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[MODELO] Alegações Finais – Desclassificação do delito para o art. 16 da Lei 6368/76

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMO JUIZ

A se acreditar no depoimento dos policiais, é de se concluir que o acusado cometeu um suicídio.

SGT/PM – DA SILVA – FLS. 38 – 12ª LINHA:

“QUE EM UMA DAS MÃOS DO RÉU FORAM ENCONTRADOS CINCO “SACOLÉS” DE COCAÍNA; QUE QUESTIONADO A RESPEITO DE QUEM ESTAVA VENDENDO, PELO RÉU FOI DITO QUE ERA ELE PRÓPRIO; QUE ENTÃO O DEPOENTE DETERMINOU QUE O MESMO LHE MOSTRASSE O LOCAL ONDE ESTAVA GUARDADO O RESTANTE DO MATERIAL ENTORPECENTE PARA VENDA; E ASSIM FOI FEITO…”

Ingenuidade querer que se acredite em tremendo absurdo, absurdo que materializa o seguinte diálogo:

POLICIAL: MEU QUERIDO ABORDADO, VOCÊ É TRAFICANTE?

ABORDADO: SIM GENTIL POLICIAL, EU SOU UM TRAFICANTE.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

POLICIAL: MEU FILHO, DIGA PARA ESTE GENTIL POLICIAL

ONDE ESTÁ O RESTO DA DROGA.

ABORDADO: COM TODO PRAZER SENHOR POLICIAL; EU VOU

LEVÁ-LO ATÉ ONDE SE ENCONTRA O RESTO DO

MATERIAL ENTORPECENTE.

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

Os policiais encontraram cinco “sacolés” de cocaína.

A situação se amoldaria no art. 16 da Lei 6368/76.

Mas o acusado não ficou satisfeito de ser preso apenas por posse de substância entorpecente para uso próprio; queria mesmo ir para a cadeia por tráfico, e assim informou aos gentis policiais que era traficante e que tinha mais entorpecente num beco, junto a uma calha.

É por essa, e muitas e muitas outras que a jurisprudência adverte:

“TAMBÉM EM CASO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO É POSSÍVEL CONDENAR POR SUPOSIÇÕES. OS POLICIAIS DEVEM ACRESCENTAR ÀS SUAS PRÓPRIAS VERIFICAÇÕES TESTEMUNHAS ALHEIOS AOS QUADROS DE REPRESSÃO QUE GEREM CREDIBILIDADE AOS AUTOS DE FLAGRANTE.”(Ac. unânime da 1ª Câmara Criminal – origem Nova Iguaçu, julgado em 22/05/80, ap. 600071, rel. Des. Osny Duarte)

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

“PROVA EXCLUSIVAMENTE POLICIAL – INSUFICIÊNCIA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. O SISTEMA PROCESSUAL PENAL RESERVA AO INQUÉRITO A FUNÇÃO DE COLETA PROVISÓRIA DE PROVA DIRIGIDA A FORMAR A OPINIO DELICTI DO M.P. PARA SUSTENTAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ NECESSÁRIO SE FAZ QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TAL PROVA PROVISÓRIA SEJA PELO MENOS CONFIRMADA POR ALGUM ELEMENTO COLHIDO DURANTE A INSTRUÇÃO JUDICIAL.” (Ap. Criminal 200001423-2, rel. Ranolfo Vieira – em 12/0000/0001)

Cabe apontar, que em momento algum o réu negou estar no local, onde foi efetuada a sua prisão, vez que o mesmo é usuário e dirigiu-se para o referido local para obtenção de entorpecente para uso próprio, conforme seu interrogatório de fls. 26.

“… QUE NAQUELE DIA EFETIVAMENTE TINHA CONSIGO MATERIAL ENTORPECENTE, PORÉM APENAS QUATRO “SACOLÉS” DE COCAÍNA…”

Em momento algum foi dito pelos policiais, tanto em Juízo quanto em sede policial, terem visto o réu praticando atos de mercancia.

O réu, quando da sua prisão, estava apenas com pequena quantidade de cocaína, para uso próprio. É isso que se extrai com segurança da prova produzida.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

A propósito do testemunho de policiais, ensina Júlio Fabrini Mirabete que somente o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão não é suficiente para uma condenação. Já se tem argumentos, principalmente nos crimes referentes a tráfico de entorpecentes, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento dos policiais que têm interesse em dizer legítimas e legais as providências tomadas por eles, lição esta que se amolda ao caso em tela.

Também Damásio E. de Jesus diz que para que haja uma condenação nos delitos do art. 12, a prova deve ser segura, firme, incontroversa. Havendo duas versões gerando dúvidas, deve prevalecer aquela que beneficiar o réu. Não havendo prova pura e cristalina da prática do delito do art. 12 da lei 6368, impõe-se ABSOLVIÇÃO.

ANTE O EXPOSTO, confia a Defesa seja desclassificado o delito para o previsto no art. 16 da Lei 6368/76, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO

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