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[MODELO] Alegações Finais – Desclassificação para Furto – Confissão Espontânea, Falta de Prova e Ausência de Ameaça

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMA JUÍZA

A confissão espontânea quando interrogado em juízo (fls. 20), materializa a atenuante genérica do art. 65, III, “d” do acusado.

O fato se amolda ao tipo do art. 155 do Código Penal, eis que não há nos autos prova segura no sentido de que o acusado efetivamente tenha dito que “se fazia acompanhar de um outro elemento”.

Ainda que o acusado tivesse dito que havia um “parceiro”, tal afirmação não passa de mera “intimidação” caracterizadora do furto, tal como o enquadramento da autoridade policial.

A “ameaça” que enseja o roubo é aquela que deve ser “grave”, residindo a gravidade na potencial possibilidade de se efetivar o mal prometido; se a promessa é vazia, se inverosímil – se pura balela, a “ameaça” existe sem dúvida, mas não há como adjetivá-la de grave.

“GRAVE AMEAÇA TIPIFICADORA DO CRIME DE ROUBO DEVE ESBOÇAR-SE EM TERMOS DE REALIDADE EXTERIOR, NÃO BASTANDO SEJA CRIAÇÃO IMAGINATIVA DA VÍTIMA.”

TACRIM-SP – AC – REL. BARRETO FONSENCA – JUTACRIM8000/20004

“SIMPLES PALAVRAS, DESACOMPANHADAS DE GESTOS AMEAÇADORES OU EMPREGO DE ARMA OU OUTRO OBJETO, NÃO PODEM, … CONFIGURAR AMEAÇA GRAVE, NÃO SE CARACTERIZANDO, ASSIM, O CRIME DE ROUBO.”

TACRIM-SP – AC – REL. GOMES AMORIM – JUTACRIM 86/358

“A SUBTRAÇÃO DE COISA MÓVEL OU SEMOVENTE DA POSSE DA VÍTIMA, MEDIANTE SIMPLES INTIMIDAÇÃO PODE CARACTERIZAR PERFEITAMENTE O CRIME DE FURTO, DESDE QUE NÃO RESULTE DOS AUTOS O USO DE VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA TIPIFICADORA DO CRIME DE ROUBO.”

TJSC – 1ª CAM. AP. 21.205/86

Furto ou roubo, fato é que o delito não passou da forma tentada, eis que, indicada pela vítima a direção tomada pelo acusado, sendo este perseguido e preso em escassos minutos após a subtração, sendo a res recuperada intacta.

Dessa forma, confia a Defesa seja o fato desclassificado para furto, reconhecida a forma qualificada e, uma vez transitada em julgado a sentença, seja dada vista ao Ministério Público para os fins do art. 8000 da Lei 000.0000000/0005.

RIO DE JANEIRO,

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