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[MODELO] Alegações Finais – Descaracterização da Qualificadora de Rompimento de Obstáculo

MEMORIAIS – FURTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ALEGAÇÕES FINAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

1º DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

Prefacialmente, consigne-se que a inexistência do auto de exame de furto qualificado – o qual serviria de esteio e suporte para atestar a suporta qualificadora de rompimento de obstáculo, irrogada pela denúncia contra o réu – impede seu reconhecimento, eis constituir-se da essência dos delitos que deixam vestígios a confecção de perícia para sua constatação.

Nesse quadrante é a mais abalizada jurisprudência, que dimana das Cortes de Justiça:

"Se o rompimento de obstáculo deixa vestígios é imprescindível a perícia para a sua constatação, implicando a falta de perícia a rejeição da qualificadora ou a desclassificação para a modalidade simples" (RT 583/386)

"Verificando-se que inexiste o exame de corpo de delito para a comprovação da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deve o furto ser desclassificado para a sua forma simples" (RT 751/674)

No mesmo diapasão é o magistério do respeitado e renomado penalista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, CURSO DE PROCESSO PENAL, São Paulo, 1998, Atlas, Volume II, onde à página 338 (segundo parágrafo), onde professa: "A destruição e o rompimento de obstáculo para a subtração do bem móvel sempre deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para ficar caracterizada a qualificadora do furto. Sem que tenha havido a inspeção pelos peritos e a consequente constatação da violência empregada pelo autor da subtração para conseguir a posse da res não pode ser reconhecida a qualificadora desse delito-tipo. Portanto, in casu, a prova testemunhal não pode suprir a pericial, mesmo porque o legislador processual penal é peremptório e categórico em exigir que essa violência à coisa seja constatada tecnicamente."

Mesmo que assim não fosse tem-se, que, de igual sorte, a matizada qualificadora fenece, uma vez que a violência empregada o foi contra a própria coisa, o que redunda em sua descaraterização, consoante escólio compilado junto ao Tribunal de Justiça de :

"Qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa descaracterizada, em virtude de a violência ter sido empregada contra a própria coisa, constituindo o vidro lateral traseiro direito parte integrante do veículo e mero obstáculo existente para o uso normal do automóvel, desvestindo-se referido obstáculo de qualquer conteúdo de exterioridade e de destinação antifurto" (TJSC. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 32.534, de Chapecó. Relator: Des. Alberto Costa. Data da decisão: 10/03/1995)

Donde, impõe-se, expurgar-se a qualificadora contemplada no inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 155 do Código Penal, uma vez descurada e negligenciada sua confecção, a qual é de realização obrigatória, seguindo-se, aqui a dicção do artigo 171 do Código de Processo Penal.

DO MÉRITO

Em que pese os réu ter admitido de forma parcial o delito a que subjugado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não viabiliza a emissão de um veredicto condenatório.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.

Nesse norte, veicula-se imperiosa a transcrição de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja a acolhida a preliminar antes arguida, expungindo-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, pelas razões lá esposadas, embebidas em sólida e adamantina doutrina e jurisprudência.

II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, frente as ponderações lançadas linhas volvidas.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

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