de Direito no Rio de Janeiro – COAD – Informativo Semanal 23/93.

Ressalta WILSON MELO DA SILVA, rastreando outros juristas, que "a reparação do dano moral é sinal da evolução do direito, que vai afastando o materialismo grosseiro em contraposição às idéias heróicas e idealistas, são elas índices de mais agudo sentimento de justiça."

– Dano Moral – Christino Almeida do Valle, Aide Editora, p. 87:

É imprescindível ao magistrado, ao fixar a indenização, ter completo, se possível, conhecimento do comportamento do ofensor, antes e depois da ofensa moral, o que se constata do Código Nacional de Telecomunicações, in verbis:

"Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa." Dano Moral Christino Almeida do Valle – Aide Editora p. 88.

Diante ao exposto, requer:

A procedência da Ação, com a condenação da requerida nos termos da inicial.

Termos em que,

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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