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[MODELO] Alegações Finais – Desclassificação para furto tentado e atenuante da confissão espontânea

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:A

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMA JUÍZA

A confissão espontânea quando interrogado em juízo (fls. 20), materializa a atenuante genérica do art. 65, III, “d” do acusado.

O fato se amolda ao tipo do art. 155 do Código Penal, eis que não há nos autos prova segura no sentido de que o acusado efetivamente tenha dito que “se fazia acompanhar de um outro elemento”.

Ainda que o acusado tivesse dito que havia um “parceiro”, tal afirmação não passa de mera “intimidação” caracterizadora do furto, tal como o enquadramento da autoridade policial.

A “ameaça” que enseja o roubo é aquela que deve ser “grave”, residindo a gravidade na potencial possibilidade de se efetivar o mal prometido; se a promessa é vazia, se inverossímil – se pura balela, a “ameaça” existe sem dúvida, mas não há como adjetivá-la de grave.

“GRAVE AMEAÇA TIPIFICADORA DO CRIME DE ROUBO DEVE ESBOÇAR-SE EM TERMOS DE REALIDADE EXTERIOR, NÃO BASTANDO SEJA CRIAÇÃO IMAGINATIVA DA VÍTIMA.”

TACRIM-SP – AC – REL. BARRETO FONSENCA – JUTACRIM8000/20004

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

“SIMPLES PALAVRAS, DESACOMPANHADAS DE GESTOS AMEAÇADORES OU EMPREGO DE ARMA OU OUTRO OBJETO, NÃO PODEM , … CONFIGURAR AMEAÇA GRAVE, NÃO SE CARACTERIZANDO, ASSIM, O CRIME DE ROUBO.”

TACRIM-SP – AC – REL. GOMES AMORIM – JUTACRIM 86/358

“A SUBTRAÇÃO DE COISA MÓVEL OU SEMOVENTE DA POSSE DA VÍTIMA, MEDIANTE SIMPLES INTIMIDAÇÃO PODE CARACTERIZAR PERFEITAMENTE O CRIME DE FURTO, DESDE QUE NÃO RESULTE DOS AUTOS O USO DE VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA TIPIFICADORA DO CRIME DE ROUBO.”

TJSC – 1ª CAM. AP. 21.205/86

Furto ou roubo, fato é que o delito não passou da forma tentada, eis que, indicada pela vítima a direção tomada pelo acusado, sendo este perseguido e preso em escassos minutos após a subtração, sendo a res recuperada intacta.

“NÃO SE CONSUMA O CRIME DE ROUBO SE O AGENTE É PERSEGUIDO E PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O ATO …”

STF – JUTACRIM 81/522

ROUBO – CRIME TENTADO – A TRANSITORIEDADE DA DETENÇÃO DA COISA, COM INTERVALO ENTRE A RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA, RESULTANTE DO FATO DE TER SIDO O CRIMINOSO PERSEGUIDO E PRESO, FAZ A CONDUTA PREVISTA NO ART. 157 DO CP PERMANECER NA ESFERA TENTADA

TAMG – AC. REL WILIAM ROMUALDO – RT 617/34000

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

“O ESQUEMA POLICIAL EXISTE E ESTÁ PREPARADO PARA COMBATER O CRIME, E SE A VÍTIMA DE ROUBO CONTA COM O IMEDIATO APOIO DE COMPONENTES DE UMA VIATURA POLICIAL E SEGUE O RUMO TOMADO PELOS ROUBADORES, LOCALIZANDO-OS EM ESCASSOS MINUTOS, RECUPERANDO TODOS OS OBJETOS SUBTRAÍDOS, CARACTERIZA-SE A TENTATIVA, PORQUE ESTES NÃO DISPUSERAM DA POSSE TRANQÜILA DOS BENS E O ROUBO É, ANTES DE TUDO, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.”

TACRIM-SP AC. REL. CELSO LIMONGI – JUTACRIM 0003/25000

Dessa forma, confia a Defesa seja o fato desclassificado para furto, reconhecida a forma qualificada e, uma vez transitada em julgado a sentença, seja dada vista ao Ministério Público para os fins do art. 8000 da Lei 000.0000000/0005.

RIO DE JANEIRO,

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